ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Excesso de Prazo. não configurado. Súmula N. 21 do stj. Medidas Cautelares Alternativas. insuficientes. contemporaneidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando alegação de excesso de pra zo e reconhecendo fundamentos para manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada com base na complexidade do caso, número de réus, pluralidade de crimes e suspensão do feito originário em razão de pedido de desaforamento, conforme Súmula n. 21/STJ.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é afastada com a prolação da sentença de pronúncia.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 105, I, "c"; CPP, arts. 312, 319 e 412.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; TJCE, Súmula 15; STJ, AgRg no HC 848.938/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.000.707/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON RIBEIRO ALVES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois afastou a alegação de excesso de prazo, bem como reconheceu pela existência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.<br>O agravante alega que não há fundamentação para a prisão preventiva, já que a decisão do magistrado de piso é genérica e baseada na gravidade abstrata do crime.<br>Sustenta que a decisão que acolheu o pedido de desaforamento data de 29 de julho de 2025, tendo sido publicada em 4 de setembro de 2025. Desde então, já se passou mais de um mês sem que qualquer data para a sessão do Júri fosse designada. Portanto, entende pela inércia processual.<br>Argumenta que embora as Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça admitam certa elasticidade dos prazos legais, não autorizam morosidade processual excessiva e injustificada.<br>Aduz que, "o âmbito in terno, o artigo 412 do Código de Processo Penal é categórico ao estabelecer que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, "o procedimento será concluído no prazo de 90 (noventa) dias", englobando todas as suas fases, inclusive o julgamento em Plenário".<br>Pondera que o agravante não confessou o delito e que a prisão está amparada no com base em um evento tão antigo carece de contemporaneidade, requisito indispensável para qualquer medida cautelar.<br>Aponta que o decurso de mais de um ano desde o julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ocorrido em setembro de 2024) é, por si só, um fato novo que impõe a reanálise da contemporaneidade da prisão.<br>Reitera que o agravante é jovem, primário e sem antecedentes, de modo que manter a prisão cautelar é transformá-la em execução antecipada da pena.<br>A lega que não há risco de reiteração criminosa e que são suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ao final, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Excesso de Prazo. não configurado. Súmula N. 21 do stj. Medidas Cautelares Alternativas. insuficientes. contemporaneidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando alegação de excesso de pra zo e reconhecendo fundamentos para manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada com base na complexidade do caso, número de réus, pluralidade de crimes e suspensão do feito originário em razão de pedido de desaforamento, conforme Súmula n. 21/STJ.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é afastada com a prolação da sentença de pronúncia.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 105, I, "c"; CPP, arts. 312, 319 e 412.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; TJCE, Súmula 15; STJ, AgRg no HC 848.938/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.000.707/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva, visto que a defesa alega ausência de requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade, suficiência das medidas cautelares alternativa do art. 319 do CPP e excesso de prazo.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RIBEIRO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625890-73.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/9/2022, posteriormente convertida em preventiva, e foi pronunciado pela suposta prática de diversos homicídios qualificados consumados e tentados, corrupção de menores, organização criminosa e posse irregular de arma de fogo, em concurso material.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado visando à concessão de liberdade ao paciente preso preventivamente, pronunciado por homicídio qualificado consumado e tentado, em contexto de disputa entre facções criminosas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pendência de julgamento do pedido de desaforamento retira a competência do tribunal local para analisar alegado constrangimento ilegal, competindo ao STJ o julgamento do questionado excesso de prazo, consoante art. 105, I, "c", CF/1988.<br>4. Ademais, não se reconhece o excesso de prazo diante da complexidade do caso, número de réus, ocorrência de várias audiências, destituição de causídico, encerramento da instrução, com sentença de pronúncia, recurso em sentido estrito e suspensão do feito originário em razão de pedido de desaforamento (Súmulas 21/STJ e 15/TJCE).