ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Falta disciplinar grave. Nulidade do procedimento administrativo. Individualização da conduta. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo agravante.<br>2. Fato relevante. A Defesa sustentou que houve negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança, requisitadas expressamente, e que a sindicância aplicou uma responsabilização grupal, sem individualização das condutas.<br>3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança gera nulidade do procedimento administrativo; e (ii) saber se houve ilegalidade na ausência de individualização da conduta do agravante na prática da falta disciplinar grave.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de nulidade por negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança não foi apreciada pelas instâncias de origem, impedindo a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>6. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram coesos e suficientes para caracterizar a falta disciplinar grave, sendo presunção de veracidade e legitimidade atribuída às declarações de servidores públicos, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A infração de natureza grave foi devidamente identificada e individualizada, nos termos do art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matéria não apreciada pelas instâncias de origem não pode ser analisada pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prova oral consistente em declarações coesas de agentes penitenciários é suficiente para caracterizar falta disciplinar grave, salvo prova em contrário.<br>3. A infração de natureza grave deve ser devidamente identificada e individualizada, conforme os dispositivos da Lei de Execução Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01.08.2017; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. (fls. 295/300)<br>O agravante, em síntese, reitera a alegação de nulidade do procedimento administrativo em que foi apurado o cometimento de falta grave, diante da negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança, apesar da requisição expressa pela Defesa.<br>Alega que o reconhecimento da falta grave na hipótese traduz uma sanção coletiva, sem individualização das condutas, não havendo comprovação de que o recorrente tenha praticado o ato.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para que seja concedida a ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, postula a submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 326/329).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Falta disciplinar grave. Nulidade do procedimento administrativo. Individualização da conduta. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo agravante.<br>2. Fato relevante. A Defesa sustentou que houve negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança, requisitadas expressamente, e que a sindicância aplicou uma responsabilização grupal, sem individualização das condutas.<br>3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança gera nulidade do procedimento administrativo; e (ii) saber se houve ilegalidade na ausência de individualização da conduta do agravante na prática da falta disciplinar grave.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de nulidade por negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança não foi apreciada pelas instâncias de origem, impedindo a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>6. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram coesos e suficientes para caracterizar a falta disciplinar grave, sendo presunção de veracidade e legitimidade atribuída às declarações de servidores públicos, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A infração de natureza grave foi devidamente identificada e individualizada, nos termos do art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matéria não apreciada pelas instâncias de origem não pode ser analisada pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prova oral consistente em declarações coesas de agentes penitenciários é suficiente para caracterizar falta disciplinar grave, salvo prova em contrário.<br>3. A infração de natureza grave deve ser devidamente identificada e individualizada, conforme os dispositivos da Lei de Execução Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01.08.2017; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, consistente em atos de indisciplina, ofensas e xingamentos contra os agentes penitenciários.<br>A Defesa sustenta a nulidade no procedimento administrativo, ao argumento de que foi negado o acesso a provas fundamentais, mais precisamente às imagens das câmeras de segurança, que teriam sido requeridas expressamente.<br>Além disso, defende que não restaram provados os atos de indisciplina atribuídos ao recorrente, pois a sindicância tratou todos os internos da cela como coautores ou partícipes de um movimento coletivo, aplicando-se, na prática, uma responsabilização grupal, sem individualização das condutas.<br>O mandamus foi indeferido liminarmente, daí o presente agravo regimental, no qual a ora agravante reitera os pedidos iniciais e defende a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, referente à alegação de nulidade por não terem sido franqueadas à Defesa as imagens das câmeras de segurança do pavilhão onde ocorreram os atos de indisciplina, consoante asseverado no decisum ora agravado, esta Corte é incompetente para o enfrentamento da matéria, pois esta não chegou a ser apreciada pelas instância de origem, ficando esta Corte impedida de proceder à analise sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA COM BASE NA DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. NOVO MONTANTE DA PENA ESTABELECIDO EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL. QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta 2. No caso, as supostas ilegalidades da busca pessoal e da violação de domicílio não foram submetidas e, por consequência, não foram efetivamente debatidas pela Corte local, uma vez que não constaram das razões recursais de apelação da paciente, motivo pelo qual o t e ma não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>3. Na esteira dos precedentes do STJ, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração intermediária de 1/2, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 3 (três) porções de maconha, com massa bruta total de 797,560 gramas, e 1 (uma) porção de cocaína, com massa bruta total de 7,950 gramas (e-STJ fl. 69).<br>4. O regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva (2 anos e 6 meses), em decorrência da valoração negativa da quantia e da espécie da substância apreendida, na terceira fase da dosimetria, para a modulação do índice de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A possibilidade de aplicação da detração penal para fim de abrandamento do regime prisional não foi debatida pela Corte a quo, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente para a análise do pleito, em razão de poder verificar melhor a questão do cumprimento da pena pelo agravante. Desse modo, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ainda assim, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal."(AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>3. Ressalta-se, ademais, que a pretensão da defesa, na verdade, é a progressão de regime prisional, já que, mesmo com a aplicação da detração penal na ocasião da sentença condenatória, ou até pelo Tribunal de origem, o regime prisional inicial permaneceria como sendo o semiaberto, ante a reincidência do agravante. Desse modo, o Juízo das Execuções Penais seria, de fato, o competente para analisar a possível concessão da progressão de regime ao apenado, nos termos do art. 66, III, "b" da Lei n. 7.210/1984.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 804.815/SP,de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Também não se vislumbra nenhuma ilegalidade decorrente da ausência de individualização da conduta, notadamente porque os depoimentos dos agentes penitenciários foram coesos a respeito dos atos de indisciplina praticados pelo ora paciente.<br>No ponto, colhe-se do acórdão proferido em sede de agravo de execução penal (fls. 289/290):<br>"O diretor do centro de segurança e disciplina, Ivam da Silva Maciel, declarou que o chegar na unidade foi informado pelo servidor Fabiano que durante a contagem do pavilhão habitacional VI um sentenciado se recusou a deixar a frente da cela, atrapalhando a visualização do interior. Asseverou ter o servidor requerido a matrícula do sentenciado o qual negou e proferiu ameaças e xingamentos, dizendo: "esse funcionário tem que morrer mesmo, seu arrombado do caralho, seu lixo, vou te encontrar na rua, aí quero ver se é tudo isso mesmo, seu comédia". Em seguida, perceberam que os demais sentenciados estavam alterados, falando em alto tom de voz e pareciam embriagados, pois estavam bastante alterados (fls. 399/659 dos autos nº 0007686-94.2020.8.26.0502)."<br>Cabe destacar que, de acordo com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal, "a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>Desse modo, resta plenamente configurada a infração de natureza grave cometida, devidamente identificada e individualizada, nos termos do art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, todos da LEP.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.