ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em benefício de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (141g de cocaína, divididos em 90 porções individuais, 18,3g de maconha, 50,48g de K9 e 900ml de lança-perfume), bem como nas circunstâncias do flagrante.<br>4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado foram demonstradas, evidenciando risco à ordem pública e justificando a medida extrema, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis do acusado não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública.<br>2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 947.800/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.02.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha lavra das fls. 114/121, que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de MAICON ROBERTO GREGORIO LEITE.<br>Conforme relatado na decisão agravada, o paciente foi preso em flagrante no dia 2/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão combatida fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, deixando de observar que se condenado, o paciente poderá cumprir pena em regime menos gravoso que o atual. Alega que a decretação da prisão não se baseou em elementos concretos constantes dos autos, sendo portanto ilegal. Afirma que a prisão cautelar não obedece os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser revogada.<br>Requer, assim, o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em benefício de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (141g de cocaína, divididos em 90 porções individuais, 18,3g de maconha, 50,48g de K9 e 900ml de lança-perfume), bem como nas circunstâncias do flagrante.<br>4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado foram demonstradas, evidenciando risco à ordem pública e justificando a medida extrema, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis do acusado não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública.<br>2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 947.800/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.02.2018.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O presente agravo regimental não traz argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora atacada. As alegações apresentadas pela defesa já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada.<br>A análise detida dos autos demonstra que a segregação cautelar foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, não se tratando de fundamentação abstrata conforme alegado pela defesa. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como as demais evidências colhidas pelas instâncias ordinárias, fornecem substrato fático suficiente para a manutenção da custódia cautelar.<br>Mantenho, pois, os fundamentos da decisão agravada, que transcrevo:<br>"(..) O juízo singular converteu a prisão do paciente em preventiva:<br>"No mais, o caso comporta a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige dois pressupostos cumulativos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e de um ou mais fundamentos alternativos (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>No presente caso, o fumus commissi delicti está presente, eis que há prova de materialidade do delito (f. 03/06, 19/20) e existem indícios suficientes de autoria, mormente as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.<br>Isso porque, segundo consta nos autos, os policiais militares avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que o ora indiciado tentou esconder uma sacola atrás de sua perna, mas a equipe obteve êxito em abordá-los.<br>Em revista pessoal, com o ora indicado foram encontradas duas garrafas com produto aparentemente conhecido por lança perfume, dez papelotes de cocaína a vácuo, R$ 896,95 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) em notas trocadas e um celular. Com o adolescente, nada de ilícito foi encontrado.<br>No momento da abordagem, o celular de Maicon tocou, os policiais permitiram que ele atendesse e um indivíduo identificado como Jubinelson teria dito que estaria indo recolher R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mas Maicon disse que não estava com tudo, ao que Jubinelson falou que o restante da droga estaria escondida na viela do Viradouro. Os policiais, diante disso, retornaram à viela do Viradouro e localizaram uma sacola contendo 80 (oitenta) pinos de cocaína, 34 (trinta e quatro) pinos com k9, 03 (três) porções de maconha.<br>De seu turno, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis) restou demonstrado pela gravidade concreta do delito, eis que o ora indiciado foi surpreendido na posse de grande quantidade de drogas, juntamente com um adolescente, além de significativa quantia em dinheiro, o que denota, a princípio, que não é traficante ocasional, tanto que conversou com terceiro sobre recolha do dinheiro do tráfico.<br>Além disso, mencionou que já teve ato infracional por tráfico e, preso recentemente por outro fato e beneficiado com a liberdade provisória, voltou a delinquir.