ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Medida socialmente não recomendável. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 7 meses de detenção por crime sem violência ou grave ameaça, sendo reincidente genérico. As instâncias ordinárias afastaram a substituição da pena com fundamento na reincidência e na inadequação social da medida.<br>3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a substituição da pena não é socialmente recomendável, considerando a reincidência e o fato de o agravante ter voltado a delinquir após condenação definitiva por outro delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica e a avaliação de que a medida não é socialmente recomendável são fundamentos válidos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência genérica constitui fundamento válido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>6. A avaliação da adequação social da medida é prerrogativa do magistrado, que deve considerar as circunstâncias concretas do caso, incluindo o histórico de reincidência e a insuficiência de penas anteriores para a ressocialização do agente.<br>7. No caso concreto, a reincidência e o retorno à prática delitiva após condenação definitiva justificam a negativa da substituição da pena, sendo fundamentos concretos e válidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência genérica e a avaliação de que a medida não é socialmente recomendável são fundamentos válidos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>2. Cabe ao magistrado avaliar, com base em circunstâncias concretas, a viabilidade social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CP, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.050.963/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.05.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GONZALES em face de decisão de minha lavra de fls. 38/42, que conheceu não do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1504163-69.2020.8.26.0576.<br>No presente regimental (fls. 44/49), a defesa argumenta que o agravante faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois não é reincidente específico e foi condenado à pena de 7 meses de detenção por crime sem violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, que a fundamentação utilizada para afirmar que a medida requerida não é socialmente recomendada não foi adequada.<br>Requer o provimento do regimental para conceder a ordem do habeas corpus de ofício, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Medida socialmente não recomendável. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 7 meses de detenção por crime sem violência ou grave ameaça, sendo reincidente genérico. As instâncias ordinárias afastaram a substituição da pena com fundamento na reincidência e na inadequação social da medida.<br>3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a substituição da pena não é socialmente recomendável, considerando a reincidência e o fato de o agravante ter voltado a delinquir após condenação definitiva por outro delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica e a avaliação de que a medida não é socialmente recomendável são fundamentos válidos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência genérica constitui fundamento válido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>6. A avaliação da adequação social da medida é prerrogativa do magistrado, que deve considerar as circunstâncias concretas do caso, incluindo o histórico de reincidência e a insuficiência de penas anteriores para a ressocialização do agente.<br>7. No caso concreto, a reincidência e o retorno à prática delitiva após condenação definitiva justificam a negativa da substituição da pena, sendo fundamentos concretos e válidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência genérica e a avaliação de que a medida não é socialmente recomendável são fundamentos válidos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>2. Cabe ao magistrado avaliar, com base em circunstâncias concretas, a viabilidade social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CP, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.050.963/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.05.2017.<br>VOTO<br>De plano, verifica-se ser hipótese de conhecimento do agravo regimental, eis que tempestivo e arrazoado com correspondente impugnação à decisão agravada.<br>Contudo, o recurso não merece provimento, porquanto o agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que " e m que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso, e o fato de a medida não ser socialmente recomendável" (AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No caso dos autos, denota-se que as instâncias ordinárias afastaram a substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos, em face da situação de reincidência do recorrente.<br>Além disso, o Magistrado de primeiro grau consignou que "a substituição não se mostra suficiente e socialmente adequada, na medida em que, após a prática do crime em questão, o acusado voltou a delinquir, tendo sido, inclusive, condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes" (fl. 18).<br>Dessa forma, não só a reincidência justificou a não substituição da pena, mas também o fato de o acusado ter praticado o crime em questão logo após condenação definitiva por outro delito, indicando que as penas restritivas anteriormente impostas não foram suficientes para a adequada ressocialização do agente.<br>Com efeito, cabe ao magistrado avaliar se a medida de substituição da pena corporal, no caso concreto, é socialmente recomendável ou não, nos termos do art. 44, § 3º, do CP ("se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime").<br>Portanto, há fundamentação concreta e bastante para a negativa da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, amparada não só na reincidência do réu, mas também na aferição de que a medida não se mostra socialmente recomendável na hipótese.<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. REGIME PRISIONAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU.<br>1. Para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, é necessário que o apenado, além dos requisitos legais objetivos, satisfaça o pressuposto de ordem subjetiva, previsto no § 3º do art. 44 do Código Penal, cabendo ao magistrado, sempre atento às diretrizes impostas pelo princípio da discricionariedade motivada, a avaliação acerca da viabilidade social da medida.<br>2. No caso, a partir de fundamentos concretos e válidos, entendeu a Corte a quo que a conversão da pena privativa de liberdade não se mostrava socialmente recomendável, pois, embora o réu seja reincidente genérico, voltou a delinquir enquanto cumpria pena no regime aberto, revelando que a concessão do benefício não se mostraria suficiente à prevenção e à repressão de novos crimes.<br>3. "Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém  ..  o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que fora imposta no julgamento da apelação" (AgRg no HC n. 732.043/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>4. A teor da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal, constata-se que a reincidência constitui fundamento válido para a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.469.857/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSIBILIDADE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E POR NÃO SE MOSTRAR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A MEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O regime semiaberto é o mais adequado para o caso em análise, nos termos do Enunciado da Súmula n. 269 desta Corte Superior que estabelece: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (e-STJ fl. 64).<br>III -E inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos em razão da reincidência ostentada e por não se mostrar socialmente recomendável a medida, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal.<br>IV - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EMBRIAGUEZ (ART. 306, § 1º, II, DA LEI N. 9.503/97). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>2. Nos termos do art. 44, § 3º, do CP e da jurisprudência desta Corte superior, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos em que o agente possui reincidência não específica, somente deve ocorrer quando for socialmente recomendável.<br>3. Dessa forma, afirmado, pelo Tribunal a quo, a ausência de preenchimento dos requisitos legais, em razão de a medida não ser socialmente recomendável ao paciente, não se vislumbra ilegalidade a ensejar a concessão da ordem do mandamus. Ademais, alterar o entendimento do Sodalício estadual demandaria a análise do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no HC n. 389.274/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.