ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. O agravante foi condenado pelo crime de receptação dolosa e busca absolvição ou desclassificação da conduta para a de receptação culposa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a revaloração do conjunto probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente na prática do delito de receptação dolosa, inviabilizando a desclassificação para conduta culposa.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação ao princípio da presunção de inocência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O reexame do conjunto fático-probatório para absolver o réu ou desclassificar receptação dolosa para culposa é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente presume sua responsabilidade, cabendo à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.826/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO PISTILLI DE LIMA contra decisão de minha relatoria (fls. 490/497), que conheceu do seu agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Neste ponto, o decisum impugnado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ aos pleitos de absolvição ou desclassificação para o crime de receptação culposa.<br>No presente agravo regimental (fls. 503/504), a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que não foi comprovado o dolo direto do ora agravante, representado pela certeza de que este conhecia a origem espúria do bem.<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido para absolver o ora agravante ou desclassificar a sua conduta para o delito de receptação culposa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. O agravante foi condenado pelo crime de receptação dolosa e busca absolvição ou desclassificação da conduta para a de receptação culposa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a revaloração do conjunto probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente na prática do delito de receptação dolosa, inviabilizando a desclassificação para conduta culposa.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação ao princípio da presunção de inocência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O reexame do conjunto fático-probatório para absolver o réu ou desclassificar receptação dolosa para culposa é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente presume sua responsabilidade, cabendo à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.826/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites do recurso especial.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos.<br>Infere-se da fundamentação do acórdão originário que a Corte local afastou o pleito defensivo, no sentido de absolver o ora agravante ou desclassificar a conduta praticada para a modalidade culposa do crime de receptação, ao fundamento de que a conjuntura fática analisada demonstra que o réu tinha plena ciência da origem ilícita do bem, razão pela qual reputou comprovado o seu dolo.<br>Para ilustrar, colaciona-se as disposições do decisum prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP:<br>"E, na análise da pretensão recursal, cumpre observar que a materialidade das infrações está comprovada pelo laudo pericial de fls. 279/283, que examinou a arma, que estava coma numeração suprimida e apta a realizar disparos, e pelo boletim de ocorrência de fls. 13/14, que apontou que a motocicleta apreendida era produto de furto, enquanto a autoria restou demonstrada pela prova oral constante dos autos.<br>De fato, presos em flagrante, os acusados ficaram em silêncio na delegacia (fls. 15/16), mas já naquela oportunidade acabaram incriminados pelos policiais militares Rui Cesar Ferreira de Moura e Bianca Bento Ferreira, que afirmaram que estavam em patrulhamento quando viram a motocicleta conduzida pelo acusado João e ocupada pelo corréu Gabriel avançar o sinal vermelho.<br>Ao abordá-los, encontraram com o acusado Gabriel um revólver com numeração suprimida e com 6 munições intactas e, ao realizarem consulta ao sistema de informação, constataram que a motocicleta era produto de furto. Na ocasião, os réus admitiram que planejavam roubar motos (fls. 8/10).<br>Mas não é só.<br>Em juízo, agora sob as garantias do contraditório, o acusado João preferiu a revelia e não trouxe sua versão sobre o ocorrido (fls. 256) , enquanto o corréu Gabriel afirmou que achou a arma de fogo e que pretendia vendê-la (registro audiovisual).<br>De qualquer forma, a prova oral tornou definitiva a responsabilidade de ambos, pois os policiais militares, em depoimentos semelhantes àquele prestado no flagrante, disseram que surpreenderam João na condução da motocicleta produto de furto, acompanhado de Gabriel, que estava na garupa e portava uma arma de fogo com numeração suprimida. Na oportunidade, João admitiu que a moto era produto de furto, o que foi comprovado após consulta ao sistema e ambos disseram que pretendiam roubar veículos (registro audiovisual).<br>Essas declarações, produzidas por pessoas isentas, são mais que suficientes para justificar a condenação imposta.<br>Afinal, a lei não trata o policial como pessoa impedida ou suspeita de prestar depoimento, ao contrário, ele está sujeito ao compromisso de dizer a verdade e às penas do falso testemunho, caso omita ou distorça os fatos. Bem por isso, repita-se, se nada contribui para viciar o depoimento do policial, cumpre dar a ele igual valor ao de qualquer outra testemunha.<br> .. <br>No caso dos autos, os depoimentos dos policiais que participaram da diligência são seguros e coerentes e nenhum elemento indica que tivessem motivos para inventar falsa acusação e prejudicar os apelantes, inclusive porque nenhum elemento concreto nesse sentido foi apresentado.<br>Assim, como os acusados foram surpreendidos e presos em flagrante João na condução da moto que sabia ser produto de crime e Gabriel portando arma de fogo com numeração suprimida não há falar em insuficiência de provas ou desclassificação para crime mais brando, como pretende a Defensoria Pública para o corréu João.