ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições na decisão embargada.<br>2. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise de argumentos relacionados à incidência de Súmulas e fundamentos de mérito, além de contradição interna na decisão embargada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC.<br>5. Não se verifica a existência de vícios no acórdão embargado, que foi claro ao concl uir que o agravante não impugnou de forma efetiva um dos fundamentos indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A decisão embargada expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, não havendo omissão ou contradição na fundamentação.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não podendo ser utilizados para substituir o entendimento exarado na decisão embargada.<br>2. A inexistência de vícios na decisão embargada, quando esta expõe de forma clara e congruente as razões do julgamento, impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>A defesa de TALES LUIZ BRAZ opôs embargos de declaração, às fls. 1961/1968, em face do acórdão de fls. 1949/1959, que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental.<br>A parte embargante sustenta que a decisão ora impugnada contém omissões quanto aos seguintes pontos: a ausência de enfrentamento do argumento de que a defesa impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, com cotejo de precedentes e demonstração de divergência; ausência de enfrentamento dos demais fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 283/STF e 7/STJ), não obstante os ataques da defesa; falta de prestação jurisdicional sobre as teses de mérito devolvidas pela defesa para além da dialeticidade, em especial: (i) Interceptações telefônicas (arts. 1º e 9º, Lei 9.296/96; SV 14/STF; art. 5º, LV e LVI, CF); (ii) associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06; estabilidade e permanência e (iii) dosimetria - art. 59 do CP (circunstâncias do crime) x art. 42 da Lei de Drogas (quantidade de 3kg de maconha); ausência de enfrentamento específico dos pontos supra importa violação à CF, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), LVI (prova ilícita), e art. 93, IX (dever de fundamentação); ao CPC, arts. 489, §1º, IV e VI (dever de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão; distinção de precedentes) e 1.022 (omissão/contradição); ao CPP, art. 619 (omissão/contradição em acórdão penal) e ao RISTJ, art. 253, parágrafo único, I e CPC, art. 932, III (dialeticidade/impugnação específica).<br>Aduz também que houve "contradição interna", pois se afirma simultaneamente que não houve impugnação específica e que a impugnação apresentada seria "descorrelacionada".<br>Requer, por fim, sejam saneadas as "omissões, contradições e obscuridades".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições na decisão embargada.<br>2. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise de argumentos relacionados à incidência de Súmulas e fundamentos de mérito, além de contradição interna na decisão embargada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC.<br>5. Não se verifica a existência de vícios no acórdão embargado, que foi claro ao concl uir que o agravante não impugnou de forma efetiva um dos fundamentos indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A decisão embargada expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, não havendo omissão ou contradição na fundamentação.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não podendo ser utilizados para substituir o entendimento exarado na decisão embargada.<br>2. A inexistência de vícios na decisão embargada, quando esta expõe de forma clara e congruente as razões do julgamento, impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar os embargos de declaração.<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Todavia, na hipótese, não se verifica a existência dos aludidos vício.<br>Isso porque o acórdão embargado foi claro a concluir que no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma efetiva um dos fundamentos indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber o óbice das Súmula n. 83 do STJ. Assim, ficou mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido (grifos meus):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIODE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VISTA REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RESULTADO PROCLAMADO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. VALORMÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DE REDUÇÃO APLICADA AO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>III - Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, visto que se encontram, em cotejo, situações fático-processuais distintas e particularizadas.<br> .. <br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reconhecendo obscuridade e erro material, i) determinar a retificação da certidão de julgamento, ii) estender ao embargante a redução do valor mínimo indenizatório concedida em recurso interposto por corréu Luiz Inácio Lula da Silva, ii) redimensionar a reprimenda imposta ao embargante e, de oficio, ao corréu.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Ademais, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial, está justificada a ausência de exame a respeito das teses de mérito deduzidas pela defesa, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>3. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, como in casu, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (ut, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2017) 3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017).<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.