ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Audiência de Custódia. Requisitos do Art. 312 do CPP. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Regimental conhecido em parte e Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta: (i) ausência de condução do paciente à audiência de custódia em duas oportunidades sem justificativa adequada; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho; e (iii) possibilidade de substituição por prisão domiciliar por ser pai de duas crianças menores de 12 anos.<br>3. Decisão agravada considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstradas a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente pelas drogas apreendidas associadas a armamento pesado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando: (i) a ausência de condução à audiência de custódia; (ii) a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) a possibilidade de substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, III, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com demonstração da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de substâncias entorpecentes associadas a armamento pesado.<br>7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.<br>8. Está configurada a supressão de instância quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ademais, o STJ entende que a prisão domiciliar de pai, exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor, circunstâncias não demonstradas nos autos.<br>9. A alegação de não condução do paciente à audiência de instrução por três vezes não foi objeto do habeas corpus originário nem examinada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal inadmitida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.05.2016; STJ, AgRg no HC 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO JUNIOR FORTES CADIGUNI contra decisão de minha lavra (fls. 179/ 189) que não conheceu do habeas corpus.<br>O writ não foi conhecido sob o fundamento de que se tratava de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do STF e do STJ. A decisão considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstradas a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente pelas drogas apreendidas associadas a armamento pesado, não havendo flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da prisão.<br>No presente agravo regimental, o agravante sustenta a ausência de condução do paciente à audiência de custódia em duas oportunidades sem justificativa adequada, configurando manifesta ilegalidade, bem como a não condução à audiência de instrução por três vezes. Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho, não havendo risco concreto à ordem pública. Subsidiariamente, requer a substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, III, do CPP, por ser pai de duas crianças menores de 12 anos.<br>Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para conhecer o habeas corpus originário e conceder a ordem, revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos legais ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares do art. 319 do CPP ou conceder prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Audiência de Custódia. Requisitos do Art. 312 do CPP. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Regimental conhecido em parte e Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta: (i) ausência de condução do paciente à audiência de custódia em duas oportunidades sem justificativa adequada; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho; e (iii) possibilidade de substituição por prisão domiciliar por ser pai de duas crianças menores de 12 anos.<br>3. Decisão agravada considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstradas a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente pelas drogas apreendidas associadas a armamento pesado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando: (i) a ausência de condução à audiência de custódia; (ii) a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) a possibilidade de substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, III, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com demonstração da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de substâncias entorpecentes associadas a armamento pesado.<br>7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.<br>8. Está configurada a supressão de instância quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ademais, o STJ entende que a prisão domiciliar de pai, exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor, circunstâncias não demonstradas nos autos.<br>9. A alegação de não condução do paciente à audiência de instrução por três vezes não foi objeto do habeas corpus originário nem examinada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal inadmitida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.05.2016; STJ, AgRg no HC 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante reitera os argumentos da impetração, sustentando: (i) ausência de condução do paciente à audiência de custódia em duas oportunidades sem justificativa adequada; (ii) carência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) possibilidade de substituição por prisão domiciliar por ser pai de duas crianças menores de 12 anos.<br>Inicialmente, reafirmo o entendimento firmado na decisão agravada quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.<br>Ademais, ainda que se examine a existência de constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, não vislumbro tal situação no caso concreto, conforme decisão de fls. 179/189, cujos argumentos reitero:<br>"(..) Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"No caso em análise, observo que o crime supostamente cometido é doloso e tem pena máxima superior a quatro anos. Estão presentes, ainda, os requisitos e pressupostos cautelares. Além disso, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Conforme se verifica do expediente policial, durante patrulhamento tático motorizado em área conhecida por tráfico de drogas e disputas entre facções, a equipe de PATRES recebeu informações de um morador local sobre dois indivíduos armados em frente a um bar. Descrevendo os indivíduos, sendo um deles descrito como "gordo, barbudo", vestindo camiseta, calça e chinelo e, portando uma arma longa e o outro vestia casaco preto e calça jeans Os policiais, por seu turno, realizaram incursão a pé até o local e localizaram os suspeitos, estando um deles portando uma arma longa, conforme descrito pelo morador local. Ao tentarem abordá-los, ambos fugiram, mas foram perseguidos e rapidamente alcançados. Com flagrado P. J. F. C. foi encontrado com uma espingarda calibre .20, municiada pronta para uso (com numeração suprimida), um revólver calibre .38 com