<br>Afinal, ele foi surpreendido conduzindo a motocicleta produto de crime e não trouxe qualquer prova de que tinha a posse lícita, circunstância que não deixa qualquer dúvida acerca da presença do dolo necessário para configuração do crime.<br>De qualquer forma, em se tratando de receptação, a prova do conhecimento da origem espúria da coisa é mesmo difícil se o agente nega o fato, de sorte que as circunstâncias que envolvem a apreensão da coisa e a conduta do agente podem levar à conclusão de que ele conhecia esse fato (JUTACRIM 96/240).<br>Como já se decidiu, "O dolo específico constante no art. 180, caput, do CP, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser auferida através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita" (TACRIM, Boletim Mensal de Jurisprudência 86/15, rel. Juiz Ribeiro dos Santos in Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 5ª edição, pag. 2277).<br> .. <br>É exatamente essa a hipótese dos autos, onde as circunstâncias que cercaram os fatos indicam a plena ciência de João a propósito da origem criminosa da moto.<br>Bem por isso, bem comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade dos crimes, a condenação dos acusados era mesmo medida que se impunha, restando analisar as penas impostas." (fls. 414/420)<br>Nessa medida, para acolher a pretensão recursal da defesa, seja para absolver o réu ou desclassificar a sua conduta para o crime de receptação culposa, efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, conforme já consignado no decisum agravado, é cediço que, apreendido o bem na posse do acusado, o ônus de comprovar a sua origem lícita ou a conduta culposa daquele compete à defesa.<br>Para corroborar, os precedentes constantes na decisão agravada se amoldam perfeitamente à hipótese dos autos (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por receptação dolosa, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto.<br>2. O Tribunal local manteve a condenação, afastando a desclassificação para conduta culposa, com base na constatação de que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ, 282 e 356, STF, e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de receptação dolosa para culposa, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência não específica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, inviabilizando a desclassificação para conduta culposa, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, dado que o agravante possui maus antecedentes e foi condenado por crime equiparado a hediondo.<br>7. A ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código Penal, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação de receptação dolosa para culposa é inviável quando há ciência da origem ilícita do bem.<br>2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência e maus antecedentes, mesmo que a reincidência não seja específica".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 44, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.740.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇAO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. DOLO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RITO ESTRITO DO HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por não constatar ilegalidade, de plano, no conjunto probatório, havendo coerência e suficiência nas provas angariadas aos autos para fins de demonstração da prática do crime de receptação dolosa de motocicleta produto de crime.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais absolveu o réu do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mas manteve a condenação por receptação dolosa, redimensionandoa pena para 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se está correto o acórdão do Tribunal Estadual que chancelou a sentença condenatória, ante a suficiência das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais.<br>4. A questão também envolve a análise da validade das provas testemunhais e documentais em substituição ao exame de corpo de delito direto, conforme o art. 167 do CPP.<br>5. A tese final a ser apreciada é se houve omissão na decisão monocrática quanto ao pedido subsidiário em sede de habeas corpus consistente em desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente.<br>7. Os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem são suficientes para a condenação por receptação qualificada.<br>8. A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas testemunhais robustas para suprir a ausência de exame de corpo de delito direto.<br>9. A versão do agravante sobre a aquisição da motocicleta não foi considerada crível, pois não apresentou elementos que pudessem contrapor significativamente as provas testemunhais e documentais.<br>10. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente. 2. O dolo na receptação pode ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a desclassificação para receptação culposa. 3.<br>Provas testemunhais robustas podem suprir a ausência de exame de corpo de delito direto, conforme o art. 167 do CPP. 4. Não houve omissão na decisão monocrática, por meio da qual foi apreciado especificamente o pedido subsidiário; o que se infere da simples leitura atenta aos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 158, 167; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2263722 / MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; AgRg no REsp 2064313/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. AgRg no AREsp 2397919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2127398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.005.826/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem.<br>3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso.<br>5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.<br>7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.<br>Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, XLVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.<br>(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.