ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental . Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Grande quantidade de drogas. risco de reiteração delitiva. participação em associação criminosa. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e associação criminosa, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta (grande quantidade de droga) e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa é motivo apto a justificar a custódia cautelar.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante das circunstâncias do caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 606.637/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO DOS SANTOS SALES DE JESUS contra decisão monocrática proferida às fls. 123/130, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, destacando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida frente à quantidade de drogas apreendidas (221g, distribuídas entre diferentes substâncias), e a inexistência de elementos concretos que demonstrem risco de reiteração delitiva ou vínculo com organização criminosa.<br>Alega, ainda, que a decisão agravada utilizou inquérito arquivado como suposta prova de reiteração delitiva e fundamentou a prisão em elementos genéricos, como "desenhos nas paredes" que fariam alusão a organização criminosa.<br>A defesa pleiteia o conhecimento do agravo regimental e a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e provido, com a consequente revogação da prisão preventiva do agravante, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, requer a concessão de alvará de soltura mediante compromisso do agravante de cumprir as cautelares fixadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental . Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Grande quantidade de drogas. risco de reiteração delitiva. participação em associação criminosa. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e associação criminosa, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta (grande quantidade de droga) e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa é motivo apto a justificar a custódia cautelar.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante das circunstâncias do caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 606.637/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"No caso dos autos, o relatório de investigação de fls. 7/12 fundamentou o deferimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido dos autos 1501554-08.2025.8.26.0037, conforme decisão copiada a fls. 41/43. De referido relatório colhe-se que indivíduo de alcunha "Alecrim", posteriormente qualificado como Alexandro dos Santos Sales de Jesus, seria responsável pelo armazenamento e venda de grande quantidade de entorpecente em um depósito de bebidas denominado "Distribuidira ZN" e em sua residência (imóvel contiguo); que em diligências veladas foi possível observar atividade comum do tráfico no local, que já havia sido objeto de apreensão de entorpecentes e de prisão em flagrante em abordagem anterior (Hentonny Silva Lima, fls. 10).<br>Por seu turno, o cumprimento do mandado de busca expedido consta relatado a fls. 13/22. Foi apreendida grande quantidade de droga e detidos três indivíduos, sendo dois maiores e um menor (Felipe, Kaike e Augusto, fls. 14); uma quarta pessoa não identificada conseguiu empreender fuga pelos fundos do imóvel. Ainda, conforme fotografias de fls. 15/19, há desenhos nas paredes do imóvel fazem alusão ao crime organizado e ao PCC.<br>Muito embora não juntado aos autos o laudo pericial, o auto de exibição de fls. 57/58 descreve a apreensão de dinheiro (R$ 306,00), balança de precisão e entorpecentes, dando conta de considerável diversidade de drogas e em elevada quantidade:<br>- Tipo de Tóxico Crack, Quantidade 9,45 Gramas, Tipo de Acondicionamento Outros, Quantidade Acondicionamento 16, Observação LACRE 0033052;<br>- Tipo de Tóxico Haxixe, Quantidade 27,51 Gramas, Tipo de Acondicionamento Outros, Quantidade Acondicionamento 35, Observação LACRE 0033053;<br>- Tipo de Tóxico Maconha, Quantidade 86,51 Gramas, Tipo de Acondicionamento Outros, Quantidade Acondicionamento 40, Observação LACRE 0033054;<br>- Tipo de Tóxico Cocaína, Quantidade 81,93 Gramas, Tipo de Acondicionamento Outros, Quantidade Acondicionamento 56, Observação LACRE 0033056;<br>- Tipo de Tóxico Ecstasy, Quantidade 15,91 Gramas, Tipo de Acondicionamento Comprimido, Quantidade Acondicionamento 16, Observação LACRE 00330057.<br>As drogas foram apreendidas "na sala, sobre um sofá" (fls. 59) de imóvel relacionado ao investigado, muito embora não localizado no momento do cumprimento da busca.<br>Assim há prova da materialidade do crime pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 57/58 e pelas fotografias de fls. 15/22, que indicam que o investigado é importante membro de organização criminosa. Há, ainda, indícios suficientes da autoria delitiva, já que o local serve de residência do investigado, mantendo ao lado estabelecimento comercial cujo telefone é vinculado a pix do qual é titular (fls. 9). Ainda, além da prisão decorrente da busca e apreensão relatada, consta prisão em flagrante em abordagem anterior ocorrida no mesmo local (Hentonny Silva Lima, fls. 10).