ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ.<br>2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve enfrentamento da alegação de que o Tribunal de origem contrariou jurisprudência dominante, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Também sustentou ausência de análise sobre a situação econômica do réu e os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, e se houve omissão quanto à análise da situação econômica do réu e dos princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, sendo claro ao afirmar que o embargante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, que exige demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.<br>7. A inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, não formulado no recurso especial, configura inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.<br>2. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME DA SILVA COSTA contra acórdão de minha relatoria (fls. 1601/1604), proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação adequada ao óbice de inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à superação do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de inovação recursal em agravo regimental, com a inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita não formulado no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, não impugnando adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial.<br>5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não foi verificado no caso.<br>6. A menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para transpor os óbices, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária.<br>7. A inovação recursal, com a inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, configura preclusão consumativa, sendo vedada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa."<br>O embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, eis que "deixou de enfrentar a alegação expressa da defesa de que há jurisprudência dominante sobre a matéria de fundo e que o Tribunal de Origem foi de encontro a jurisprudência dominante, o que, se verdadeiro, afastaria a aplicação da referida súmula" (fl. 1612).<br>Aduz, ainda, que "não houve qualquer análise sobre a situação econômica do réu, tampouco sobre o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV) e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF)" (fl. 1613).<br>Requer, assim, que sejam supridos os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ.<br>2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve enfrentamento da alegação de que o Tribunal de origem contrariou jurisprudência dominante, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Também sustentou ausência de análise sobre a situação econômica do réu e os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, e se houve omissão quanto à análise da situação econômica do réu e dos princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, sendo claro ao afirmar que o embargante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, que exige demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.<br>7. A inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, não formulado no recurso especial, configura inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.<br>2. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão e mbargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios, sendo claro ao afirmar que um dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do apelo especial (Súmula n. 83/STJ) não foi impugnado corretamente.<br>Como bem salientado no acórdão combatido, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e, para tanto, citou o seguinte entendimento - "uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade de drogas, - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem .. " (AgRg no AREsp n. 2.751.215/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Como já mencionado, o embargante não conseguiu superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a medida em que "a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que reve lem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - o que não se verificou na hipótese em análise".<br>No que se refere à assistência judiciária gratuita, o acórdão embargado consignou que "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 883.914 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Demonstrou, assim, que ausente o pedido no recurso especial, configura-se a preclusão consumativa.<br>Outrossim, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito" (EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>O que se verifica, no caso, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.<br>Precedentes.<br>3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)<br>Por fim, cumpre registrar que não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo a decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.<br>2. A embargante alega a existência de omissões e erros materiais, sustentando que o julgado não se manifestou sobre as teses de "decisão surpresa", o marco inicial e a forma de contagem do prazo recursal, o princípio da primazia do mérito e a análise de matéria constitucional para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a intempestividade do agravo regimental, consolidada com base na contagem de prazos em dias corridos em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pela embargante ao buscar reverter o reconhecimento da intempestividade. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente a jurisprudência pacífica desta Corte de que não se aplica a contagem de prazos em dias úteis aos feitos de natureza penal. A clareza na fundamentação afasta a alegação de "decisão surpresa".<br>5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso (intempestividade), fica prejudicada a análise das questões de mérito.<br>6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>V. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.036.726/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.