ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação. Atenuante da Confissão. Colaboração Voluntária. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. A decisão agravada rejeitou a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo próprio, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Também manteve o afastamento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou argumentos sobre fragilidade probatória, aplicação da atenuante da confissão e redução de pena por colaboração na localização dos entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo próprio; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o acusado admite apenas a posse para uso próprio; e (iii) saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida diante da colaboração do acusado na localização dos entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A absolvição ou desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. A condenação se baseou em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.<br>7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do STJ. No caso, o acusado apenas afirmou que a droga se destinava ao consumo pessoal, sem confessar atos de traficância.<br>8. A causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois a colaboração do acusado não resultou em efetiva contribuição para a investigação ou descoberta dos fatos, sendo a apreensão fruto da observação policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia<br>3. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio.<br>4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração efetiva do acusado que contribua para a investigação ou descoberta dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 630; STJ, AgRg no HC 839.138/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 854.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra (fls. 237/245), que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Ricardo Alexandre Pires.<br>Na decisão agravada, indeferi liminarmente o writ por entender que a pretendida desclassificação da conduta demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Quanto à dosimetria, mantive o afastamento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o paciente apenas admitiu a destinação para consumo próprio sem confessar atos de traficância, em conformidade com a Súmula n. 630 do STJ. Também foi mantido o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas por ausência de efetiva contribuição do paciente na descoberta dos fatos.<br>No agravo regimental (fls. 250/264), a defesa reitera os mesmos argumentos, sustentando fragilidade probatória da condenação, necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão com base na Súmula n. 545 do STJ para compensar a reincidência, e aplicação da redução por colaboração na localização dos entorpecentes.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 281/284), alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar argumentação anterior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação. Atenuante da Confissão. Colaboração Voluntária. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. A decisão agravada rejeitou a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo próprio, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Também manteve o afastamento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou argumentos sobre fragilidade probatória, aplicação da atenuante da confissão e redução de pena por colaboração na localização dos entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo próprio; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o acusado admite apenas a posse para uso próprio; e (iii) saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida diante da colaboração do acusado na localização dos entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A absolvição ou desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. A condenação se baseou em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.<br>7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do STJ. No caso, o acusado apenas afirmou que a droga se destinava ao consumo pessoal, sem confessar atos de traficância.<br>8. A causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois a colaboração do acusado não resultou em efetiva contribuição para a investigação ou descoberta dos fatos, sendo a apreensão fruto da observação policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia<br>3. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio.<br>4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração efetiva do acusado que contribua para a investigação ou descoberta dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 630; STJ, AgRg no HC 839.138/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 854.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, eis que embora a defesa tenha reiterado argumentos já apresentados no writ originário, as razões do agravo regimental impugnaram especificamente os três fundamentos centrais da decisão agravada: a inadequação da via eleita para reexame probatório, o afastamento da atenuante da confissão e a inaplicabilidade da redução do art. 41 da Lei de Drogas. A petição defensiva não se limitou a mera repetição, mas desenvolveu argumentação contrária a cada um dos pontos decididos. Não há, portanto, violação à Súmula n. 182 do STJ.<br>No mérito, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 237/245):<br>"(..) Com efeito, desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, com intuito de absolvê-lo ou de desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. CASO CONCRETO DE APREENSÃO CONJUNTA DE PETRECHOS UTILIZADOS PARA O FRACIONAMENTO E EMBALO DA DROGA PARA COMERCIALIZAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - De toda forma, o Tribunal de origem considerou, para a condenação do agravante, não apenas a quantidade da droga, mas também a apreensão de petrechos utilizados para o fracionamento e embalo da droga, situação que difere dos demais precedentes.<br>IV - Assim, é inviável a análise isolada da quantidade de droga apreendida, pois dissociada das demais circunstâncias do caso concreto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO. MERA DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente se considerada a prévia investigação policial, a qual redundou no flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, o que os vincula à conduta de guardar e ter em depósito entorpecentes para o comércio espúrio.