ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadequação do recurso especial. Óbices das Súmulas N. 283 e N. 282 do STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o indeferimento liminar da revisão criminal, entendendo que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de prequestionamento adequado e na incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 621, I, do CPP; (ii) a aptidão jurídica de provas isoladas (testemunhos policiais) para sustentar a condenação; e (iii) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou adequadamente os fundamentos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida.<br>7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a alterar o entendimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente não ataca adequadamente os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF.<br>2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF; Súmula 282 do STF.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por EVERTON BASAGLIA DE LIMA contra decisão monocrática proferida às fls. 200/205 que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 210/218), a agravante alega que o recurso especial impugnou diretamente o fundamento do TJSP, demonstrando que a violação à lei federal (art. 621, I, CPP) autoriza a revisão criminal, sendo inaplicável a Súmula n. 283/STF. Afirma que o prequestionamento foi satisfeito, ainda que de forma implícita, pois as teses jurídicas foram debatidas e decididas na instância ordinária, vez que a rejeição da revisão criminal pelo TJSP envolveu juízo de valor sobre a suficiência probatória, configurando manifestação sobre a questão federal. Argumenta que o recurso não busca reexaminar fatos, mas discutir a aptidão jurídica de provas isoladas (testemunhos policiais) para sustentar a condenação. Por fim, aduz que a condenação por associação para o tráfico carece de prova concreta sobre a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A decisão condenatória é contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar os óbices das Súmulas n. 283/STF, n. 211/STJ e n. 282/356/STF e, consequentemente, o conhecimento e provimento do recurso especial para cassar o acórdão do TJSP e determinar o regular processamento da revisão criminal; ou julgar o mérito recursal, reconhecendo as violações legais e absolvendo o agravante ou readequando a pena. Caso não reconsiderada a decisão, que o agravo regimental seja submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadequação do recurso especial. Óbices das Súmulas N. 283 e N. 282 do STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o indeferimento liminar da revisão criminal, entendendo que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de prequestionamento adequado e na incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 621, I, do CPP; (ii) a aptidão jurídica de provas isoladas (testemunhos policiais) para sustentar a condenação; e (iii) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou adequadamente os fundamentos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida.<br>7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a alterar o entendimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente não ataca adequadamente os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF.<br>2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF; Súmula 282 do STF.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme destacado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao julgar o agravo regimental interposto pela defesa, manteve o indeferimento liminar da revisão criminal, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O recurso não comporta provimento.<br>O agravante repete os argumentos de impetrações anteriores, voltando a apontar insuficiência de provas em busca de resposta absolutória ou, alternativamente, abrandamento da condenação.<br>Sem razão, porém.<br>Conforme já anotado quando do indeferimento liminar da revisão criminal, as provas e a dosimetria foram analisadas em duas instâncias, descabendo nova análise apenas porque a combativa defesa entende que as palavras dos policiais civis são insuficientes para caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes ou que não foi demonstrado vínculo estável e permanente apto à configuração da associação.<br>Não há espaço, ainda, como explicado, por tratar-se de divergência jurisprudencial, análise sobre a fração aplicada para aumento da pena-base por força dos requisitos do art. 42 da Lei de Drogas.<br>Observa-se, assim, que o escopo da revisão, reapreciação de matéria já examinada em sentença e revista no recurso de apelação, não permitia mesmo o seu prosseguimento já que não estão presentes quaisquer das situações previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual a decisão monocrática lançada é de ser mantida." (fls. 118/119, grifos nossos)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo entendeu não ser hipótese de cabimento da revisão criminal, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Portanto, manteve o indeferimento liminar da revisão criminal.<br>Assim, o recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou adequadamente o fundamento capaz de manter o acórdão recorrido. No apelo extremo, a defesa somente se insurge em relação ao mérito da revisão criminal.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA PROVA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 256/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TÁRDIA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA 1202/STJ. CONCLUSÃO DIVERSA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ, 282/STF e 356/STF), óbices das Súmulas 283/STF e Súmula 7/STJ, conformidade do julgamento regional ao Tema 1202/STJ, além de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento sobre suposta violação de dispositivos constitucionais. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos pressuposto de admissibilidade para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido, de modo a determinar sobre nulidade na prova colhida durante a entrevista especializada da vítima e possibilidade de absolvição do recorrente com base em insuficiência probatória, bem como determinar sobre a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi aplicada corretamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de nulidade por vícios na produção da prova não foi devidamente enfrentada pela Corte de origem sob o enfoque trazido pela defesa - a aplicação do artigo 159, §§3º e 5º, I, do CPP, em detrimento do art. 12 da Lei 13.431/2017 -, cuja questão não foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ.<br>4. A decisão regional também apontou fundamentos autônomos para afastar as nulidades alegadas, destacando que o indeferimento de produção probatória se deu por intempestividade e irrelevância, sem comprovação de prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans grief), o que não foi adequadamente impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.146/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado contra uma menor de 12 anos. O agravante, motorista de transporte escolar, foi condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, reduzida para 13 anos e 6 meses em apelação.<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve deficiência na defesa técnica que justifique a nulidade do processo;<br>(ii) verificar se os depoimentos da vítima apresentam inconsistências capazes de abalar a condenação; (iii) definir se houve aplicação indevida da agravante de autoridade do art. 226, II, do CP; e (iv) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena.<br>3. A fundamentação para o não reconhecimento da ausência de defesa técnica baseou-se na constatação de que a defesa foi efetiva e eficiente, ainda que ineficaz quanto ao resultado, considerando legítimas as estratégias adotadas, sem omissões prejudiciais. O Tribunal destacou a coerência dos depoimentos da vítima, confirmados em nova ouvida, e a ausência de falhas substanciais que configurassem nulidade processual. A inversão do julgado exigiria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ<br>4. A vítima confirmou seu depoimento em audiência de justificação criminal, mantendo a coerência com as declarações anteriores. A parte recorrente não impugnou adequadamente essa fundamentação, e a tentativa de questionar inconsistências foi rejeitada, reforçando a credibilidade da vítima. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.593.050/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, da leitura do excerto do acórdão supratranscrito, verifica-se que, ao contrário do que alegado pela defesa, o Tribunal de origem não adentrou no mérito da revisão criminal, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.