<br>Assim, em caso de futura condenação pelo crime ora analisado, poderá ser fixado o regime inicial fechado (art. 33 do Código Penal), razão pela qual não há que se falar em aplicação de medida cautelar mais gravosa do que a pena hipoteticamente aplicável, a qual constituiria ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>Neste cenário, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente ao caso concreto, de modo que a segregação cautelar é de rigor.<br>A prisão impede que ele volte a delinquir, fuja e ameace pessoas que tenham conhecimento dos fatos.<br>Cuida-se, portanto, de preservar a incolumidade pública, dando desde logo uma resposta para a violação da ordem jurídica, com a retirada do suspeito do convívio com os semelhantes, em prol da manutenção da estabilidade social. Impedem-se novas ações ilegais, resguardando a coletividade, além de viabilizar a futura punição, obstando a evasão do suspeito e assegurando o bom desenvolvimento do processo que se instaurará para que seja conferida a prestação jurisdicional cabível. Aliás, a prisão imprime celeridade ao feito." (fls. 65/66)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando:<br>"Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão de estupefacientes, laudo pericial e fotografias (90 porções de cocaína, pesando 141,01g, 03 porções de maconha, pesando 18,3g, 34 porções de k9, pesando 50,48g, 900ml de lança perfume e R$ 896,95 em espécie; - cf. fls. 24/25, 26/27 e 36/43 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fls. 06/07 daqueles autos), constando na r. decisão que "os policiais militares avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que o ora indiciado tentou esconder uma sacola atrás de sua perna, mas a equipe obteve êxito em abordá-los. Em revista pessoal, com o ora indiciado foram encontradas duas garrafas com produto aparentemente conhecido por lança perfume, dez papelotes de cocaína a vácuo, R$ 896,95 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) em notas trocadas e um celular. Com o adolescente, nada de ilícito foi encontrado. No momento da abordagem, o celular de MAICON tocou, os policiais permitiram que ele atendesse e um indivíduo identificado como Jubinelson teria dito que estaria indo recolher R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mas MAICON disse que não estava com tudo, ao que Jubinelson falou que o restante da droga estaria escondida na viela do Viradouro. Os policiais, diante disso, retornaram à viela do Viradouro e localizaram uma sacola contendo 80 (oitenta) pinos de cocaína, 34 (trinta e quatro) pinos com k9, 03 (três) porções de maconha. De seu turno, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ("periculum in libertatis") restou demonstrado pela gravidade concreta do delito, eis que o ora indiciado foi surpreendido na posse de grande quantidade de drogas, juntamente com um adolescente, além de significativa quantia em dinheiro, o que denota, a princípio, que não é traficante ocasional, tanto que conversou com terceiro sobre recolha do dinheiro do tráfico. Além disso, mencionou que já teve ato infracional por tráfico e, preso recentemente por outro fato e beneficiado com a liberdade provisória, voltou a delinquir" (fls. 55/58 dos autos de origem), evidenciando, prima facie, a propensão do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). " (fls. 12/13).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - (90 porções de cocaína, pesando 141,01g, 03 porções de maconha, pesando 18,3g, 34 porções de k9, pesando 50,48g, 900ml de lança perfume e R$ 896,95 em espécie) - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, foram apreendidos aproximadamente 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha, várias porções de cocaína, com peso aproximado de 100g (cem gramas), 5 comprimidos de ecstasy, 3 balanças de precisão, embalagens plásticas, celulares, além de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em espécie. Além disso, destacaram as instâncias de origem "que a paciente supostamente integra a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), bem como associou-se a outros indivíduo com a finalidade de praticar o delito de tráfico de drogas, especialmente das substâncias conhecidas como maconha, cocaína, crack e ecstasy, no município de São Bento do Sul e região, ressaltando que ela " ..<br>  comprava entorpecentes com ROBINSON para a comercialização e realizava os pagamentos mediante transferência por PIX à denunciada MÁRCIA", havendo suficientes indícios de autoria a legitimar, em princípio, a prisão".<br>Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>5. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido no âmbito de organização criminosa, na qual possuía a acusada papel de destaque, bem como considerando que sua própria residência era utilizada como armazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. Precedentes.<br>6 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 947.800/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, "19 porções de maconha - 412,01 gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02 gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças de precisão".<br>3. Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante, já que ele possui condenação em seu desfavor também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.336/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) (..)"<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.