ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Condenação fundamentada em outras provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade no édito condenatório, considerando que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos independentes do reconhecimento fotográfico tido pela defesa como viciado.<br>2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a fase de reconhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes e suficientes, mesmo diante da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a condenação seja mantida quando fundamentada em provas independentes e idôneas, mesmo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>5. No caso, a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima ratificado em juízo, a posse do veículo roubado no dia seguinte ao crime, e a apreensão de simulacro de arma de fogo e balaclava, os quais são suficientes para sustentar a condenação.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ, que exige a demonstração de provas autônomas e independentes da autoria delitiva, não contaminadas pela prova ilícita.<br>7. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pode ser mantida quando fundamentada em provas independentes e idôneas, mesmo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não conduz à absolvição, se existirem outros elementos probatórios suficientes para demonstrar a autoria delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 718.501/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO SILVA DE LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia patente ilegalidade no édito condenatório, na medida em que, no acórdão, a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros (a palavra da vítima em juízo, a posse do veículo roubado no dia seguinte e a apreensão de simulacro de arma e balaclava), portanto, independentes do reconhecimento fotográfico tido pela defesa como viciado.<br>O agravante alega que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF tem reiterado que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são obrigatórias e não meramente recomendações. O descumprimento implica em prova ilícita, nos termos do art. 157, §1º, CPP.<br>Sustenta que decisão agravada incorreu em omissão relevante sobre os aspectos da contaminação cognitiva e irrepetibilidade do reconhecimento, teoria dos frutos da árvore envenenada e autonomia e suficiência das provas invocadas, bem como que a decisão não enfrentou a força vinculante do Tema 1.258 do STJ e que há contradição com a jurisprudência atualizada, pois "a decisão invocou julgados anteriores que aceitavam a mitigação das regras do art. 226/CPP, mas deixou de harmonizá-los com o entendimento mais recente e vinculante do Tema 1.258/STJ".<br>Adiciona que o Tema 1.258 do STJ exige a demonstração de provas autônomas e independentes da autoria delitiva, não contaminadas pela prova ilícita.<br>Aduz que os elementos indicados na decisão guerreada (declarações da vítima em juízo, a posse do veículo roubado e a apreensão de simulacro de arma e balaclava) carecem de autonomia probatória e não possuem força suficiente para sustentar a autoria sem o ato viciado de reconhecimento.<br>Ao final, requer: "1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, reformando-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus; 2. O reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, com fundamento no art. 157, §1º, CPP e no Tema Repetitivo 1.258/STJ; 3. O desentranhamento das provas ilícitas e de todas as delas derivadas ("frutos da árvore envenenada"), notadamente o depoimento da vítima contaminado pelo vício inicial; 4. A concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, VII, CPP, diante da inexistência de prova autônoma, idônea e independente de autoria; 5. Subsidiariamente, na hipótese de não absolvição imediata, requer a anulação do processo desde a fase de reconhecimento, com determinação de novo julgamento sem utilização da prova ilícita".<br>Pelo despacho de fl. 60, foi determinado o encaminhamento do feito ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto , com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. (fls. 65).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Condenação fundamentada em outras provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade no édito condenatório, considerando que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos independentes do reconhecimento fotográfico tido pela defesa como viciado.<br>2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a fase de reconhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes e suficientes, mesmo diante da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a condenação seja mantida quando fundamentada em provas independentes e idôneas, mesmo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>5. No caso, a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima ratificado em juízo, a posse do veículo roubado no dia seguinte ao crime, e a apreensão de simulacro de arma de fogo e balaclava, os quais são suficientes para sustentar a condenação.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ, que exige a demonstração de provas autônomas e independentes da autoria delitiva, não contaminadas pela prova ilícita.<br>7. