DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDIMAR ALFREDO DE LIMA RIBAS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 24/8/2025, pela suposta prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi conhecida em parte e denegada.<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, que a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas sem a existência de fundadas razões, apoiadas apenas no fato de o paciente estar em "local conhecido pelo narcotráfico" e em "comportamento nervoso", em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, com aplicação do art. 157 do CPP e do art. 5º, LVI, da Constituição da República, bem como dos precedentes do STF e do STJ, que exigem elementos objetivos para legitimar a revista.<br>Assevera que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva é genérica e abstrata, calcada na gravidade do delito, na quantidade e variedade das drogas e em registros de atos infracionais, sem apresentar elementos concretos de risco atual à ordem pública, reiteração criminosa, fuga ou obstrução da instrução.<br>Destaca a primariedade e os bons antecedentes do paciente, a pequena quantidade apreendida e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, além da potencial incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Requer a declaração de ilegalidade da busca pessoal, com o consequente reconhecimento da nulidade das provas e absolvição por ausência de provas válidas. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:<br>"A ordem, adianta-se, é de ser conhecida em parte e, na extensão, denegada.<br>Inicialmente, cabe salientar que somente é possível o trancamento da ação penal via habeas corpus, fundamentado na ausência de justa causa, quando pela simples narrativa dos fatos, restar evidente a atipicidade da conduta ou não houver qualquer indício para servir de base para a acusação.<br> .. <br>In casu, o impetrante pretende a nulidade do flagrante alegando falta de razões para a abordagem policial pois derivada de "tirocínio" o que não caracterizaria a fundada razão para a busca pessoal.<br>Destaca-se que a via eleita não é oportuna para o exame do mérito, eis que funciona, apenas, como remédio contra ilegalidade e abuso de poder, não se admitindo "a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas." (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.048641-3, de Seara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).<br>Para ser analisada no âmbito do writ , a licitude ou ilicitude da conduta precisa ser visível, pois, "somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 9 ed., 2002, São Paulo: Atlas, p. 1698).<br>A situação foi bem analisada pelo Juízo de garantias na ocasião da custódia:<br>Decisão:<br>Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de EDIMAR ALFREDO DE LIMA RIBAS, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>1. Auto de Prisão em Flagrante.<br> .. <br>Com efeito, costa dos elementos indiciários do evento 1, P_FLAGRANTE7 que, no dia 24/08/2025, por volta das 16:58 horas, a guarnição policial em patrulhamento pela Servidão Rio Vermelho, s/nº, no bairro São João do Rio Vermelho, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizou o conduzido saindo de uma mata e que este, ao avistar a guarnição, demonstrou nervoso, o que gerou a suspeita. Na revista pessoal, nada foi encontrado com o conduzido, porém, seguindo consta dos relatos dos agentes públicos, o conduzido acompanhou a guarnição até onde estavam as drogas, local em que foi apreendida uma sacola plástica contendo 8 porções de substância semelhante à maconha (36.7 g) e 31 petecas de substância semelhante à cocaína (14.9 g), conforme Termo de apreensão de ev. 1.7,  . 7 e Laudo de constatação de ev. 1.7, f. 19. Saliento, quanto à alegada nulidade da prisão em flagrante por ausência de fundada suspeita, que não assiste razão à Defesa, pois o contexto da prisão e da apreensão da droga foi respaldada e m fatos concretos e objetivos: o local em que ocorria a diligência é conhecido por intenso tráfico de drogas e o conduzido demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição, enquanto saía de um matagal, conjuntura que despertou as fundadas suspeitas nos agentes estatais. O Código de Processo Penal disciplina que: "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar Destarte, os elementos objetivos do caso concreto apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique a nulidade da prisão em flagrante. Logo, demonstradas a legalidade da atuação policial e as fundadas razões para o ingresso no domicílio do conduzido, no qual foi constatada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, com fundamento nos arts. 302, I e 303, ambos do CPP.<br>2. Da Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas da Prisão.<br> .. . Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se pela necessidade de se garantir a ordem pública, seriamente abalada pela reiteração delitiva do agente. Com efeito, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Infracionais de evento 4, CERTANTCRIM1, o conduzido, embora jovem (19 anos), registra inúmeros atos infracionais por infrações análogas ao tráfico de drogas, situação que evidência a probabilidade de reiteração delitiva no caso concreto, em caso de liberdade.  ..  Logo, a contumácia especí ca na mesma modalidade delitiva demonstra que o agente, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir, fazendo do crime seu meio de vida e colocando em risco a coletividade. Pelos mesmos fundamentos, entendo não serem su cientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois seriam ine cazes para conter seu ímpeto delitivo e evitar a reiteração criminosa. ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em  agrante em PRISÃO PREVENTIVA em face de EDIMAR ALFREDO DE LIMA RIBAS, para a garantia da ordem pública. Expeça-se o mandado de prisão (Validade: 25/08/2045).