ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. impossibilidade de reconhecimento. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante no acórdão, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, pleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar o acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão do agravante sobre sua dedicação ao tráfico de drogas por período de um mês, a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias fáticas do delito.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>7. Não houve alteração da pena aplicada, o que impede a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas.<br>3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que afastam o tráfico privilegiado exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 806.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/04/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS WILLIANS ROQUE contra a decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500812-11.2024.8.26.0621.<br>No regimental, a agravante defende que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício.<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades delitivas ou integre organização criminosa, razão pela qual, se mantida a condenação, tem direito à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pondera que, reduzida a reprimenda, fará jus a regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. impossibilidade de reconhecimento. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante no acórdão, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, pleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar o acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão do agravante sobre sua dedicação ao tráfico de drogas por período de um mês, a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias fáticas do delito.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>7. Não houve alteração da pena aplicada, o que impede a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas.<br>3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que afastam o tráfico privilegiado exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 806.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/04/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante, o presente recurso não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/12/2023).<br>Ademais, não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado.<br>Conforme relatado, o agravante almeja que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Inicialmente, importa frisar que embora o agravante requeira, na parte dispositiva do recurso, o reconhecimento da nulidade da prova ante o ingresso sem mandado na residência, nas razões do agravo não discorre sobre o tema, tampouco refuta a argumentação trazida à baila na decisão agravada quanto a validade da referida prova.<br>Diante disso, passo a análise do pleito de aplicação da causa de diminuição o do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ressalto, desde já, que não há razão ao agravante.<br>A moldura fática do acórdão impugnado indica que o alijamento da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, que levaram as instâncias anteriores à conclusão de que o paciente é entrelaçado com atividades criminosas e não um traficante eventual, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau de que o paciente não preenche os requisitos do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, sob a seguinte fundamentação:<br>" .. <br>O conjunto probatório demonstrou que o réu estava se dedicando às atividades criminosas, e era conhecido por isso, sendo procurado por vários usuários no local, os quais dele compraram entorpecentes. Ausente um dos requisitos legais para a concessão da benesse, incabível o acolhimento do pleito da Defesa.<br>A r. sentença bem ponderou; "Na terceira fase, inviável a aplicação do redutor previsto no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas, isso porque as provas demonstram que o acusado se dedicava à atividade criminosa, exclusivamente ao tráfico de drogas, há pelo menos um mês, mantendo grande número de usuários como clientes, conforme revelado na campana, além da significativa quantidade de dinheiro em espécie apreendida, sendo que ele não possuía qualquer outra fonte de renda, somando-se, ainda, a condenação anterior por crime análogo. Importante consignar que Cruzeiro/SP, classificada em 2017 como a melhor cidade para se viver no Estado de São Paulo, passou por mudança drástica nos últimos anos, até que, em 2024, período em que ocorreu o crime em questão, tornou-se a cidade mais violenta do Estado, com um aumento exponencial de homicídios, especialmente entre jovens disputando o controle de pontos de tráfico, registrando-se mais de um assassinato por semana. Há, inclusive, circulação em rede social de "lista virtual de futuros finados", onde são exibidas fotos de traficantes de outros bairros e usuários, com a respectiva "baixa" quando são assassinados, gerando pânico na população local, sendo essa a realidade que permeia os fatos aqui tratados".<br> .. " (fls. 44/45)<br>Extrai-se do acórdão impugnado, que a instância ordinária concluiu pelo envolvimento do agravante com atividade criminosa, não somente pela quantidade de drogas apreendidas, mas, também, pelas circunstâncias do delito, uma vez que era procurado por vários usuários de entorpecentes bem como por ter confessado em Juízo que começou a traficar drogas há um mês da data de sua prisão, em razão de ter ficado "parado" e precisar sustentar a casa.<br>Conforme cediço, a elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permitem aferir dedicação do agravante às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLU SÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, há prova testemunhal no sentido da traficância continuada, as apreensões decorreram de mandado de busca e apreensão e foi efetivamente apreendida expressiva quantidade de drogas variadas, além de caderno com anotações de nomes e valores, balança de precisão e outros outros petrechos para a preparação e embalagem dos entorpecentes, o que também denota a dedicação habitual do paciente à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a penabase acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 845.250/MG, Quinta Turma, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/9/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11 .343/2006. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDA DO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a minorante prevista no art . 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Réu se dedicava a atividades criminosas não somente pela existência de denúncias anônimas e da quantidade da droga apreendida, mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva e da realização de monitoramento policial prévio do galpão do Acusado, a denotar sua dedicação à atividade criminosa.<br>2. Conforme cediço, a elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 806113 SP 2023/0065816-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/4/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/ 4/2023)<br>Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo agravante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.<br>Por fim, como não houve alteração da pena aplicada, não há que se falar em alteração do regime inicial estabelecido, nem em aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.<br>Assim, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.