ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Valoração Negativa da Personalidade. Proporcionalidade na Majoração da Pena-Base. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade e desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal). A sentença condenatória transitou em julgado, e o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento para 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do agravante, com base em elementos concretos que extrapolam os aspectos intrínsecos do tipo penal, e a majoração da pena-base são fundamentadas e proporcionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada em elementos concretos, como o sadismo demonstrado pelo agravante ao guardar fotografias de vítimas em seu aparelho celular e sua vinculação a organização criminosa, evidenciando caráter desvirtuado.<br>6. A majoração da pena-base em fração de 1/2 foi considerada proporcional, tendo em vista a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), sendo a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável, devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias.<br>7. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois o ordenamento jurídico reserva margem de discricionariedade ao julgador, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso.<br>8. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos intrínsecos do tipo penal, independentemente de laudo técnico.<br>2. A majoração da pena-base deve ser proporcional à gravidade concreta dos fatos e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentada.<br>3. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.094/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.312.848/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Thiago Alves Lima contra decisão de minha lavra (fls. 212/218) que não conheceu do habeas corpus n. 1017019 - SP (2025/0246308-5).<br>O agravante foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal).<br>A sentença condenatória transitou em julgado em 4/4/2023. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada.<br>No habeas corpus originário, a defesa sustentou ausência de fundamentação idônea para a negativação do vetor personalidade, alegando estar baseada em elemento inerente ao tipo penal, e questionou a majoração da pena-base em 1/2, pleiteando sua alteração para 1/6.<br>Por decisão de 27/8/2025 (fls. 212/218), não conheci do habeas corpus, fundamentando que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao valorar negativamente a personalidade do paciente, com base no caráter desvirtuado demonstrado, evidenciado pelo conteúdo das imagens obtidas em seu aparelho celular e pela intenção de promover seu grupo criminoso. Consignei que a majoração da pena-base em 6 anos (fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável) mostra-se proporcional, considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime).<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para negativação da personalidade e desproporcionalidade da fração de aumento aplicada (1/2), requerendo fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, redução da fração para 1/6.<br>Requer, ao final, a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, aumento na fração mínima de 1/6.<br>O agravo regimental foi interposto tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Valoração Negativa da Personalidade. Proporcionalidade na Majoração da Pena-Base. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade e desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal). A sentença condenatória transitou em julgado, e o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento para 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do agravante, com base em elementos concretos que extrapolam os aspectos intrínsecos do tipo penal, e a majoração da pena-base são fundamentadas e proporcionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada em elementos concretos, como o sadismo demonstrado pelo agravante ao guardar fotografias de vítimas em seu aparelho celular e sua vinculação a organização criminosa, evidenciando caráter desvirtuado.<br>6. A majoração da pena-base em fração de 1/2 foi considerada proporcional, tendo em vista a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), sendo a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável, devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias.<br>7. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois o ordenamento jurídico reserva margem de discricionariedade ao julgador, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso.<br>8. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos intrínsecos do tipo penal, independentemente de laudo técnico.<br>2. A majoração da pena-base deve ser proporcional à gravidade concreta dos fatos e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentada.<br>3. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.094/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.312.848/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não apresenta argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada.<br>O agravante reitera as mesmas teses já analisadas na decisão monocrática: ausência de fundamentação para valoração negativa da personalidade e desproporcionalidade da fração de aumento aplicada.<br>As razões recursais limitam-se a reproduzir os fundamentos do habeas corpus originário, acrescidas de citações doutrinárias e jurisprudenciais genéricas que não alteram o panorama fático-jurídico do caso concreto.