cinco munições intactas (também com numeração suprimida), um rádio comunicador, R$ 24,00 (vinte e quatro reais) e 14 porções de maconha. Já com o flagrado R. G. G. foi localizado um revólver calibre .38 com seis munições intactas (também com numeração suprimida), um rádio comunicador e 22 porções de crack. Ainda, próximo aos indivíduos, no interior do pátio, atrás de um casebre usado como bar, foram localizados e apreendidos outros objetos. Abstratamente considerado, o fato supostamente praticado possui relevante gravidade, considerando o malefício ocasionado à saúde pública e seus efeitos sociais deletérios ocasionados pelo vício e pelas atividades ilícitas decorrentes da organização criminosa que aufere lucros com a atividade e mantém seu domínio com uso de violência. Todavia, a gravidade do delito em abstrato não deve ser puramente considerada, conforme reiterados precedentes das cortes superiores. O caso em tela requer maior atenção e rigor, porquanto os flagrados portavam, em via pública, três armas de fogo, uma arma longa calibre .20, que estava municiada pronta para uso e dois revólveres de calibre .38 que estavam com munições intactas e, além de que todas estão com sua numeração suprimida, o que dificulta a identificação de origem dos instrumentos e o controle estatal sobre o artefato que expõe a perigo a sociedade (crime de perigo abstrato). Bem como, houve a apreensão de três substâncias diversas de entorpecentes, uma touca ninja preta, dois rádios comunicadores e uma quantia em dinheiro, objetos comumente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas. O contexto fático justifica a prisão cautelar neste momento, consoante parte final do caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, porque evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Em virtude desse panorama a soltura dos flagrados ou a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere (artigo 319 do CPP) não se mostram aconselháveis ao caso dos autos, pois o fato de estar em liberdade, ainda que com várias restrições, não o impede de continuar praticando fatos desta natureza, de tamanha gravidade e enorme reflexo social negativo. Ademais, a simples alegação de primariedade dos réus, terem residência fixa e trabalhos lícitos não afastam a necessidade da segregação cautelar, dada a gravidade do delito que lhe é imputado, pois conforme já demonstrado acima. Bem como, o fato dos flagrados serem pais, não foi empecilho para a prática dos supostos delitos cometidos, sendo inviável, neste momento, cogitar-se em prisão domiciliar em substituição à preventiva. No que toca à alegação defensiva, no sentido de que ausente a assinatura do Delegado de Polícia, constata-se que o Dr. Valdernei Tonete, Delegado de Polícia, assinou eletronicamente os documentos, conforme pode se verificar." (fls. 102/105).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"Ao que consta, as autoridades de segurança receberam denúncia sobre indivíduos armados em frente a um bar. Tendo se deslocado até o estabelecimento indicado, visualizaram o paciente, com uma arma longa em mãos, e um comparsa. Quando da abordagem, eles correram, sendo alcançados em um pátio e revistados. Com P, foram localizadas uma espingarda calibre 20, municiada, um revólver calibre 38, com 5 munições intactas e numeração suprimida, um rádio comunicador portátil, a quantia de R$24,00 e 14 porções de maconha. Com o co-flagrado R, foram apreendidos um revólver calibre 38, com 6 munições intactas e numeração suprimida, um rádio comunicador portátil e 22 porções de crack. Nas imediações, ainda foram encontradas mais drogas, uma espingarda calibre 32, uma touca ninja e munições. Embora o paciente seja primário, contando apenas com uma passagem criminal prévia por furto de energia e ameaça, essa condição não se sobrepõe à necessidade da prisão, pois preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP, estando presente a gravidade concreta na conduta. Quanto à não realização da audiência de custódia, tem-se constituir irregularidade que não afeta a legalidade da prisão. (..) No ponto, registra-se que a defesa teve oportunidade de se manifestar previamente à decretação do recolhimento cautelar, não arguindo qualquer nulidade no flagrante. De rigor, portanto, a manutenção da segregação cautelar, sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP." (fls. 17/22).<br>Ademais, conforme informado à fl. 163, "Em 22 de julho de 2025, nos termos da Portaria nº 167/2025 - P, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, reforçados pelo Ofício Circular nº 25/2025/DMF, do CNJ, este Juízo procedeu à revisão periódica da necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo a prisão preventiva dos acusados por permanecerem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema".<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a defesa alega ilegalidade apta a ensejar a liberdade provisória do paciente por sua ausência na audiência de custódia em razão de não ter sido conduzido. Todavia, não há ilegalidade no presente caso, pois o magistrado, em ocasião da prisão em flagrante, a converteu em prisão preventiva após verificar estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP que autorizam a constrição (fls. 102/105). É válido ainda destacar que, "conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC n. 353.887/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, D Je de 7/6/2016).<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à aventada divergência jurisprudencial, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AR Esp n. 1.141.562/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 11/9/2018). 2. A jurisprudência ainda é firme em assinalar que "A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes)" (HC n. 508.163/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 18/6/2019, destaquei). 3. Em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Todavia, no caso em exame, a sentença condenatória foi prolatada 13/5/2013, a audiência de instrução e julgamento foi, portanto, realizada da publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM (ocorrida em 3/8/2016). Assim não há como prevalecer o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 4. Quanto à identidade física do juiz, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o juiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito. Aplica-se, por analogia (permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal), o art. 132 do Código de Processo Civil. A substituição é admitida também na hipótese de afastamento por férias regulares, tal como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AR Esp n. 904.662/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. RECORRENTE FLAGRADO EM VEÍCULO ROUBADO. POSSE EM SUA RESIDÊNCIA DE 29,5KG DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, QUATRO CELULARES, DUAS PISTOLAS COM NUMERAÇÃO RASPADA E CENTENAS DE MUNIÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de tornar a segregação ilegal. Entretanto, a nova redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 2. A previsão legal converge, portanto, em termos práticos, com o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte, no sentido de que "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019). Ademais, a norma foi suspensa por decisão liminar proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.305, do Distrito Federal, prevalecendo, portanto, por ora, entendimento jurisprudencial estabelecido. 