ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Atos infracionais. Requisitos legais. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante, argumentando que atos infracionais não configuram fundamento idôneo para afastar o benefício, especialmente pela ausência de contemporaneidade com o delito em apuração.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão de suposta violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, pela manutenção da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados como fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>6. Atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados para afastar a minorante, desde que observada a conexão temporal e que demonstrem efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, incluindo a prática anterior de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas.<br>8. A revisão do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento do acórdão impugnado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>9. Mantida a sanção penal aplicada, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que observada a conexão temporal e que demonstrem efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; STJ, AgRg no HC 802.549/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por WELLINGTON BENTO DA SILVA em face da decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 64/67), que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.<br>O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e multa pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de revisão criminal, reduziu a pena original de 5 anos e 10 meses para 5 anos de reclusão, mas manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.<br>No habeas corpus originário, a defesa sustentou que o paciente preenchia todos os requisitos para a incidência da minorante em sua fração máxima, argumentando que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, não constituem fundamento idôneo para afastar a benesse, e que a existência de anotações sobre atos infracionais não se presta a demonstrar dedicação a atividades criminosas.<br>A decisão agravada fundamentou o indeferimento no entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, concluindo pela ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos sobre a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ante a presença de atos infracionais, invocando jurisprudência do STF no sentido de que atos infracionais não configuram fundamento idôneo para afastar a minorante. Sustenta ainda a ausência de contemporaneidade dos atos infracionais com o delito em questão e a necessidade de fundamentação concreta para o afastamento do benefício (fls. 73/84).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ. Subsidiariamente, defendeu a manutenção da decisão com base na jurisprudência do STJ que admite o afastamento da minorante com fundamento em atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas (fls. 105/108).<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Atos infracionais. Requisitos legais. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante, argumentando que atos infracionais não configuram fundamento idôneo para afastar o benefício, especialmente pela ausência de contemporaneidade com o delito em apuração.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão de suposta violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, pela manutenção da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados como fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>6. Atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados para afastar a minorante, desde que observada a conexão temporal e que demonstrem efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, incluindo a prática anterior de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas.<br>8. A revisão do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento do acórdão impugnado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>9. Mantida a sanção penal aplicada, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que observada a conexão temporal e que demonstrem efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; STJ, AgRg no HC 802.549/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifico que o presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que a defesa, embora tenha reiterado os argumentos do writ originário, impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada ao questionar: i) a utilização de atos infracionais como fundamento para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; ii) a ausência de contemporaneidade temporal entre os atos infracionais e o delito em apuração; e iii) a necessidade de demonstração concreta da dedicação a atividades criminosas. Dessa forma, não incide a Súmula n. 182/STJ.<br>No mérito, contudo, o agravo regimental não merece prosperar.<br>Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas praticados pelo paciente.<br>A decisão de fls. 64/67 muito bem tratou das questões:<br>"(..) A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>Verifica-se, contudo, que o afastamento da causa redutora não se baseou somente no reconhecimento da reincidência, mas também em virtude dos atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas, o que é permitido pelos Tribunais Superiores:<br> .. <br>Diante disso, não era mesmo caso de reconhecimento do tráfico privilegiado, restando a sanção final fixada em 05 anos de reclusão, e 500 dias- multa (fls. 51-52).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo; g) a participação de menor no crime. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 907.938/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.8.2024; AgRg no HC n. 951.050/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."<br>Como bem decidido acima, o acórdão impugnado fundamentou o afastamento da minorante com na existência de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas, considerando que tais elementos demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação a atividades criminosas; e iv) não integração de organização criminosa.<br>Quanto à utilização de atos infracionais como fundamento para afastar a minorante, esta Corte tem entendimento consolidado de que tal circunstância é admissível, quando observada a conexão temporal, demonstre efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a aplicação do tráfico privilegiado e a readequação da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do tráfico privilegiado é cabível, considerando a existência de atos infracionais anteriores e a conexão temporal com o delito em análise.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do réu à atividade criminosa, com base em circunstâncias concretas, afastando a incidência do privilégio do tráfico.<br>4. A jurisprudência pacificou o entendimento de que registros de atos infracionais análogos ao tráfico, com conexão temporal, demonstram a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do tráfico privilegiado.<br>5. A proximidade temporal entre os atos infracionais e o delito em tela foi evidenciada, não subsistindo a alegação de ausência de conexão temporal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais análogos ao tráfico e com conexão temporal, afasta a aplicação do tráfico privilegiado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.<br>(AgRg no HC n. 942.715/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante alega nulidade por violação ao art. 226 do CPP e questiona o indeferimento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais pretéritos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico não realizado conforme o art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas.<br>3. A segunda questão é se a aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, considerando a necessidade de fundamentação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação, não gerando nulidade.<br>5. A condenação foi sustentada por provas independentes do reconhecimento, como depoimentos de policiais e documentos que confirmam a autoria e materialidade do delito.<br>6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas, como atos infracionais pretéritos e fotos que demonstram sua dedicação à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação. 2. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades ilícitas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 965.403/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.895.475/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do acórdão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em virtude de registros por atos infracionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.<br>3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso.<br>5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3.<br>Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida.<br>7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante.<br>8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.178/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, tendo em vista a prática anterior de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, para eventual alteração do entendimento consignado no acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Por fim, mantida a sanção penal aplicada, ficam naturalmente prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.