<br>5. A questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva foi definitivamente analisada em recurso anterior (RESE), não sendo admitida nova apreciação sem fato novo.<br>6. A repetição do pedido sem modificação na situação fática atrai a incidência da coisa julgada material, tornando o habeas corpus incabível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem de habeas corpus não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é afastada com a prolação da sentença de pronúncia. 2. A existência de pedido de desaforamento pendente de julgamento desloca a competência para o Superior Tribunal de Justiça. 3. É incabível a reiteração de pedido de habeas corpus com fundamentos já analisados em decisão transitada em julgado de recurso por parte desta eg. Corte, salvo fato novo."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 105, I, "c"; CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; TJCE, Súmula 15; TJCE, HC nº 0638832-74.2024.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 22.01.2025; TJCE, HC nº 0638654-28.2024.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, j. 04.02.2025; TJCE, HC nº 0624904-56.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, j. 14.08.2024." (fls. 24/25)<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 33 meses e já se passaram 11 meses desde a ratificação da pronúncia pela Corte local sem que tenha havido sequer a marcação de data para a realização da sessão do Tribunal do Júri.<br>Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, que seria fundamentada em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do crime e a necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstração de periculosidade concreta.<br>Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 61/63). As informações foram prestadas (fls. 69/73 e 74/79). O Ministério Público Federal se pronunciou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 84/97).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como visto, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa a justificar a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a ausência de fundamentos para manutenção da prisão cautelar em foco, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, à luz do art. 319 do CPP.<br>Ocorre que os argumentos defensivos foram rechaçados pelo acórdão guerreado nos seguintes termos:<br>"(..) Ab initio, cumpre registrar que a matéria foi submetida ao Juízo a quo através do pedido de relaxamento de prisão formulado no apenso de n. 0010314-73.2025.8.06.0070, o qual restou indeferido em 02/07/2025 (acostado aos autos principais às fls. 1151/1157).<br>Dito isto, esclareço que analisando os autos principais de origem de n. 0203720-74.2022.8.06.0293, não visualizo desídia do órgão jurisdicional apta a configurar constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa. Explico.<br>No caso, notei que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 04/09/2022 (fls. 140/146), tendo sido oferecida a denúncia (QUATRO RÉUS) em 26/09/2022 (fls. 01/10) e o réu tendo apresentado sua resposta à acusação em 20/11/2022 (fls. 314/316).<br>Adiante, indeferido pedido de liberdade provisória do paciente em 06/12/2022 (fls. 326/330) e conferi ratificação do recebimento da denúncia em 12/01/2023 (fl. 344).<br>Audiência de instrução dia 09/02/2023 de fls. 379. Novo pedido de liberdade indeferido às fls. 393/396 em 10/02/2023.<br>Empós, aos 27/02/2023 houve nova audiência com termo de fls. 471/472, bem como, outro ato similar em 04/05/2023 com registro de fls. 624/625. Memoriais de fls. 650/649 e posterior sentença de pronúncia em 03/07/2023 às fls. 793/808, a fim de submeter o paciente ao julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri. Nessa oportunidade, a prisão preventiva do paciente foi mantida.<br>Nesse contexto, consigno que com a prolação da sentença de pronúncia, a regra é que se quede afastada a alegação de excesso de prazo para formação de culpa, à teor da Súmula nº 21 do STJ: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Adiante, verifico que foi interposto Recurso em Sentido Estrito em favor do paciente na data de 11/07/2023 (fls. 818/819), o qual restou improvido em 24/09/2024, mantendo-se a custódia preventiva, conforme decisão de fls. 1019/1034 com posterior devolução dos autos à origem em 18/10/2024 e revisão da custódia em 22/11/2024 (fls. 1061/1070).<br>Ato seguinte, destituição da defensora dativa (fls. 1.050) com manifestação da DP para informar que as partes, conforme termos de audiência e memoriais, são regularmente assistidos por advogada em 16/12/2024, fl. 1081.<br>Na realidade, o processo está tendo a duração regular que se espera de um caso com vários réus, três audiências e complexidade, à teor da Súmula nº 15 do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crimeapurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Por último, antes de designado julgamento, houve representação pelo desaforamento (fls. 1087/1091) da Ação Penal de Competência do Júri (n. 0203720-74.2022.8.06.0293) com sobrestamento do feito originário em 17/02/2025, consoante decisão de fl. 1092.<br>Portanto, a data do julgamento pelo Tribunal Popular do Júri encontra-se suspensa aguardando decisão do desaforamento do julgamento, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo no caso em apreço. (..)