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pode ser mantida quando fundamentada em provas independentes e idôneas, mesmo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não conduz à absolvição, se existirem outros elementos probatórios suficientes para demonstrar a autoria delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 718.501/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da condenação e afastamento da tese de nulidade processual por vício no reconhecimento, visto que o édito condenatório foi alicerçado em outras provas existentes nos autos, logo, debatidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de PABLO SILVA DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido na Apelação Criminal n. 5005313-62.2018.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado).<br>A apelação do paciente foi desprovida, nos termos do acórdão de fls. 26/36.<br>Na presente impetração, a defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, porquanto foi realizado em desconformidade com os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A Corte de origem assim se posicionou sobre o reconhecimento do acusado previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP:<br>"Postula, unicamente, a absolvição por insuficiência probatória.<br>Assim, iniciando pelo exame do pleito deduzido, não colhe êxito.<br>Isso porque a materialidade e autoria do injusto subtrativo vieram demonstradas por meio dos elementos coligidos no curso da instrução, sendo que, por conter o devido equacionamento, inclusive no que tange ao necessário reconhecimento da forma majorada do roubo em razão do concurso de pessoas, tudo examinado, portanto, com precisão pela sentença proferida pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier, transcrevo o respectivo trecho, passando a integrar o presente como razões de decidir, com o que evito desnecessária repetição:<br>" .. <br>A materialidade do fato está consubstanciada no inquérito policial nº 882/2018/100322/A (ev. 3/doc. 12/pg. 1 e segs); boletim de ocorrência nº 7648/2018/100309 (ev. 3/doc. 12/pg. 3) e nº 2776/2018/100829 (ev. 3/doc. 12/pg. 8 e segs); auto de apreensão nº 26050 (ev. 3/doc. 3/pg. 21); auto de restituição (ev. 3/doc. 8/pg. 5); auto de avaliação indireta (ev. 3/doc. 12/pg. 6).<br>A autoria remete-nos ao exame da prova oral.<br>Necessário pontuar: a origem da presente ação penal foi uma abordagem policial, havida no dia 18 de Agosto de 2022, na qual os três acusados, PABLO SILVA DE LIMA, CRISTIAN ABREU DA SILVA e CARLOS ROBERTO MACHADOS MARTINS foram apontados como tripulantes do veículo GM/ONIX, de placas IWX-4676, da propriedade de ESTER MAIA MATTAR DA CUNHA, que fora subtraído em ato delituoso, havido no dia anterior à abordagem antes referida, que foi perpetrada com violência e grave ameaça.<br> .. <br>A preliminar, de nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, sustentado pelas defesas de CARLOS ROBERTO MACHADO MARTINS e CRISTIAN ABREU DA SILVA, porquanto realizado em afronta às formas legais, inseridas no art. 226 do CPP, merecem algumas considerações.<br>O ato de reconhecimento possui uma forma legal, que está prevista no dispositivo legal antes referido. Essa, ainda que não seja a única forma de reconhecimento de pessoa, tanto quanto possível, deve ser observada, em prol da sua higidez processual.<br>Apreciando o procedimento policial, para reconhecimento dos autores do roubo, percebe-se que não foi observada a forma legal.<br>O reconhecimento foi realizado na esteira do depoimento dessa vítima, perante a Autoridade Policial, ocasião em que foram mostradas as fotografias dos três acusados, extraídas do sistema de consultas integradas (ev. 3, doc. 8, fl. 6).<br>O reconhecimento por fotografia é admissível na fase inquisitorial, como meio suficiente para o indiciamento, porém, dada a sua falibilidade, não pode ser tomada como prova insofismável de reconhecimento, para fins condenatórios. Com efeito, trata-se de conduta policial que carece de ratificação posterior, com a forma legal do art. 226, CPP.<br>Essa prova foi realizada em Juízo, na qual o acusado PABLO SILVA DE LIMA foi reconhecido pela vítima RAMIRO NICOLAU RUDIGER (ev. 177), não deixando nenhuma dúvida sobre a sua atuação na cena do crime.<br>A palavra da vítima, em casos como o presente, é destinatária de credibilidade, máxime quando se revela convicta, congruente com o contexto geral das provas e desprovida de sentimentos outros, que não o esclarecimento da verdade.<br>No caso vertente, percebeu-se um proceder com esses predicativos, na pessoa da vítima, apontando para a autoria do acusado reconhecido.<br>Não foram somente essas, as provas indicativas da autoria do acusado PABLO.<br>Ele foi preso conduzindo o veículo, no dia seguinte ao roubo, ocasião em que foi flagrado na posse de um simulacro de arma de fogo e de uma touca, comumente, usada nas práticas dos roubos - vide os depoimentos dos acusados.<br>Os termos de declaração, prestados pelos condutores do auto de prisão em flagrante, descreveram a apreensão do veículo, realizada no dia seguinte ao roubo, quando houve a autuação em flagrante, dos acusados.<br>Ainda que não tenham sido claros na reprodução dos fatos em Juízo, fato normal diante da natureza do trabalho desempenhado pelos policiais, no essencial, foram claros ao revelar que estavam transitando com o veículo subtraído no dia anterior.