ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio do juiz natural. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alegou nulidade absoluta da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, e requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do processo desde a prolação da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada nulidade da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, e se a deficiência na instrução do habeas corpus impede a análise da tese defensiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apreciação da alegada nulidade da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, caracteriza indevida supressão de instância.<br>5. A juntada de documentos pela defesa após o julgamento da ordem não afasta a questão relativa à supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 977.450/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 170.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente de habeas corpus, por não ter sido a matéria examinada pelo Tribunal de origem.<br>A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando que há possibilidade da superação da supressão de instância por se tratar de nulidade absoluta. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a concessão da ordem, de ofício, para que seja declarada a nulidade do processo desde a prolação de sentença (fls. 66/73).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio do juiz natural. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alegou nulidade absoluta da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, e requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do processo desde a prolação da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada nulidade da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, e se a deficiência na instrução do habeas corpus impede a análise da tese defensiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apreciação da alegada nulidade da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, caracteriza indevida supressão de instância.<br>5. A juntada de documentos pela defesa após o julgamento da ordem não afasta a questão relativa à supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 977.450/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 170.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, busca-se no presente agravo a reforma da decisão deste Relator, a fim de se reconhecer a nulidade de sentença prolatada por Juiz Substituto, em violação, segundo a defesa, ao princípio do Juiz Natural.<br>Contudo, como já lançado na decisão agravada, as alegações não foram analisadas pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. In verbis:<br>"Com efeito, ressalte-se que o tema relativo à ilegalidade no procedimento de reconhecimento pessoal não foi debatido pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, destacou que referida questão, "constitui matéria recursal já suscitada em sede de apelação criminal. Referido recurso, atualmente pendente de parecer ministerial, seguirá para julgamento oportuno, sendo o meio processual adequado para a apreciação de tais alegações, diferentemente dessa estreita via do habeas corpus, de (fl. 18). Outrossim, os cognição sumária e excepcional" tópicos referentes à alegada ofensa ao princípio do juiz natural, bem como vicio na fundamentação da sentença para o fim de condenação do réu, sequer foram levados à análise do Tribunal a quo pela defesa do ora paciente, não tendo sido, portanto, examinados por aquele Colegiado, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância." (fl. 40)<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.<br>(HC n. 977.450/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA. INCURSÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.<br>I - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos deste processo, não examinou a questão trazida pelo recorrente. Assim, a pretensão de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria, invariavelmente, supressão de instância.<br>II - Não se extrai dos autos elementos concretos que indiquem a incompetência suscitada. Isso porque a pretensão de declaração de nulidade das medidas deferidas pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC se baseia na suposta ciência do magistrado, desde o início das investigações, de que os crimes teriam sido praticados em conexão com delitos apurados no Distrito Federal, o que, em tese, indicaria, por prevenção, a competência da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Contudo, pelo que se infere dos autos, inicialmente, a suspeita era prática, até aquele momento e em âmbito local, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, e não havia motivos para o deslocamento da competência.<br>A suposição do conhecimento da alegada incompetência pelo magistrado, evidentemente, esbarra, ainda, na inviabilidade, em habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária - de incursão fática.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 170.448/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024 DJe de 12/8/2024.)<br>Além disso, acrescente-se, na linha do parecer ministerial, que o w rit foi deficientemente instruído, pois não acompanhado de cópia da sentença que haveria violado o princípio processual mencionado. Para mais, a juntada do documento pela defesa após o julgamento da ordem não permite a análise da tese, pela persistência da questão relativa à supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.