<br>Nessa senda, considerando que os autos estão aguardando julgamento do pleito de desaforamento, não se pode imputar à autoridade impetrada qualquer constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, o qual, se existente, recai sobre este Tribunal de Justiça.<br>Assim, verifico que o processo originário encontra-se suspenso, estando com Incidente de Desaforamento de Julgamento cadastrado sob n.º 0010296-52.2025.8.06.0070, sob a relatoria da Nobre Desa. Maria Edna Martins, pendente de julgamento perante este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Desse modo, eventual reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pleiteado via Habeas Corpus, deveria ter sido suscitado perante a instância superior, em conformidade com a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, c, CRFB/88). Perfilhando entendimento semelhante, colho julgado desta Corte de Justiça: (destaquei) (..)<br>Assim, não merece conhecimento o presente habeas corpus sob a argumentação do excesso de prazo, tendo em vista que tal remédio deveria ter sido impetrado no STJ, não tendo esta e. Corte competência para julgar o mandamus. Prosseguindo.<br>Passo a verificar sobre alegação de carência de fundamentação e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem.<br>Em minuciosa análise do caderno processual, registro que as referidas teses não merecem conhecimento, pois as pretensões deduzidas são obstadas pela coisa julgada material, uma vez que já foram objeto de análise e deliberação por esta Corte de Justiça no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (RESE) de nº 0203720-74.2022.8.06.0293, em 25 de setembro de 2024, conforme ementa abaixo transcrita: (destaquei)<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA 02 (DUAS) VÍTIMAS, SENDO UMA DELAS CRIANÇA DE TENRA IDADE E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA OUTRAS 02 (DUAS) VÍTIMAS. ARTIGO 121, §2º, I, IV E IX DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS QUANTO À DINÂMICA E OS MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEVE SER RESGUARDADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTEZA ABSOLUTA. EVENTUAL DUBIEDADE FÁTICA DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 2. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM RAZÃO DE GUERRA ENTRE FACÇÕES E NO MOMENTO EM QUE AS VÍTIMAS ESTAVAM DORMINDO, ALÉM DISSO, LAUDO CADAVÉRICO DA VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO ACOLHIMENTO. EXPRESSÃO CALCADA NA PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Recurso conhecido e desprovido.<br>Insta salientar que o acórdão do referido recurso foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de fls. 1043/1044 e trânsito em julgado certificado à fl. 1047 em 18/10/2024.<br>Em tal julgamento, concluiu-se pela inexistência de constrangimento ilegal para a manutenção da situação prisional em desfavor do paciente.<br>No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verificou- se existência de alicerce nos quanto ao crime de homicídio a partir dos laudos cadavéricos das vítimas Ezhequyel Vieira Rodrigues Morales - 5 (cinco) anos de idade (fls. 238/241) e Ronaldo Martins Rodrigues (fls. 242/244). E quanto ao crime de homicídio tentado, a prova da materialidade resta evidenciada pelos prontuários médicos das vítimas Maria Riqueline Vieira Rodrigues (fls. 483/493) e João Victor Alves Ferreira (fls. 494/595).<br>Nesse ponto, imperioso citar que no mencionado julgamento do RESE restou consignado no acórdão que o exato paciente "Emerson Ribeiro Alves, durante o seu depoimento em juízo, confirmou seu depoimento em sede policial; confessou sobre ter a missão de matar a pessoa João Vitor; que Lucas do Pedão e Tony (apelido utilizado para se referir a Antonio Bezerra da Silva Filho) tinham a missão de matar a pessoa de Maria Riqueline Vieira Rodrigues e Ronaldo Martins Rodrigues; que visualizou quando Lucas do Pedão e TONY desceram para a casa em que estava Riqueline e Ronaldo; que relata que só escutou os disparos, mas não visualizou em quem os tiros disparados por Lucas Pedão e TONY pegaram; que efetuou disparos em face de João Vitor; que não sabe quem disparou contra Ezhequyel; que somente conhece Adryelisson e Richard de vista; que confirma que o depoente e os demais acusados estavam na casa no momento do crime; que estavam de capuz; que depois do primeiro disparo o depoente fugiu de moto sozinho; que foi encontrado depois com uma arma, mas não era a utilizada no crime; que não tinha a arma a muito tempo; que fazia uns 2 dias que tinha a arma e era para sua defesa; que deu dois disparos do lado de fora contra João Vitor; que João Vitor saiu para fora; que somente o depoente efetuou os tiros no João Vitor; que viu Lucas e Tony indo na direção da casa de Riqueline; que viu porque tinha a porteira para passar; que indagado se o revólver apreendido em seu poder por ocasião da captura foi o que fora utilizado no crime, informa que não, que o revólver foi TONY que levou a arma, tendo este mandado mensagem para o depoente e este entregou a TONY, nas proximidades da residência, deste ""na rua de cima a sua"".<br>Nesta ordem de ideias, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado.<br>Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, decorrente do modus operandi utilizado, uma vez que se trata de HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA 02 (DUAS) VÍTIMAS, SENDO UMA DELAS CRIANÇA DE TENRA IDADE E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA OUTRAS 02 (DUAS) VÍTIMAS, além de envolver contexto de guerra de facções tendo sido motivado em razão da vítima Ronaldo ter ""rasgado a camisa"" da facção criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE) passando a ser integrante do Comando Vermelho. Desse modo, noto que o crime teria ocorrido por suposta guerra entre as facções. (..)<br>De mais a mais, a jurisprudência entende que quando a matéria já foi objeto de análise em decisão anterior, especialmente em recurso próprio, como neste caso do Recurso em Sentido Estrito de nº 0203720-74.2022.8.06.029, não será conhecida em habeas corpus, especialmente quando o writ busca mera revaloração de argumentos já decididos de forma fundamentada pelo tribunal.<br>Com efeito, é de sabença que não há óbice à renovação do pedido em sede de habeas corpus, desde que respaldado em fato novo, o que não é o caso dos presentes autos, vez que os impetrantes não trouxeram nos presentes autos, nada diverso do que fora alegado no RESE, conforme já exposto. (..)<br>Desse modo, muito bem asseverou o ilustre Procurador de Justiça, em sede de parecer (fls. 193/204), quando opina sobre a "irresignação em relação à suposta ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, é certo que este TJCE, em 25/09/2024, já analisou em sede de segundo grau o preenchimento dos requisitos para a cautelar, sendo, pois, coisa julgada, uma vez não havendo modificação da situação fática."<br>Destarte, afigura-se inquestionável a repetição de postulações, a ensejar o fenômeno da coisa julgada, já que não há fato novo diferente daqueles que já foram analisados por esta Eg. Corte.<br>Assim, torna-se de rigor o não conhecimento do feito face a coisa julgada.<br>Por todo o exposto, de acordo com fundamentação acima delineada, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus".<br>Ora, não há que se falar em fundamentação inidônea ou teratológica no julgado objeto de impugnação no presente mandamus, diante do quadro que se apresenta nos autos.<br>Veja-se que figuram, no polo passivo da demanda, o ora paciente e outros três acusados (Réus: Emerson, Rodrigo, Antônio Lucas e Antônio Bezerra). Além disto, são apuradas as práticas de dois crimes de homicídio qualificado consumado (vítimas: Ronaldo e Ezequiel), dois delitos de homicídio qualificado tentado (ofendidos: Maria e João), o crime previsto no art. 244-B do ECA (por duas vezes, adolescentes: R.W. e A.C.P.), bem como o cometimento do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento (pelo ora paciente e pelo corréu Rodrigo).<br>A gama de crimes objetos de apuração, a quantidade de acusados, o número de vítimas e a complexidade da causa são fatores que devem ser ponderados quando da análise da alegação de excesso de prazo para formação da culpa.<br>Desta feita, a complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a maior duração do processo, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia, o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário.<br>2. Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.<br>3. Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada está proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais onde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as pessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua permanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar apenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas da ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos.<br>4. As medidas perduram por longo período, mas não impactam significativamente o direito de locomoção, o convívio social e não importam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de situação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus andamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade.<br>5. Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no julgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta questão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 191.726/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). (grifos nossos).<br>Cumpre recordar, ainda, que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso em testilha, não se vislumbra patente retardo abusivo.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DO 422 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pois, segundo consta, o paciente, durante discussão familiar, atingiu o seu cunhado com 8 golpes de faca, em várias regiões do corpo, tendo a vítima o pulmão perfurado, além de ter perdido os movimentos dos dedos da mão esquerda.<br>3. A decisão encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do agente para afastar a custódia.<br>4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada no caso concreto, em razão da intensidade da violência e da necessidade de preservação da ordem pública.<br>5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>6. No caso, a tramitação do feito incluiu fases de nomeações sucessivas de defensores dativos, diante da inércia dos procuradores, posterior atuação da Defensoria Pública e a necessidade de digitalização dos autos, com reavaliações periódicas da custódia, não se constatando desídia do Judiciário. De qualquer sorte, segundo o Juízo processante, o feito já se encontra na fase do art. 422 do CPP, podendo-se concluir que a submissão do réu ao Tribunal do Júri está próxima.<br>7. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade.<br>(AgRg no HC n. 989.341/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).<br>De mais a mais, a prova já foi colhida na primeira fase do procedimento escalonado do júri e, inclusive, já houve prolação da decisão de pronúncia. Desta feita, é de rigor a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Em acréscimo, não há que se negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Neste sentido, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br>3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, mantida por ocasião da sentença de pronúncia, e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que a instrução criminal foi encerrada e o agravante foi pronunciado, com a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, já julgado, e recurso especial.<br>4. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se ao caso, ainda, o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."<br>5. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo.<br>6. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na sentença de pronúncia - art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (grifos nossos).<br>Além disto, às fls. 04, como se percebe, um dos argumentos defensivos a embasar o pedido de revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo, é a alegação de que "o pedido de desaforamento continua até hoje sem qualquer perspectiva de ser regularmente distribuído e analisado pelo TJCE".<br>Ocorre que a situação fático-jurídico processual mencionada, atualmente, não corresponde à realidade.<br>Explico.<br>Em consulta aos autos do Processo nº 0000326-44.2025.8.06.0000, verifica-se que foi acolhida a representação formulada pelo juízo monocrático para fins de desaforamento, conforme acórdão que assim restou ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. REPERCUSSÃO SOCIAL DOS CRIMES. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.<br>1. Caso em Exame:<br>Pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Crateús/CE, nos autos da ação penal n.º 0203720-74.2022.8.06.0293, visando ao deslocamento do julgamento para comarca diversa, preferencialmente de entrância final, em razão da repercussão social dos crimes imputados aos réus e do temor da população local, diante da atuação de facções criminosas.<br>2. Questão em Discussão:<br>Análise da existência de fundada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e comprometimento da segurança pública local, aptos a justificar o deslocamento do julgamento, com base no art. 427 do Código de Processo Penal.<br>3. Razões de Decidir:<br>O contexto de intensa rivalidade entre facções criminosas, a execução de vítimas inclusive criança de cinco anos, a repercussão na imprensa e o temor coletivo revelam comprometimento da imparcialidade do júri local. A manifestação favorável do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça reforça a necessidade de desaforamento. A medida, embora excepcional, é justificada diante de elementos concretos que demonstram risco à regularidade do julgamento, sendo suficiente a presença de indícios razoáveis e não prova cabal.<br>4. Dispositivo e Tese: Deferido o pedido de desaforamento, com o deslocamento do julgamento para a Comarca de Tauá/CE, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.<br>Tese: O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível sempre que houver dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, risco à ordem pública ou à segurança das partes, sendo suficientes indícios objetivos que comprometam a lisura do julgamento, ainda que ausente prova inequívoca.<br>Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal, art. 70, primeira parte; art. 427, caput. Jurisprudência Relevante Citada: STF, HC 103646, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010;STJ, HC 206.854/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/04/2014;TJCE, Desaforamento de Julgamento nº 0000315-15.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Silvia Soares de Sá Nobrega, Seção Criminal, julgado em 28/07/2025;TJCE, Desaforamento de Julgamento nº 0000182-70.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino, Seção Criminal, julgado em 30/06/2025;TJCE, Desaforamento de Julgamento nº 0001637-07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, Seção Criminal, julgado em 30/06/2025.<br>ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à presente representação pelo Desaforamento de Julgamento, nos termos do voto da Relatora.<br>Fortaleza, 29 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora<br>Certifica-se, outrossim, que o conteúdo referente a disponibilização e publicação do acórdão supramencionado, no Diário da Justiça Eletrônico, foi inserido neste expediente com a utilização das informações eletrônicas disponíveis no SAJSG. Fortaleza, 2 de setembro de 2025. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0000326-44.2025.8.06.0000&dataDistribuicao=20250522150130, acesso em 04/09/2025, às 13h36).<br>Portanto, está superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>De outro viés, quanto ao pedido subsidiário, vejamos.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Ocorre que, no caso em exame, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas delituosas e o risco à ordem pública.<br>Ressalto que o fumus commissi delicti se dessume dos laudos cadavéricos das vítimas Ezhequyel Vieira Rodrigues Morales, de 5 anos e Ronaldo Martins Rodrigues. Ademais, a prova da materialidade também está consubstanciada nos prontuários médicos das vítimas Maria Riqueline Vieira Rodrigues e João Victor Alves Ferreira.<br>Quanto à autoria, tem-se que: "Emerson Ribeiro Alves, durante o seu depoimento em juízo, confirmou seu depoimento em sede policial; confessou sobre ter a missão de matar a pessoa João Vitor; que Lucas do Pedão e Tony (apelido utilizado para se referir a Antonio Bezerra da Silva Filho) tinham a missão de matar a pessoa de Maria Riqueline Vieira Rodrigues e Ronaldo Martins Rodrigues; que visualizou quando Lucas do Pedão e TONY desceram para a casa em que estava Riqueline e Ronaldo; que relata que só escutou os disparos, mas não visualizou em quem os tiros disparados por Lucas Pedão e TONY pegaram; que efetuou disparos em face de João Vitor; que não sabe quem disparou contra Ezhequyel; que somente conhece Adryelisson e Richard de vista; que confirma que o depoente e os demais acusados estavam na casa no momento do crime; que estavam de capuz; que depois do primeiro disparo o depoente fugiu de moto sozinho; que foi encontrado depois com uma arma, mas não era a utilizada no crime; que não tinha a arma a muito tempo; que fazia uns 2 dias que tinha a arma e era para sua defesa; que deu dois disparos do lado de fora contra João Vitor; que João Vitor saiu para fora; que somente o depoente efetuou os tiros no João Vitor; que viu Lucas e Tony indo na direção da casa de Riqueline; que viu porque tinha a porteira para passar; que indagado se o revólver apreendido em seu poder por ocasião da captura foi o que fora utilizado no crime, informa que não, que o revólver foi TONY que levou a arma, tendo este mandado mensagem para o depoente e este entregou a TONY, nas proximidades da residência, deste ""na rua de cima a sua"".<br>Evidente que a ordem pública está em desassossego e que restou demonstrado o periculum libertatis decorrente do modus operandi empregado na prática de homicídio qualificado contra duas vítimas, sendo uma delas criança de tenra idade e na tentativa de homicídio contra dois outros ofendidos, em contexto de guerra de facções, com motivação no fato da vítima Ronaldo ter ""rasgado a camisa"" da "facção criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE) passando a ser integrante do Comando Vermelho".<br>A circunstância de que o crime teria ocorrido por suposta guerra entre as facções eleva a gravidade em concreto da conduta a justificar a prisão preventiva, dado o estado de intranquilidade social.<br>Sobre a questão posta, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e corrupção de menores.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em 03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em virtude da ausência de resposta da autoridade policial.<br>4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública.<br>Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outras duas ações penais.<br>5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade, determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Guarapari/ES. (AgRg no RHC n. 209.260/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>Ademais, uma vez que se fazem presentes os fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, dada a gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública e a paz social, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante.<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Precedente.<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese.<br>9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MASSA CARCERÁRIA. DESARTICULAÇÃO DE ATIVIDADES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RIVALIDADE DE FACÇÕES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, que entendeu que a custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que apontam o agravante como integrante da organização criminosa Massa Carcerária, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em virtude do modus operandi utilizado na empreitada delitiva, tendo sido apontada como motivação para o crime a disputa entre facções criminosas rivais Comando Vermelho - CV e Massa Carcerária.<br>2. Apontou-se, ainda, que os crimes foram praticados como forma de retaliação a ataque promovido anteriormente por membros do Comando Vermelho.<br>3. O agravante evadiu-se do distrito da culpa e foi preso na cidade de São Paulo, em 09/08/2024, em cumprimento ao mandado expedido pela 4ª Vara do Júri de Fortaleza/CE e denunciado como incurso no artigo 121, §2º, I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (fato 01) e artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 02).<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante afronta o princípio da presunção de inocência e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>5. A Defesa alega que deve prevalecer o princípio da colegialidade, assegurando ao agravante o direito de obter prestação jurisdicional pelo colegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo modus operandi, em contexto de rivalidade entre facções criminosas.<br>8. A participação em organização criminosa justifica a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo.<br>9. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.<br>10. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública dada a periculosidade do agravante e a gravidade dos crimes imputados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A gravidade concreta das condutas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3.<br>Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes são elevadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.726/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.<br>(AgRg no RHC n. 207.561/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.). (grifos nossos).<br>Esta Corte Superior tem a compreensão de que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando há elementos suficientes que indiquem a necessidade da medida; o que se dá no caso em apreço.<br>A respeito, cito o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por envolvimento com a organização criminosa Comando Vermelho, além da prática de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e homicídios. A defesa alegou violação do princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, além da ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos para a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade e ao direito à sustentação oral; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais e a fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do relator encontra respaldo nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII e XX, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, sem violação do princípio da colegialidade.<br>4. A ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental está em conformidade com o art. 159, IV, do RISTJ, e com o art. 937 do CPC, inexistindo previsão legal que autorize tal intervenção nesse tipo de recurso.<br>5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, sendo admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes graves, além da periculosidade do agente, evidenciada por seu vínculo ativo com organização criminosa armada e sua participação em homicídios relacionados ao tráfico.<br>7. A gravidade concreta das condutas e a permanência na organização criminosa justificam a medida extrema como garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das investigações.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando há elementos suficientes que indiquem a necessidade da medida.<br>9. Medidas cautelares alternativas são inadequadas diante da periculosidade do agente e da estrutura da organização criminosa à qual pertence.<br>10. A contemporaneidade dos fatos está presente, pois a situação de risco atual decorre da atuação contínua do investigado no seio da organização criminosa, o que legitima a custódia cautelar.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 995.568/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (grifos nossos).<br>Por fim, é posicionamento uníssono neste Tribunal Superior o de que não se conhece do habeas corpus quando ocorre reiteração de argumentos já afastados em acórdão anterior que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em sede de remédio heroico anteriormente impetrado.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES DECORRENTES DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ ANALISADA NO HC 715.035/MS. MERA REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a defesa, foi abordada pelo Tribunal de origem questão já superada, qual seja a possibilidade de o réu apresentar seus memoriais por último - em vez da nulidade processual que é o foco desta arguição preliminar (e-STJ fl. 332). E acrescentou que, apesar de ter sido levantado vários questionamentos perante o Tribunal de origem sobre a nulidade processual apontada "(..) esses questionamentos não foram devidamente esclarecidos até o momento, deixando pendentes as preocupações fundamentais da defesa" (e-STJ fl. 332). Desta forma, verifico que não há como discutir a respeito da alegação de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa e da inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Por outro lado, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica atraso na formação da culpa, tendo em vista a regular tramitação do feito. De acordo com as informações prestadas pelo juiz inicial, foi decretada a prisão preventiva do recorrente na data de 17/11/2021, a qual foi cumprida em 18/11/2021. A denúncia foi recebida em 19/11/2021, tendo sido oferecida resposta à acusação na data de 27/1/2022. A pronúncia ocorreu em 21/8/2023 e a defesa interpôs recurso em sentido estrito em 31/8/2023, bem como Ministério Público, na data de 4/9/2023.<br>Ainda, conforme as informações, os autos da ação penal encontram-se em fase de intimação da sentença de pronúncia, embora alguns réus já tenham recorrido. De acordo com o Tribunal de origem, a instrução processual já teve fim, com apresentação das alegações finais pelas partes, aguardando-se a decisão para encerramento da primeira fase do procedimento do júri. No mais, incidem, no caso, os enunciados ns. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>4. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida constritiva previstos no art. 312 do CPP, observa-se que foi impetrado nesta Corte Superior de Justiça o HC n. 715.035/MS, com o mesmo objeto, no qual, por meio de decisão desta relatoria, entendeu-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).<br>5. Segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.564/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o afastamento da alegação de excesso de prazo e a manutenção dos fundamentos elencados para a permanência do decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, acrescento apenas que a tese de suposta ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>De outro viés, não colhe a tese de que a prisão preventiva no caso em apreço se transmudaria em eventual antecipação da penal. Isto porque é mister recordar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado e, no caso em tela, diversamente do alegado, não decorreu do caráter abstrato dos crimes apurados. Tanto que houve referência ao risco à ordem pública dado o modus operandi consistente em suposta prática de homicídio qualificado contra duas vítimas, sendo uma delas criança de tenra idade e na tentativa de homicídio contra dois outros ofendidos, em contexto de guerra de facções, com motivação no fato de uma das vítimas ter ""rasgado a camisa"" da "facção criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE) passando a ser integrante do Comando Vermelho". Portanto, a decisão judicial apoiou-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrai o risco à ordem pública e o perigo que a liberdade plena do agravante representa para os meios sociais e para os fins do processo penal.<br>Neste sentido, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. À luz do que dispõe o art. 312 do CPP, faz-se imperiosa a certeza de que o fato existiu (materialidade do crime) e a presença de indícios suficientes de que o denunciado foi o autor (indícios suficientes de autoria), não sendo necessária a demonstração plena, induvidosa, exame que competirá ao magistrado apenas quando da prolação da sentença. Diante disso, recebida a denúncia, resta plenamente observado o fumus comissi delicti, requisito previsto no art. 312 do CPP.<br>3. No caso concreto, o agravante foi denunciado, conjuntamente com outras pessoas, incluindo seus irmãos, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Verifica-se que a vítima e o paciente foram sócios em diversos empreendimentos empresariais. Em face de discussões e discordância quanto ao rumo da empresa, houve o rompimento do relacionamento empresarial meses antes do crime. Ainda, seguiram caminhos opostos na política, tendo o paciente se candidatado a cargo eletivo por um grupo político, e a vítima apoiado grupo político opositor, sendo realizadas apostas entre eles, com perdas financeiras significativas. O crime foi cometido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, havendo circulação significativa de pessoas ao redor, o que não impediu os executores de efetuarem vários disparos, atingindo não somente o alvo como também funcionária do estabelecimento.<br>4. O Tribunal de origem elencou motivos concretos para a decretação da prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do delito e ao descumprimento das medidas cautelares fixadas. A convergência desses dois elementos demonstra que as alternativas menos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem processual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares, além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial, sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.707/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, dispõe o invocado art. 412 do CPP: "O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias".<br>Ocorre que é entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça que "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 848.938/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Como disto alhures, considerando as peculiaridades do caso em concreto, em especial mais de um acusado e a apuração de diversos crimes, já contando o feito com a decisão de pronúncia, permanece a incidência da citada Súmula 21 do STJ.<br>Repiso: "(..) 6. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o Recorrente está preso provisoriamente desde 05/11/2018 e foi pronunciado em 06/05/2019. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"" (RHC n. 135.255/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1º /12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.