<br> .. <br>Estas as razões pelas quais confirmo o édito condenatório, da prova reunida restando estreme de dúvidas que o acusado PABLO, reconhecido pessoalmente pela vítima RAMIRO à luz dos postulados constitucionais, foi um dos três rapazes que, exibindo artefato que inicialmente acreditou tratar-se de arma verdadeira, abordaram-no enquanto tripulava veículo e saída de pizzaria junto de sua filha, ordenando que deixassem o carro, ao que prontamente os atendeu, os criminosos então ingressando no automotor e se evadindo, posteriormente sendo detidos por agentes estatais e, no dia seguinte, por fotografia reconhecido o ora denunciado como um dos autores da infração, a defesa técnica não se desincumbindo de demonstrar imputação graciosa nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, quiçá dúvida quanto ao reconhecimento do recorrente como um dos autores da infração." (fls. 29/33)<br>Extrai-se dos trechos supracitados que as instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também, em outros robustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável a absolvição do paciente.<br>Não se descuida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>Embora tenha sido inobservado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados, no caso dos autos, outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentarem a condenação do paciente. Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.<br>Assim, restou consignado no acórdão que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se no depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial e ratificado em juízo. Para além disso, o édito condenatório também foi lastreado no flagrante do paciente conduzindo o veículo roubado no dia seguinte, bem como por estar na posse de um simulacro de arma de fogo e uma touca que costuma ser utilizada para o cometimento de roubos.<br>O entendimento esposado pelas instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, se existentes outros elementos, para além do reconhecimento, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. Citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria delitiva. (..).<br>13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não foi reconhecida com base apenas no reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>5. Conforme o destacado no parecer ministerial, "na situação sub judice, a sentença condenatória lastreou-se, além do reconhecimento pessoal da testemunha ocular Luan na fase inquisitorial, confirmado em juízo, nos depoimentos das demais vítimas, seja porque o ofendido Ricardo reconheceu também o corréu Fabrício, seja porque Jorge afirmou que um dos assaltantes era "alto e magro", o que se compatibiliza com as características físicas do investigado Rafael. Vale destacar que Luan disse que os assaltantes foram os mesmos nos dois roubos que se sucederam em menos de uma semana. A Luan foram apresentadas 37 fotos, tendo reconhecido com convicção dois dos envolvidos nos crimes, que estavam com o rosto descoberto, o que reforça a credibilidade do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, corroborado pelos depoimentos dos demais ofendidos" (eSTJ, fl. 498).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 718.501/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURIPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO SENDO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. SUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva se o lapso prescricional de 4 anos não foi superado entre os marcos interruptivos, quais sejam: prática do ato (novembro de 2008);<br>recebimento da denúncia (junho de 2012); sentença condenatória (maio de 2016) e acórdão confirmatório da condenação (19/7/2019).<br>2. Inexiste irretroatividade de interpretação jurisprudencial, na medida em que nosso ordenamento jurídico vigente proíbe somente a retroação da lei penal mais gravosa, não sendo possível fazer a extensão à orientação de jurisprudência. Precedentes.<br>3. Extraiu-se dos trechos do aresto hostilizado que matéria trazida pela defesa nas razões do recurso especial - existência única de prova testemunhal de "ouvir dizer" para fins condenatóri os (violação ao art. 202 do CPP) - não foi solvida pela Corte originária, que se ateve a dizer que o conjunto probatório dos autos era suficiente, harmônico e induvidoso quanto à autoria delitiva.<br>Assim, inexistindo o prequestionamento da matéria, se faz incidir o óbice sumular n. 211 desta Corte, que impede também a análise do recurso sob a perspectiva de divergência jurisprudencial - alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. "Embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1863948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).<br>5. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (precedentes). No caso, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque ao menos duas das vítimas conheciam pessoalmente a acusada e foram colhidas provas na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que a recorrente sequer compareceu em juízo para se explicar.<br>6. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor da recorrente, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ desta Corte.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.832.244/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus."<br>Não obstante, apenas ressalto que não há qualquer violação ou inobservância ao Tema 1.258 do STJ. Isto porque, conforme consignado na decisão impugnada, foi reconhecido o distinguishing. Nesta esteira, vale consignar que "a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se no depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial e ratificado em juízo. Para além disso, o édito condenatório também foi lastreado no flagrante do paciente conduzindo o veículo roubado no dia seguinte, bem como por estar na posse de um simulacro de arma de fogo e uma touca que costuma ser utilizada para o cometimento de roubos".<br>Ora, diversamente do alegado, as provas consistentes em posse do veículo, apreensão de simulacro e balaclava e palavra da vítima são hábeis a alicerçar a condenação.<br>É evidente que, em especial, o fato do agravante ter sido encontrado em posse do veículo roubado da vítima, logo após o crime, ou seja, no dia seguinte, é elemento objetivo não comprometido por eventual reconhecimento tido pela Defesa como viciado.<br>Sobre a temática, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIAS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e a existência de outras provas de autoria delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os indícios de autoria delitiva não estavam embasados apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como a prisão em flagrante na posse dos bens roubados.<br>4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento fotográfico quando corroborado por outras provas.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 197.237/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO RECONHECIMENTO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REPETIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No caso, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, observo que há diversas outras provas da autoria.<br>Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, principalmente o encontro dos agentes, pouco tempo depois das subtrações, na posse dos bens subtraídos e do instrumento dos crimes, mediante investigação por meio de rastreamento geográfico.<br>5. A tese relativa à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena não foi analisada pela Corte estadual, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.<br>6. No que concerne à alegação de reformatio in pejus por parte do Tribunal de origem, ao contrário do que afirma a defesa, não houve nem sequer acréscimo de fundamentos à decisão de primeiro grau, mas tão somente a repetição da mesma motivação já empregada pelo Juiz de primeiro grau: o fato de a motocicleta usada para praticar roubo ser produto de roubo anterior. De todo modo, conforme definido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema Repetitivo n. 1.214, "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".<br>7. É inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 871.568/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).<br>Para arrematar, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelo agravante, utilizando-se não apenas do reconhecimento e das declarações da vítima mas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, observada a ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226 do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.<br>3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo asseverou que as provas dos autos permitem concluir que a autoria dos crimes recai sobre o ora recorrente e os corréus, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento efetuado pela vítima, na fase inquisitiva (e-STJ fls. 619/620), mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a guarnição policial, em patrulhamento, ter recebido, via rádio, as características dos autores do delito e dos bens subtraídos, vindo, na sequência, a avistar 3 (três) indivíduos, em atitude suspeita, com fisionomias e vestes compatíveis com os perfis relatados pelo ofendido, tendo um deles dispensado o telefone no chão, oportunidade em que foram abordados e com eles localizados os bens subtraídos (e-STJ fls. 622/623); (ii) o fato de o ora recorrente ter sido preso em flagrante delito, interceptado instantes após os fatos, trajando vestes compatíveis com as utilizadas na prática delitiva, segundo descrição do ofendido, e na posse da res furtivae, tendo, em seguida, sido reconhecido pessoalmente pela vítima, que compareceu ao local e indicou, ainda, de que forma teria se dado a participação de cada um dos indivíduos na prática delitiva (e-STJ fls. 619/623); e (iii) a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistente no depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (e-STJ fl. 623). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Ademais, no que diz respeito à aduzida impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, extrai-se do acórdão recorrido que a condenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos colhidos em sede policial, mas também com esteio nas demais provas produzidas na fase judicial, notadamente, a prova testemunhal, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155 do CPP.<br>Precedentes.<br>6. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelo rec orrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento e do depoimento da vítima mas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.