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. (..)" (RHC 119.851/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D Je 28/02/2020)"<br>Acerca da prisão preventiva, verifico que foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela drogas apreendidas associadas às armas- (uma espingarda calibre .20, municiada pronta para uso - com numeração suprimida -, um revólver calibre .38 com cinco munições intactas - também com numeração suprimida - , um rádio comunicador, R$ 24,00 - vinte e quatro reais - e 14 porções de maconha.) - acompanhadas por armamento, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, ocasião em que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação que mencionava o agravante como participante do tráfico de drogas naquele local, foram localizadas porções de drogas - 103 eppendorfs, contendo 31,5g de cocaína -, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, a quantia de R$1.097,00 (mil e noventa e sete reais) em cédulas diversas, uma arma de fogo, calibre 38, bem como objetos com resquícios de cocaína. Por fim, foi apreendida uma motocicleta sem motor, com chassi suprimido, produto de furto, cuja propriedade teria sido assumida pelo réu. Tais circunstâncias, somadas à existência de diversas passagens anteriores pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas entre os anos de 2018 e 2021, ocasiões em que houve a imposição de quatro medidas socioeducativas (liberdade assistida e três internações), revelam seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva.<br>6. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>7. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.785/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pela quantidade e natureza da droga localizada - 140g de cocaína -, circunstâncias que, somadas à apreensão de arma de fogo, o envolvimento de um adolescente e ao fato de ter sido preso em flagrante em ponto de venda de drogas, indicam o risco ao meio social.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 981.360/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso dos autos, o decreto cautelar indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta - o paciente foi preso em flagrante na posse de 330g de crack, 35g de cocaína e 320g de maconha, de um revólver e cinco munições calibre .032. Apesar da primariedade do recorrente, o conjunto de circunstâncias gravosas, tais como a diversidade de drogas encontradas e a apreensão de arma de arma de fogo, denota um risco à ordem pública a justificar a medida cautelar extrema. 3. Qualquer discussão acerca da autoria delitiva demanda amplo exame do substrato fático-probatório, providência inadequada nesta via. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 772.773/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, D Je de 30/3/2023.)"<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por fim, o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar não pode ser acolhido, eis que "a mera existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente esse benefício. A jurisprudência consolidada exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor, circunstâncias que não foram devidamente demonstradas nos autos.(AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024)."<br>Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, tal matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior examiná-la originariamente, sob pena de supressão de instância."<br>Como mencionado, quanto à alegada nulidade por ausência de condução à audiência de custódia, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC n. 353.887/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016).<br>A conversão do flagrante em prisão preventiva, com observância das garantias constitucionais e legais, torna superada eventual irregularidade quanto à não realização da audiência de custódia, máxime quando há fundamentação idônea para a custódia cautelar.<br>No tocante aos requisitos da prisão preventiva, verifico que a segregação cautelar foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Consoante consignado na decisão de origem, estão presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como demonstrada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes associadas a armamento pesado (espingarda calibre .20 municiada, revólver calibre .38 com munições intactas, ambos com numeração suprimida), além de rádios comunicadores e quantia em dinheiro, circunstâncias que revelam maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.<br>As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa e trabalho - não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>É inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como no caso em exame.<br>Por fim, relativamente ao pedido de conversão em prisão domiciliar, a mera existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente esse benefício. A jurisprudência consolidada exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor, circunstâncias que não foram adequadamente demonstradas nos autos.<br>Ademais, tal matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior examiná-la originariamente, sob pena de supressão de instância.<br>Por fim, a alegação de que o agravante não foi conduzido para a audiência de instrução por três vezes não foi objeto do presente habeas corpus, nem tampouco examinada pelo Tribunal de origem, tratando-se de inovação recursal, inadmitida em agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal".<br>(AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva do agravante foi mantida na sentença e confirmada em acórdão estadual com base na gravidade concreta do crime (apreensão de mais de 5kg de entorpecentes) e na multirreincidência específica do acusado.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 220.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Dessa forma, não identifico elementos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento do agravo regimental e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.