ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 2015. A defesa alegou nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, com fundamento na evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante sustentou que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão temporal e que o habeas corpus seria a primeira oportunidade para arguição da nulidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável quando se volta contra acórdão já transitado em julgado, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal.<br>5. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>6. A evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal não afasta a aplicação da preclusão temporal, especialmente quando o julgamento ocorreu em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.<br>2. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>3. A evolução jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado, especialmente quando proferidas em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 790.579/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; 569.716/SP, Rel. Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2020, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MURILLO FERRARI REIS contra decisão de minha lavra de fls. 178/184, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu benefício.<br>O agravante sustenta que a decisão merece ser reconsiderada, alegando, em síntese, que embora o art. 226 do Código de Processo Penal já tivesse vigência na época da condenação, o entendimento jurisprudencial de ambas as turmas criminais era de que a não observância do procedimento ali descrito não ensejaria nulidade, uma vez que o disposto no dispositivo legal seria uma mera recomendação. Afirma que apenas no ano de 2020, a partir do leading case do HC 598.886/SC, a questão tomou novos contornos, e que somente no corrente ano a Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Recurso Especial n. 1953602/SP, apreciou a problemática e fixou teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.258. Sustenta que hoje o não cumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal é tido como nulidade absoluta oponível a qualquer tempo.<br>Quanto à alegada preclusão temporal, argumenta que a nulidade absoluta, em razão da gravidade da violação, ao contrário da relativa, não se convalida nem se sujeita a preclusão. Aduz que o presente writ é a primeira oportunidade para referida arguição.<br>Requer, primeiramente, que seja exercido o juízo de retratação. Caso não seja revista a decisão monocrática, pede que o agravo regimental seja recebido e provido para que o habeas corpus seja conhecido ou que a ordem seja concedida de ofício, reconhecendo-se a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 2015. A defesa alegou nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, com fundamento na evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante sustentou que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão temporal e que o habeas corpus seria a primeira oportunidade para arguição da nulidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável quando se volta contra acórdão já transitado em julgado, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal.<br>5. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>6. A evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal não afasta a aplicação da preclusão temporal, especialmente quando o julgamento ocorreu em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.<br>2. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>3. A evolução jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado, especialmente quando proferidas em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 790.579/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; 569.716/SP, Rel. Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2020, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O presente habeas corpus constitui nítido sucedâneo de revisão criminal, considerando que ataca sentença condenatória já coberta pela coisa julgada material, o que impede seu conhecimento segundo reiterada orientação jurisprudencial.<br>Neste sentido, confiram-se os julgados desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. Os policiais perceberam que o réu aparentava estar assustado quando se aproximaram da residência. Havia odor de maconha no local, e após indagar o acusado se havia algo de ilícito em sua casa, este negou e franqueou a entrada. Após a vistoria no local, encontraram 8 tabletes de maconha. O réu confessou que estava guardando as drogas em troca de dinheiro. Presente a justa causa para o ingresso em domicílio. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 790.579/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, D Je de 25/6/2024.)<br>Ademais, transcorreu prazo excessivamente longo entre o julgamento da apelação (19/11/2015) e a impetração desta ação constitucional (8/8/2025). Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas está sujeita à preclusão temporal quando não arguida em momento oportuno.<br>Neste sentido, confiram-se os julgados citados na decisão agravada (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 8/3/2019. A defesa aduziu ilegalidade na exclusão do reconhecimento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e natureza das drogas, pleiteando o afastamento do óbice da preclusão temporal e a remessa dos autos à Turma para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando se volta contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo STJ, nos termos do art. 105, I, da CF/1988.<br>4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Os argumentos trazidos pelo agravante não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão atacada. A alegada evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP não afasta a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, que impedem o manejo tardio de ações constitucionais após prazo excessivamente longo.<br>Ademais, cabe registrar que a alegada mudança de entendimento jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP não socorre ao agravante. O crime foi praticado em 2014 e julgado em 2015, antes da alteração jurisprudencial promovida pelo novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não pode o agravante, após quase uma década, pretender beneficiar-se de evolução jurisprudencial posterior para questionar julgamento proferido em conformidade com a orientação então prevalecente.<br>Os argumentos deduzidos no agravo regimental, portanto, não têm força para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do writ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.