<br>3. Já no que tange ao crime de associação para o tráfico, não obstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio, os fundamentos utilizados são idôneos apenas ao reconhecimento do concurso de agentes, mas não de associação para o tráfico, uma vez que as provas elencadas não indicam organização, estabilidade e permanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância, sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>No tocante à pretensão de diminuição da reprimenda, o Tribunal a quo manteve o afastamento da atenuante da confissão e da causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, pelas seguintes razões:<br>"Inviável, de outra parte, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base na confissão informal prestada aos policiais, uma vez que, na primeira oportunidade em que foi formalmente interrogado, o réu se quedou silente (fls. 07), e na segunda, negou a traficância, aduzindo que o entorpecente localizado era para seu próprio consumo, e o livre convencimento motivado do Magistrado foi formado pelo teor da prova oral colhida, não havendo, portanto, colaboração alguma do réu para a elucidação dos fatos.<br> .. <br>Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.<br> .. <br>Igualmente, não é caso de se reconhecer a benesse da colaboração voluntária prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois a atuação do réu não implicou qualquer efetiva contribuição para a investigação ou descoberta dos fatos.<br>Conforme se extrai dos autos, os policiais já haviam visualizado o exato momento em que o réu acessava o local utilizado para guardar a droga, sendo a apreensão fruto direto da própria observação policial, e não de eventual cooperação do acusado.<br>Assim, a suposta "indicação" do local onde os entorpecentes estavam armazenados não passou de mera confirmação de fato já evidenciado pela autoridade policial, o que afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena." (fls. 228/229)<br>Como se vê, o afastamento da atenuante da confissão está devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, uma vez que o paciente apenas afirmou a destinação para consumo próprio dos entorpecentes, sem confessar atos de traficância. Esse entendimento alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do teor da Súmula n. 630 do STJ. Vejamos:<br>"A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de omissão, ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por tráfico de drogas, bem como erro na dosimetria da pena da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) houve omissões por parte do Tribunal de origem em relação a teses defensivas aptas a infirmar o édito condenatório;<br>(ii) se houve ilegalidade na busca veicular e na coleta do depoimento de uma testemunha da defesa, na qualidade de informante;<br>(iii) se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto a sustentar a condenação e se ele se constitui exclusivamente por provas não produzidas em juízo; (iv) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em favor da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há que se falar em omissão nos acórdãos de origem, quando foi consignada a análise de todas as provas apontadas pela defesa, a fim de ratificar o entendimento levado pelo juízo singular no sentido de que ficou comprovada a traficância por parte da agravante.<br>4. A busca veicular foi considerada legal, pois baseada em denúncia anônima especificada que levou ao monitoramento por parte de policiais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas previamente à abordagem da agravante, estando a medida policial, portanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>5. Embora não haja previsão legal de que uma testemunha que possua vínculo afetivo com a família da parte ré tenha de ser ouvida como informante, a ausência de compromisso em ouvi-la não leva, por si só, a nulidade processual, já que seu relato foi devidamente valorado e cotejado com os demais depoimentos, de modo a não ter sido demonstrado efetivo prejuízo sofrido pela agravante, elemento necessário à declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.<br>6. Os depoimentos dos policiais na fase extrajudicial, em consonância com as demais circunstâncias da prisão em flagrante descritas pelas instâncias de origem, estão corroborados pelo depoimento de um dos policiais na fase judicial, o que demonstra harmonia e coerência entre si, sendo, portanto, considerados como prova idônea a sustentar a condenação, principalmente diante da incongruência dos elementos probatórios trazidos pela defesa.<br>Conclusão diversa à obtida pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois a agravante não admitiu a prática delitiva de tráfico, mas apenas a posse para uso próprio, o que vai de encontro ao entendimento da Súmula n. 630 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é legal quando baseada em denúncia anônima especificada que levou à realização de diligências policiais prévias, por meio das quais sejam identificadas fundadas suspeitas para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O depoimento dos policiais é prova idônea quando confirmados sob o crivo do contraditório e, ainda mais, quando corroborado por outros elementos probatórios; 3. O princípio processual penal do pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, prevê que somente pode haver declaração de nulidade processual quando demonstrado o efeito prejuízo suportado pela parte alegante; 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto probatório suficiente e confirmado em juízo para manter a condenação; 5. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 206, 208, 214, 619; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.239/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.562.332/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E ABORDAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DROGAS E DINHEIRO LOCALIZADOS. ATUAÇÃO RESPALDADA PELO ART. 301 DO CPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito, com base no art. 301 do Código de Processo Penal, bem como reconhece a possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal.<br>2. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, condição que se verificou no caso em tela.<br>3. No caso, a abordagem pessoal foi precedida de fundada suspeita, diante da conduta do agravante que, em local conhecido pelo tráfico, aumentou a velocidade ao avistar a guarnição da guarda municipal, além de portar volume visível na cintura. Tal comportamento justificou a busca pessoal, da qual resultou a apreensão de 32 porções de cocaína, 147 porções de crack, 79 porções de maconha e R$ 39,00 em espécie, configurando situação de flagrante delito apta a legitimar a atuação da guarda municipal.<br>4. Afastamento da incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, por não ter havido reconhecimento da traficância pelo acusado, sendo insuficiente a mera admissão da posse de drogas para uso próprio.