ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta grave para falta disciplinar de natureza média, em razão de negativa momentânea de ingresso em cela.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, que se recusou a cumprir ordem de retorno à cela, mesmo após insistência dos agentes públicos e advertência sobre as consequências disciplinares.<br>3. A defesa sustenta que a conduta não perturbou a ordem ou segurança e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para restabelecer a classificação da conduta como falta disciplinar de natureza média.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apenado, consistente na recusa de retorno à cela, pode ser desclassificada de falta grave para falta disciplinar de natureza média, à luz do Regimento Interno Padrão e da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O afastamento ou desclassificação da falta grave demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>6. A conduta do apenado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias como falta grave, não havendo ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento ou desclassificação de falta grave praticada pelo apenado demanda reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50 e 51111.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.667/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON DE CARVALHO MACHADO, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 106/111).<br>No presente recurso, a Defesa sustenta que a conduta praticada pelo recorrente, consistente na negativa momentânea de ingresso em cela, sem perturbação da ordem ou ameaça à segurança, configura falta de natureza média, nos termos do art. 45, I, VII e X, do RIP/SPA.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão recorrida e, subsidiariamente, pleiteia a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a decisão do Juízo das Execuções que classificou a conduta do agravante como falta disciplinar de natureza média.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta grave para falta disciplinar de natureza média, em razão de negativa momentânea de ingresso em cela.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, que se recusou a cumprir ordem de retorno à cela, mesmo após insistência dos agentes públicos e advertência sobre as consequências disciplinares.<br>3. A defesa sustenta que a conduta não perturbou a ordem ou segurança e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para restabelecer a classificação da conduta como falta disciplinar de natureza média.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apenado, consistente na recusa de retorno à cela, pode ser desclassificada de falta grave para falta disciplinar de natureza média, à luz do Regimento Interno Padrão e da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O afastamento ou desclassificação da falta grave demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>6. A conduta do apenado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias como falta grave, não havendo ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento ou desclassificação de falta grave praticada pelo apenado demanda reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50 e 51111.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.667/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O paciente teve reconhecida pelo Tribunal a quo a prática de falta grave em razão de haver se recusado a retornar para a cela, após o procedimento de "bate-piso", apesar da insistência dos agentes públicos, sem adesão do apenado.<br>Ademais, colhe-se do acórdão de origem que "o ora agravante, juntamente com outro executado, recusou-se a cumprir a ordem. Diante da resistência, o funcionário manteve a cela aberta por alguns minutos e reforçou a determinação, mas ambos persistiram no descumprimento. Ao serem questionados pelo zelador do pavilhão sobre o motivo da recusa, alegaram não estarem adaptados ao local. Advertidos de que tal conduta poderia configurar falta disciplinar, ainda assim se negaram a retornar para a cela" (fl. 64).<br>Nesse cenário, o acolhimento da tese apresentada pela defesa, no sentido de que a postura do agravante configura no máximo falta disciplinar de natureza média, à luz do Regimento Interno Padrão - Resolução SAP n. 144/2010, como já pontuado na decisão agravada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O afastamento ou desclassificação da falta grave praticada pelo apenado (art. 51, incisos I e II, da Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. O acórdão questionado está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que "é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.667/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa" (e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.064/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REEDUCANDO QUE NÃO RETORNOU DA SAÍDA TEMPORÁRIA NA DATA APRAZADA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, da LEP).<br>2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento a fim de afastar a falta grave ou desclassificar a conduta para infração de natureza média ou leve demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.560/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.