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais reitero:<br>"(..) No caso em tela, na primeira etapa da dosimetria da pena o juízo sentenciante valorou negativamente cinco circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima), elevando a pena-base para 23 anos e 3 meses. Na segunda etapa reconheceu o aumento da pena pela reincidência na fração 1/6, resultando em 34 anos, 10 meses e 15 dias, reduzindo a pena para o teto legal de 30 anos:<br>"Passo à dosimetria da pena de Thiago Alves Lima em relação ao homicídio de Leandro Rodrigues da Silva. Quanto aos antecedentes, a despeito das diversas anotações, inclusive por outros crimes de homicídio, na folha do réu (páginas 2066/2074, 2088/2092, 1139, 1291, 1294, 1295, 1304,1305 e 1402), há um único registro por fato anterior e que denota reincidência, portanto. Com relação à conduta social, o relatório de investigação aduz fotografias extraídas do telefone celular do réu apresentando diversas armas de fogo e entorpecentes em sua posse, demonstrando sua dedicação ao guarnecimento armado da mercancia espúria de forma exibicionista, espalmando ainda nas faces nesta comunidade o luxo daí advindo, associando direta e orgulhosamente a uma das mais notórias organizações criminosas deste estado (páginas 146/150). Com relação à personalidade, revelou sadismo violento ao trazer em seu telemóvel fotografia de outras de suas vítimas (páginas 143/145), como quem guarda um troféu, denotando a profunda corrupção desumana de seu espírito, mormente, tal como indicado acima ao corréu, na orgulhosa promoção de uma ordem criminosa marginal. Em relação às circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, comunicam-se ao réu os mesmos fatos levantados ao corréu. Assim, fixo a mesma pena-base: 23 anos e 03 meses de reclusão. Presentes ainda as mesmas circunstâncias agravantes destacadas anteriormente, incide ainda a agravante da reincidência (art. 61, I, Código Penal), o que exaspera a pena para 34 anos, 10 meses e 15 dias (acima da máxima), reduzida aqui também ao teto legal de 30 anos. O regime inicial é o fechado diante da natureza hedionda dos crimes, da reincidência, da violência, da quantidade de pena, bem como das circunstâncias negativas ressaltadas, que ampliam a necessidade de vigilância sobre o réu (art. 33, cabeça e §§ 2º e 3º, do Código Penal)" (fl. 179).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a condenação anterior do paciente como antecedente criminal desfavorável, no lugar da agravante da reincidência, e redimensionou a fração de aumento da pena-base para 1/2 na primeira etapa da dosimetria, pela negativação de quatro vetores (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime). O acórdão fundamentou que:<br>"II Quanto a Thiago: Em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 23 anos e 3 meses de reclusão, acréscimo este que será redimensionado para a fração da metade, isto porque, não se pode levar em consideração condenações por fatos cometidos posteriormente aos em análise, como no caso em apreço aqueles constantes das fls.2066/2074, 2088/2092, 1139, 1291, 1294, 1295, 1304,1305 e 1402, de modo que restou caracterizado como maus antecedes apenas o processo nº 037756-75.2008.8.26.0224. De acordo com entendimento jurisprudencial, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, condenações ainda não transitadas em julgado ou ainda condenações por fatos cometidos posteriormente aos em análise não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, sendo inclusive, a orientação trazida pelo enunciado na Súmula nº 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem olvido de que a personalidade voltada ao crime exige a análise de aspectos subjetivos do agente não apurados no caso em tela  ..  De outra banda, demonstrou viés voltado à marginalidade ao integrar a estrutura de uma organização criminosa, como comprovam os depoimentos das testemunhas sigilosas, Maria Sueli Maciel e Vilson Rodrigues de Lima, sem olvido do "modus operandi" para perpetrar o delito, o qual extrapolou os elementos intrínsecos ao tipo penal, dada a demora para execução da vítima, a forma que embalaram sadicamente o corpo para ser dispensado, bem como, os efeitos devastadores na família das vítimas, ou seja, dezoito anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, após detida análise das certidões de antecedentes criminais de fls.2088/2092, não consta qualquer processo apto a caracterizar a reincidência do apelante, tanto que o Juízo do Juri não indicou o número do processo, motivo pelo qual será afastada essa agravante. Outrossim, utilizado o motivo torpe para qualificar o delito, de modo a incidir como agravantes o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 61, incisos II,alíneas "c" e "d" Código Penal), motivo pelo qual a pena será majorada na terça parte, totalizado o cumprimento da pena final de vinte e sete anos de reclusão. Regime fechado, ante o total da reprimenda e a natureza hedionda do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 33, §3º do Código Penal" (fls. 188/191).<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>A circunstância judicial relacionada à personalidade do agente "vem a ser a índole, o caráter, as qualidades morais, a pessoa do agente diante da ordem social. Diz respeito, em certa medida, a padrões comportamentais característicos e previsíveis que cada pessoa desenvolve, de modo consciente ou inconsciente, como forma ou estilo de vida. No contexto da personalidade, representa-se um ajuste entre as pulsões e necessidades internas, e os controles que limitam e regulam sua expressão. Funciona para manter um relacionamento estável e recíproco entre a pessoa e seu ambiente, constituindo uma combinação de defesas do ego. Pode ser conceituada como o conjunto de hábitos que caracterizam a pessoa em sua maneira de viver cotidianamente. Compõe-se de aspectos (virtudes ou vícios) que integram a própria natureza humana, ao seu ser e agir". PRADO, Luiz Regis.Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 765).<br>Na hipótese em análise, não há ilegalidade que justifique a modificação da dosimetria, seja porque desnecessário laudo técnico para a avaliação da referida circunstância judicial pelo julgador, seja pelo fato de a negativação ter fundamento nas peculiaridades do caso concreto.<br>Quanto à negativação do vetor personalidade, o juiz sentenciante fundamentou que o réu "revelou sadismo violento ao trazer em seu telemóvel fotografia de outras de suas vítimas (páginas 143/145), como quem guarda um troféu, denotando a profunda corrupção desumana de seu espírito, mormente, tal como indicado acima ao corréu, na orgulhosa promoção de uma ordem criminosa marginal" (fl. 179).<br>Segundo o Tribunal de origem, o paciente "demonstrou viés voltado à marginalidade ao integrar a estrutura de uma organização criminosa, como comprovam os depoimentos das testemunhas sigilosas, Maria Sueli Maciel e Vilson Rodrigues de Lima" (fl. 129).<br>Quanto à alegação defensiva de ausência de prova da integração do paciente a organização criminosa, cumpre observar que o Tribunal de origem expressamente consignou que tal circunstância restou "comprovada pelos depoimentos das testemunhas sigilosas, Maria Sueli Maciel e Vilson Rodrigues de Lima" (fl. 129). A reavaliação de tal prova não é cabível nesta instância superior, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, não há violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base extrapolaram os elementos intrínsecos do tipo penal, considerando-se especificamente "a demora para execução da vítima, a forma que embalaram sadicamente o corpo para ser dispensado", condutas que transcendem as qualificadoras já reconhecidas.<br>As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao negativar a personalidade, com base no caráter desvirtuado demonstrado pelo paciente, evidenciado tanto pelo conteúdo das imagens obtidas em seu aparelho celular quanto pela intenção de promover seu grupo criminoso e impor respeito na região pelo crime.<br>A propósito, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VIOLENTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA PELA PRIMARIEDADE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.<br>3. No caso, as instâncias de origem consideraram que o ora agravante se dedicava à agiotagem, bem como o fato dele, segundo testemunhos, já ter contratado o corréu para executar devedores, o que serve de indicador, indene de dúvidas, de sua personalidade voltada à prática delitiva e do seu perfil criminoso, o que exige a exasperação da pena-base, sem que se possa falar em carência de fundamento concreto. Ainda, a suposta absolvição do réu em ação penal onde teria sido apurada a prática do crime de usura sequer foi analisada nos autos, não podendo tal questão ser deduzida diretamente nesta Corte.<br>4. A primariedade do réu não configura causa de diminuição da pena, não podendo, pois, ser sopesada na etapa derradeira do cálculo dosimétrico da pena, sendo descabido falar em omissão sanável nesta via.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 835.094/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. Não tendo este fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que, " ..  para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>4. No que tange às consequências do delito, a agravante aduz tese que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento. Ademais, o fundamento considerado apto a negativar tal circunstância judicial não foi especificamente impugnado nas razões do agravo regimental, como determina o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da mencionada Súmula n. 182/STJ.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>De outro lado, ao contrário do que alega o impetrante, o Tribunal de origem manteve a negativação de quatro vetores na primeira etapa da dosimetria, de modo que a majoração da pena-base em 6 anos, que corresponde à fração de 1/8 sobre a pena mínima do homicídio qualificado para cada circunstância desfavorável, mostra-se proporcional.<br>Assim, no que se refere à fração de aumento aplicada, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a majoração da pena-base, considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime). A elevação sobre a pena mínima mostra-se proporcional à gravidade concreta dos fatos e às circunstâncias pessoais do paciente.<br>Não se evidencia, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício."<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade com base em elementos concretos que extrapolaram os aspectos intrínsecos do tipo pena l, notadamente o sadismo demonstrado pelo paciente ao guardar fotografias de vítimas em seu aparelho celular e sua vinculação a organização criminosa.<br>A majoração da pena-base em 1/2 pela presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime) mostra-se proporcional à gravidade concreta dos fatos.<br>Não se verifica, portanto, a existência de flagrante ilegalidade na hipótese.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.