ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em razão de alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria deixado de enfrentar a tese de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos, mesmo após oposição de embargos de declaração.<br>2. O agravante su stenta que estava preso em unidade prisional equipada com bloqueadores de sinal telefônico, o que inviabilizaria qualquer comunicação externa e que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem como poderia ter ordenado a execução do crime.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada, com a consequente cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos embargos de declaração e a determinação de novo julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar a tese defensiva de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos e se a alegação de ausência de elementos probatórios para sustentar a comunicação externa do agravante justifica a reforma da decisão impugnada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de testemunhos indiretos não foi objeto de provocação específica nos embargos de declaração, configurando supressão de instância e impedindo a análise da matéria por esta Corte Superior.<br>6. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, sem necessidade de rebater todos os argumentos trazidos pelas partes.<br>8. A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça opinativa e não vincula o órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação específica sobre tese defensiva não provoca negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.<br>2. A análise de matéria não debatida na instância de origem configura supressão de instância, impedindo sua apreciação por esta Corte Superior.<br>3. A manifestação do Ministério Público em parecer não vincula o órgão julgador e não constitui elemento obrigatório de análise.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.113.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.164.786/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO OLIVEIRA PEREIRA contra a decisão de fls. 187/191, na qual não conheci do habeas corpus.<br>No presente agravo regimental, o agravante sustenta o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou a tese de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos, mesmo após a oposição de embargos de declaração que expressamente requereram a análise dessa questão. Alega que a ausência de manifestação sobre o ponto configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Enfatiza que se encontrava preso à época dos fatos, em unidade prisional equipada com bloqueadores de sinal telefônico, o que inviabilizaria qualquer comunicação externa .<br>Ressalta que não há nos autos, conforme alegado, qualquer elemento probatório que demonstre como poderia ter ordenado a execução do crime, sendo meras especulações as hipóteses de falha no bloqueador ou uso de outros meios de comunicação.<br>Observa que a omissão da Corte estadual em apreciar a tese defensiva resultou na inadmissão do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, com a consequente cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos embargos de declaração e que seja determinado novo julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em razão de alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria deixado de enfrentar a tese de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos, mesmo após oposição de embargos de declaração.<br>2. O agravante su stenta que estava preso em unidade prisional equipada com bloqueadores de sinal telefônico, o que inviabilizaria qualquer comunicação externa e que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem como poderia ter ordenado a execução do crime.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada, com a consequente cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos embargos de declaração e a determinação de novo julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar a tese defensiva de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos e se a alegação de ausência de elementos probatórios para sustentar a comunicação externa do agravante justifica a reforma da decisão impugnada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de testemunhos indiretos não foi objeto de provocação específica nos embargos de declaração, configurando supressão de instância e impedindo a análise da matéria por esta Corte Superior.<br>6. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, sem necessidade de rebater todos os argumentos trazidos pelas partes.<br>8. A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça opinativa e não vincula o órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação específica sobre tese defensiva não provoca negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.<br>2. A análise de matéria não debatida na instância de origem configura supressão de instância, impedindo sua apreciação por esta Corte Superior.<br>3. A manifestação do Ministério Público em parecer não vincula o órgão julgador e não constitui elemento obrigatório de análise.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.113.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.164.786/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destacado, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegação de que a pronúncia estaria fundamentada em testemunho indireto. Frise-se a ausência de provocação da defesa sobre o tema nas razões dos embargos de declaração.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da referida matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Na petição dos embargos de declaração, a defesa alegou somente que o acórdão do recurso de apelação apresentava omissão ao não se manifestar sobre a alegação de que, conforme declaração emitida pela administração do estabelecimento prisional, o local é dotado de bloqueadores de sinal de telefonia celular, o que tornaria inviável qualquer comunicação por esse meio.<br>Ao fim da peça reiterou que (fls. 105/106):<br>"Por tudo aqui demonstrado fique evidente a omissão do Julgado no tocante ao fato de no local da prisão do Réu existir (e-STJ Fl.1977) bloqueador de celular fragilizando os indícios conforme bem lançado do parecer da PGJ".<br>No caso em exame, o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e coerente sobre as teses da defesa, salientando, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que, " m algrado a indicação de que existem bloqueadores de sinal de celular, no estabelecimento penal em que custodiado o pronunciado, depoimentos colhidos nos autos indicam (ao menos em tese) que ele mantinha contato com pessoas do meio aberto, não se descartando a hipótese de falhado equipamento ou de comunicação realizada por outras formas" (fl. 108).<br>Acrescentou que " c uidou-se, ainda, na decisão embargada, de colacionar o teor das declarações prestadas pelo acusado, quando inquirido na Delegacia de Polícia, momento em que teria esclarecido sua participação no evento delitivo (fl. 306e 306/v), circunstância que inviabiliza, a meu ver, a pretendida impronúncia" (fls. 108/109).<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que a Corte a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse ponto, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que " o  acórdão recorrido não incorre em omissão, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma suficiente sobre os aspectos relevantes da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.418/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Além disso, é certo que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Por fim, ressalto que " m anifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg no HC n. 922.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.