<br> .. <br>Infere-se da documentação acostada com a inicial que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pelo narcotráfico ocasião em que viram o paciente saindo de área de mata e, ao avistar a viatura apresentou comportamento nervoso e suspeito, tendo sido abordado, indicando aos policiais onde estavam escondidas as drogas, uma sacola plástica contendo 8 porções de substância semelhante à maconha (36.7 g) e 31 petecas de substância semelhante à cocaína (14.9 g) Veja-se que a decisão analisou a legalidade do flagrante e afastou as nulidades aventadas pelo dativo que acompanhou o ato, tendo destacado que a abordagem ocorreu em contexto de policiamento ostensivo, localizando na posse do paciente variedade e quantidade de drogas em situação passível de indicar a comercialização espúria.<br>Como bem destacou a decisão, houve flagrante enquadrado nas hipóteses dos arts. 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal, respeitando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05-11-2015, não havendo falar em ausência de justa causa para a abordagem ou busca e apreensão ilegal.<br>Ou seja, ao menos em análise perfunctória, visto que o writ não é dado à dilação probatória, a abordagem do paciente decorreu durante policiamento ostensivo, em razão de comportamento suspeito em local amplamente conhecido pelo narcotrá co, sendo encontrado na sua posse, ainda que não pessoal, drogas caracterizadoras de crime permanente.<br>Quanto ao clamor relativo à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, verifica-se que não corresponde à realidade dos autos.<br>É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155 do CPP).<br>À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão apontou claramente as razões do convencimento do Juízo e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da gravidade do fato e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente que esta em execução de medida socioeducativa de liberdade assistida no Juízo na Infância e Juventude, registrando vários atos infracionais, inclusive por tráfico de drogas.<br>Mesmo que os antecedentes menoristas não tenham serventia alguma para fins de avaliação negativa de conduta social, antecedentes ou personalidade do agente quando da dosimetria da pena, sua existência pode ser levada em consideração para a finalidade de aferir eventual periculosidade do agente e, é claro, o risco de reiteração criminosa, como ocorreu no caso em tela em relação ao pac<br> .. <br>E não obstante a norma processual penal privilegiar as medidas em detrimento da prisão, é certo que, quando há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, desnecessária a justificação da não aplicação das mais benéficas, ainda que presente a primariedade.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e denegar a ordem." (e-STJ, fls. 90-94; sem grifos no original)<br>Inicialmente, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia.<br>4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante.<br>5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando que há elementos informativos suficientes para a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela Corte.<br>6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Sobre o ponto, cabe destacar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer a invalidade das provas nelas obtidas. Logo, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal Superior, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>No caso, da leitura das peças processuais, verifica-se que os policiais estavam em patrulhamento ostensivo em local conhecido pelo narcotráfico quando visualizaram o paciente saindo de área de mata; ao avistar a viatura, ele demonstrou comportamento nervoso e suspeito, foi abordado, e conduziu a guarnição até o esconderijo das drogas, onde se apreendeu uma sacola plástica contendo 8 porções de substância semelhante à maconha (36,7 g) e 31 petecas de substância semelhante à cocaína (14,9 g). Portanto, a Corte estadual assentou que não havia ilegalidade manifesta na busca pessoal, reputando o contexto como crime permanente e afastando as nulidades aventadas em sede de cognição sumária própria do habeas corpus, e registrou, ainda, fundadas razões à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, em análise perfunctória.<br>Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade da busca pessoal com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada e estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Quanto ao pedido de colocação do réu em liberdade , também, não assiste razão à defesa.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, notadamente os inúmeros registros de atos infracionais análogos ao tráfico e a execução de medida socioeducativa de liberdade assistida, além do contexto fático da prisão e da apreensão de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a probabilidade de reiteração e a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 12 invólucros de cocaína, pesando aproximadamente 5,27g, além de dinheiro e dois celulares pertencentes a pessoas desconhecidas. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, fundamentada na garantia da ordem pública e na alta probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que possui registros de atos infracionais análagos a crimes graves, quais sejam: "2024-040246425- 001 (lesão corporal portando arma de fogo), 2024-034782826-001 (ameaça), 2024-018485823-001 (posse ilegal de munição), 2024- 006872617-001 (tráfico), 2024-002029167-001 (homicídio tentado), 2024-000760550-001 (homicídio tentado), todos do ano de 2024".<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes do agravante.<br>5. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e que os atos infracionais anteriores não podem ser valorados negativamente, pois não resultaram em condenação.<br>III. Razões de decidir6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva do agravante, evidenciada por seus inúmeros registros de atos infracionais equiparados a delitos graves cometidos em um só ano.<br>7. A pequena quantidade de drogas apreendidas não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade social do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes criminais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.<br>(AgRg no RHC n. 208.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA