ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foi analisada a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e elementos probatórios sem incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, além de reiterar a tese de insuficiência da prova acusatória.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela existência de provas da autoria e materialidade delitivas, destacando que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC.<br>6. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a insurgência defensiva, concluindo que foram demonstradas provas da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A mera discordância ou irresignação com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.<br>8. Inexistência de omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, sendo imperativa a rejeição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC.<br>2. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>A defesa de PEDRO LUCAS PINHEIRO opôs embargos de declaração, às fls. 940/956, em face do acórdão de fls. 924/938, que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental.<br>A parte embargante sustenta que houve omissão, pois o acórdão ora embargado deixou de analisar a questão sob a perspectiva de ser admissível a revaloração jurídica dos fatos e elementos probatórios, sem que incida o óbice na Súmula 7/STJ. No mais, a defesa reitera os argumentos no sentido da insuficiência da prova acusatória, tese que também teria sido ignorada pela decisão ora embargada.<br>Requer, por fim, sejam esclarecidos os pontos suscitados para fins de saneamento das omissões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foi analisada a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e elementos probatórios sem incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, além de reiterar a tese de insuficiência da prova acusatória.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela existência de provas da autoria e materialidade delitivas, destacando que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC.<br>6. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a insurgência defensiva, concluindo que foram demonstradas provas da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A mera discordância ou irresignação com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.<br>8. Inexistência de omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, sendo imperativa a rejeição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC.<br>2. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Isso porque o acórdão embargado analisou de forma suficiente a insurgência defensiva, concluindo que foram demonstradas provas da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme se verifica da seguinte ementa:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação por roubo. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, manteve a condenação por roubo.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido." (fls. 922/923)<br>Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer omissão, erro ou contradição na decisão ora impugnada e, como é cediço, a pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. Isso porque a mera discordância ou irresignação com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.<br>IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br> ..  Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).  .. .<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/2/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/ 2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.  .. .<br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.