ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Reincidência. Condenação mantida. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, argumentando que o agravante não é reincidente específico em delito patrimonial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do agravante e a ausência de especificidade em delitos patrimoniais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância não é aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>6. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes, especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico.<br>2. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CESAR CAPUTO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do paciente.<br>A defesa requer o reconhecimento do princípio da insignificância, tendo destacado que o agravante não é reincidente específico em delito patrimonial.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Reincidência. Condenação mantida. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, argumentando que o agravante não é reincidente específico em delito patrimonial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do agravante e a ausência de especificidade em delitos patrimoniais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância não é aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>6. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes, especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico.<br>2. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, como demonstrado pelo Tribunal de origem, o afastamento do princípio da insignificância deve ser mantido. Confira-se:<br>"Tampouco seria a hipótese de insignificância da conduta, na medida em que somente se justificaria a incidência deste preceito como causa supralegal de atipicidade, de maneira excepcional, à falta de previsão legal.<br>Por isso, a utilização desse mecanismo merece reflexão e cautela, sob pena de se atentar contra o próprio princípio da legalidade, porquanto apenas o legislador pode prever quais as condutas que merecem a tutela penal.<br>Insignificância não deve, pois, ser confundida com falta de aplicação da lei penal, isto é, com impunidade.<br>Ora, se o Poder Judiciário entender pela irrelevância penal em casos semelhantes aos dos autos, por certo deixaria ao desamparo, divorciado de qualquer proteção, os bens de pequeno valor, e qualquer pessoa estaria autorizada a ingressar em estabelecimento comercial e se apropriar dos objetos de pequeno valor de seu interesse.<br>Não fosse o bastante, o acusado é reincidente, sendo certo que o reconhecimento da atipicidade material da conduta não depende tão somente da análise de critérios objetivos, mas também do preenchimento de requisitos subjetivos, tais como a vida pregressa do agente, a teor da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICÁVEL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (..) 3. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. Na hipótese, verifica-se a contumácia delitiva do réu, pois, conforme descrito pelas instâncias ordinárias, além de ele ser reincidente específico, possui maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 584.268/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, D Je 23/06/2020)<br>Outrossim, o alegado estado de necessidade não foi demonstrado, pois sequer foi comprovado que o apelante era pessoa necessitada a ponto de ensejar o reconhecimento da mencionada causa excludente de ilicitude.<br>Convém ressaltar que ao reconhecimento do furto famélico deve ficar patente que o acusado tenha praticado o crime impelido pela fome e pela inadiável necessidade de se alimentar.<br>Como se não bastasse, ele conta com péssimos antecedentes criminais, o que, por si só, demonstra claramente a reprovabilidade de sua conduta, tornando certo que faz da criminalidade seu meio de vida.<br>A propósito, tal circunstância inviabilizou até mesmo o reconhecimento do privilégio, de sorte que não se pode falar em mínima ofensividade da conduta de pessoa recalcitrante na delinquência, o que representaria um verdadeiro incentivo à prática de crimes.<br>Deste modo, a condenação fica mantida tal como lançada na sentença condenatória." (fls. 35/37)<br>Extrai-se dos excertos supracitados que o Tribunal a quo entendeu da mesma forma desta Corte no sentido de que o instituto do princípio da insignificância é inaplicável para réu reincidente, destacando que no presente caso o agravante é multireincidente, mesmo que não específico. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso. Ademais, não cabe o princípio da bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 990991 / DF, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 16/6/2025.) (grifei)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. VALOR DO BEM FURTADO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 2678439 / DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024)(grifei)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.<br>PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ) POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO A PREVER PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. In casu, o paciente é reincidente em crime doloso.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 901052 / SC, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/ 6/2024.)(grifei)<br>Como se observa neste feito, o agravante possui múltiplas condenações, restando assim evidenciada a impertinência de aplicação do princípio da insignificância para reconhecimento da atipicidade material da conduta, devendo ser mantida a apreciação fática realizada pelas instâncias ordinárias, sendo descabida incursão na seara probatória na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.