ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso.<br>2. O agravante apontou ilegalidade na invasão domiciliar, nulidade das provas obtidas, violação à Súmula 241 do STJ na dosimetria da pena e inadequação do regime inicial fechado.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade de discussão de violação constitucional em recurso especial , matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação em agravo regimental seja específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>6. O agravante limitou-se a reiterar alegações de mérito sobre violação domiciliar e dosimetria, sem refutar de forma clara e específica o óbice processual relativo à discussão de matéria constitucional.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A discussão de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V e art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.06.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DIOGO BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 1324/1329 que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso.<br>No presente regimental (fls. 543/550), o agravante alega que a condenação baseou-se exclusivamente em versões policiais, sem elementos probatórios que comprovassem autorização ou justa causa para o ingresso no domicílio. Argumenta que a invasão domiciliar foi ilegal, tornando nulas as provas obtidas. Quanto à dosimetria, alega que houve bis in idem na aplicação da reincidência, utilizada tanto na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base quanto na segunda fase como agravante, em violação à Súmula n. 241 do STJ. Alega ainda que o regime inicial fechado foi aplicado de forma inadequada, pois a reincidência não é suficiente para justificar tal regime, especialmente após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.<br>Requer a reconsideração da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial, para que este seja recebido, conhecido e provido. Caso contrário, requer a submissão do Agravo Regimental para julgamento por órgão colegiado do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso.<br>2. O agravante apontou ilegalidade na invasão domiciliar, nulidade das provas obtidas, violação à Súmula 241 do STJ na dosimetria da pena e inadequação do regime inicial fechado.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade de discussão de violação constitucional em recurso especial , matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação em agravo regimental seja específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>6. O agravante limitou-se a reiterar alegações de mérito sobre violação domiciliar e dosimetria, sem refutar de forma clara e específica o óbice processual relativo à discussão de matéria constitucional.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A discussão de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V e art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.06.2020.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento, pois a defesa deixou de impugnar especificamente o fundamento pelo qual o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo por ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional. Cita-se o trecho:<br>"O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: E Dcl no R Esp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, D Je de 1º.10.2019; E Dcl no R Esp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, D Je de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (fl. 538)<br>No entanto, o presente agravo regimental, ao invés de impugnar diretamente e de forma específica esse fundamento, limitou-se a reiterar alegações de mérito sobre violação domiciliar e ilegalidade da dosimetria. Tais alegações não refutam, de forma clara e específica, os pontos cruciais do não conhecimento do recurso, indicados pela Presidência do STJ, relativa à discuss ão de violação constitucional.<br>Na verdade, o agravante reitera violação de dispositivo ou princípio constitucional ou afirmar que "não se pode convalidar o encontro de drogas no local visto o descumprimento de preceito constitucional" (fl. 546), o que não se admite na via especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a impugnação em agravo regimental deve ser dialética e específica, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração de argumentos já apresentados no recurso anterior, sem a devida contestação dos óbices processuais impostos pela decisão monocrática, não é suficiente para o conhecimento do recurso, conforme se infere da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia.<br>Nessa esteira (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer "ao agravante incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual ora se insurge, não bastando para alcançar seu objetivo a insistência no mérito da controvérsia, sendo imprescindível que contraponha todos os óbices pela decisão agravada apontados, de maneira específica, eficaz e suficientemente evidenciada a fim de demonstrar que não se revela acertada, ônus do qual não se desincumbiu. Tem incidência, na hipótese, a súmula 182/STJ a impedir o conhecimento do agravo regimental" (fls. 569/570).<br>Diante do exposto, o presente agravo regimental não infirmou os fundamentos da decisão agravada, sendo manifesta a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.