<br>Analisando minuciosamente os fatos descritos não é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Conforme se observa, a quantidade de drogas apreendida é elevada; o tráfico de drogas consiste crime hediondo, grave e inafiançável, cuja pena privativa de liberdade máxima excede a quatro anos. Em casos como o dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>As circunstâncias pessoais do agente, ainda, demonstram risco à ordem pública. Não consta juntada a certidão de antecedentes criminais do investigado. No entanto, o dossiê da pessoa acostado a fls. 24/27, indica diversas passagens policiais, inclusive por suposto tráfico. Em que pese não comprovada a reincidência, as passagens em seu desfavor evidenciam que o averiguado prossegue na realização de condutas criminosas, havendo, repita-se, reiteração de fragrante delito no local.<br>Por fim, consta que uma quarta pessoa, possivelmente o investigado, empreendeu fuga do local quando do cumprimento da busca domiciliar, a demonstrar que, em sendo o investigado, este não tem intenção de colaborar com as investigações.<br> .. <br>Ainda, aparentemente a conduta está inserida em contexto de associação criminosa dedicada ao tráfico, exigindo-se resposta rápida e eficaz do Estado.<br>Superados os requisitos próprios para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de rigor a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal." (fls. 61/64)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão preventiva, nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Os motivos para decretação da prisão, novamente respeitado o entendimento defensivo, encontram-se presentes e encontram respaldo nos autos.<br>Conforme fls. 67, no local atribuído ao paciente, houve apreensão se significativa quantidade de drogas, em variedade e parte delas de natureza especialmente deletéria. Havia, em tese, 9,45 gramas de crack em 16 porções; 27,51 gramas de haxixe em 35 porções; 86,51 gramas de maconha em 40 porções; 81,93 gramas de cocaína em 56 porções; e 15,91 gramas de ecstasy em 16 porções. Consabido, isso revela gravidade concreta, que autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Respeitados os subsídios defensivos, a decisão objurgada não menciona "maus antecedentes". Apontou-se que há passagens anteriores, inclusive por tráfico, o que pode ser confirmado pela certidão de fls. 50/51.<br>Mesmo os inquéritos policiais e as ações penais em curso são idôneas para revelar o risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>Tratando-se ainda de imputação de associação para o tráfico, há a necessidade de estancar os elos associativos, como bem consignado na r. decisão de origem.<br>Nesse contexto, as cautelares diversas se mostram inoportunas e insuficientes.<br>Os predicados pessoais favoráveis do paciente não obstam a prisão, já que as nuances do caso concreto apontam para a imprescindibilidade da medida." (fls. 25/30)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo em vista a gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes com o agravante - "9,45 gramas de crack em 16 porções; 27,51 gramas de haxixe em 35 porções; 86,51 gramas de maconha em 40 porções; 81,93 gramas de cocaína em 56 porções; e 15,91 gramas de ecstasy em 16 porções" -, e o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui várias passagens anteriores, inclusive por tráfico de drogas.<br>Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).<br>Além disso, também foi indicado pelas instâncias ordinárias que o agravante, supostamente, integra associação criminosa especializada em tráfico de drogas.<br>Saliento que não é ilegal a imposição da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19/6/2020.<br>Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a participação do agravante em associação criminosa implicaria em revolvimento fático-probatório, o que não se admite pela via do habeas corpus.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.<br>PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo as investigações, participava de uma estruturada associação criminosa que movimentava significativa quantidade de drogas, especialmente crack, inclusive além da cidade de Leopoldina (MG), cabendo ao paciente a revenda direta de drogas aos usuários. Frisou, ainda, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar o periculum libertatis, uma vez que o paciente, além de já conhecido no meio policial pela prática de tráfico, também registra passagens pelos mesmos crimes. Tais circunstâncias denotam a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a reiteração delitiva.<br>Precedentes.<br>3. Habeas corpus denegado.<br>(HC 606.637/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (24,09 gramas de maconha, 19,98 gramas de crack e 36,94 gramas de cocaína); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o Agravante seria -reincidente específico-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é apontado como integrante de organização criminosa vinculada à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), voltada para o tráfico de drogas e outros delitos no Estado do Paraná. Conforme apurado em longa investigação criminal, o acusado é o responsável por armazenar grandes quantidades de entorpecentes na cidade de Toledo/PR, as quais são adquiridas pelo corréu Cleberson, vulgo Branco, em sua grande maioria do corréu Albergerson por intermédio dos corréus Daniel e Gilliar, para serem distribuídas a diversas pessoas responsáveis diretas dos pontos de comercialização.<br>4. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Cabe mencionar, ainda, que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.