<br>5. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de atos infracionais recentes análogos ao tráfico de drogas, circunstância que denota dedicação à atividade criminosa.<br>6. Fixação do regime inicial fechado devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Embora a quantidade e a variedade das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da reprimenda, entendo que a quantidade das drogas apreendidas (140g de maconha e 33 "cabeças" de crack - fl. 225) não foi tão expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, somente tais elementos para justificar tal exasperação.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso." (AgRg no HC n. 351.962/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/8/2017). Assim, afasta-se a referida atenuante conforme preconiza a Súmula 630 do STJ ao caso.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir a pena-base para o mínimo legal e, assim, readequar a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 7/2/2025.)<br>Por fim, irretocável o aresto combatido quanto ao afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, em virtude da ausência de contribuição efetiva do paciente na descoberta dos fatos. Dessa forma, para mudar tal entendimento e concluir de forma diversa do julgado seria necessário o reexame aprofundado de provas, procedimento inviável na via célere do habeas corpus.<br>Sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL, PRODUZIDA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA PARA SE AFERIR A SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA É A ÚNICA POSSÍVEL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A condenação do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes não se fundou, exclusivamente, em denúncia anônima, mas nas circunstâncias do flagrante, na sua confissão extrajudicial, relatada pelos flagranteantes, e nos depoimentos dos agentes policiais condutores da prisão, confirmados em juízo. De fato, consignou-se que os policiais encontraram, em terreno abandonado, por indicação do próprio agravante, que confessou a prática do delito para os agentes, grande quantidade de material entorpecente acondicionado para venda, cuja origem também foi informada pelo flagranteado, bem como localizaram uma balança de precisão.<br>- Não estando a condenação do agravante escudada apenas em delação de pessoa não identificada, como se percebe da simples leitura dos títulos judiciais, e havendo, ademais, prova submetida ao contraditório judicial para sustentar o juízo condenatório, o debate relativo à suficiência do acervo probatório amealhado não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ.<br>- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.<br>- De todo modo, o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial negativada. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>- Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada, em 1/6 sobre o mínimo legal, por ele ostentar maus antecedentes. O fato de o registro criminal considerado já ter sido alcançado pelo período depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afaste o reconhecimento da reincidência, não impede a configuração dos maus antecedentes.<br>- A aplicação da redutora do art. 41, da Lei de Drogas foi afastada, na origem, porque " o  instituto da delação premiada, para ser aplicado, exige que o beneficiado integre quadrilha ou organização criminosa, e que suas informações determinem a identificação dos demais integrantes, ou, ainda, a recuperação do produto do crime (mesmo porque droga não é produto de crime, senão seu objeto)" (fl. 320).<br>- Não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinada quadrilha ou à recuperação do produto do crime.<br>- Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a colaboração do agravante não teria levado a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), juízo de fato que não pode ser reformado nesta via estreita, de cognição sumária, do writ.<br>- O regime prisional inicial fechado é o único cabível, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do agravante e os seus maus antecedentes, circunstâncias que, conjuntamente, autorizariam a fixação do regime prisional inicial mais gravoso independentemente do quantum da pena aplicada.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 658.477/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)<br>Nessa ordem de ideias, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via eleita, marcado por cognição sumária e rito célere."<br>A pretensão de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo próprio demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.<br>As instâncias ordinárias, com base na prova produzida sob o crivo do contraditório, concluíram pela destinação mercantil dos entorpecentes, considerando não apenas a quantidade apreendida (62 porções de cocaína, com peso líquido de 14,3g), mas o contexto em que se deu a prisão e a forma de acondicionamento da droga: "os policiais ouvidos foram categóricos e unânimes ao afirmar que, durante campana realizada em local já conhecido como ponto de venda de entorpecentes, mais precisamente em um campo de futebol, flagraram o acusado sentado no banco de reservas e visualizaram o momento em que uma pessoa se aproximou pelo lado de fora do alambrado, lhe entregou algo pela grade, ocasião em que o réu foi até um buraco no muro próximo, pegou um objeto e o repassou àquela pessoa. Diante disso, decidiram abordá-lo. O réu confessou que estava traficando e indicou o local onde havia uma pochete contendo porções de drogas - justamente no buraco do muro anteriormente observado pelos policiais -, embaladas individualmente e prontas para o repasse a terceiros, o que, somado à apreensão de dinheiro, evidencia a destinação ao comércio".<br>Quanto à dosimetria, o afastamento da atenuante da confissão espontânea está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Nos termos da Súmula 630 do STJ, "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". No caso, o paciente apenas afirmou que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, sem confessar atos de traficância.<br>Por fim, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 também se mostra adequado. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os policiais já haviam visualizado o local onde estava escondida a droga antes de qualquer indicação do paciente, sendo a apreensão fruto da observação policial e não de efetiva colaboração do acusado. A mera confirmação de fato já evidenciado pela autoridade policial não configura a colaboração voluntária exigida pelo dispositivo legal.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.