DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REESTRUTURAÇÃO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DECOTE - NECESSIDADE - MOTIVO TORPE, MEIO QUE GEROU PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTES GENÉRICAS - POSSIBILIDADE. - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - CRITÉRIOS PRÓPRIOS DEFINIDOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL 01. Havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões debatidas em plenário e estando ela demonstrada nos elementos de prova constantes dos autos, não há falar-se em nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 02. Em razão do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal, para os crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, o aumento na fração de um oitavo, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, quantum que bem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03. Inexistindo, à época dos fatos, condenação definitiva em desfavor dos agentes, impõe- se decotar a circunstância agravante da reincidência. 04. Se reconhecidas duas ou mais qualificadoras no homicídio, somente uma delas enseja o tipo qualificado, enquanto as outras podem ser consideradas como circunstâncias agravantes. 05. Na continuidade delitiva específica não se leva em consideração apenas a quantidade de crimes praticados para eleger a fração de aumento, mas também a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e as circunstâncias do crime, conforme disposto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 06. Considerando-se que foram praticados crimes dolosos contra a vida de três vítimas distintas, por motivo torpe, com emprego de meio que resultou perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se razoável e proporcional a fração de metade.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 3566-3573).<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo seu conhecimento e provimento, a fim de fixar a fração jurisprudencial de  para cada agravante" (e-STJ fls. 3604-3614).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>Com efeito, "a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Ademais, "a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório" (AgRg no HC n. 840.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA