ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. Impossibilidade. agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação retroativa do Tema Repetitivo 1139/STJ e da Súmula n. 444/STJ, que vedam a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na existência de ações penais em curso contra o agravante, decisão fundamentada em orientação jurisprudencial vigente à época.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o entendimento jurisprudencial firmado no Tema Repetitivo 1139/STJ, para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 989.350/SP, Rel Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Habeas Corpus impetrado por GILMAR DE JESUS SALES contra decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 816/821).<br>Em suas razões, insiste na possibilidade de aplicação retroativa do Tema Repetitivo 1.139/STJ e do enunciado da Súmula n. 444/STJ, que vedam a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado.<br>Ainda, sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar que o Tema 1.139 representaria "nova jurisprudência", quando, na verdade, o seu escopo foi de correção de posição manifestamente inconstitucional.<br>Requer, desse modo, o provimento do presente agravo regimental para, reformando-se a decisão recorrida, reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se o uso de registros criminais em andamento como fundamento, aplicando-se a redução no patamar máximo de 2/3. Ainda, pleiteia a fixação de regime inicial compatível e a substituição por penas restritivas de direito. Subsidiariamente, em não sendo este o entendimento, pugna pela submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. Impossibilidade. agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação retroativa do Tema Repetitivo 1139/STJ e da Súmula n. 444/STJ, que vedam a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na existência de ações penais em curso contra o agravante, decisão fundamentada em orientação jurisprudencial vigente à época.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o entendimento jurisprudencial firmado no Tema Repetitivo 1139/STJ, para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 989.350/SP, Rel Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, referente ao tráfico privilegiado, ao argumento de que o recorrente possuía outras ações penais em trâmite.<br>Os fatos ocorreram em 11/12/2019, a sentença condenatória foi proferida em 16/10/2020, com julgamento do acórdão que a manteve em 20/7/2022.<br>Somente em 10/8/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1139, fixou a tese no sentido de que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Assim, "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO NEGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. Fica clara a manobra do impetrante de tentar reanimar a discussão da causa no âmbito dessa Corte de Justiça, sem elemento fático novo, com violação da coisa julgada, o que tem sido sistematicamente rejeitado, por se tratar de abuso do direito de petição.<br>4. O pedido de aplicação retroativa dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.916.596, não pode ser acolhido. Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus.<br>(ii) Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica: Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.<br>(AgRg no HC n. 989.350/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de modificar a decisão agravada e justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Nesses termos, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.