ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. reiteração de pedido. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso especial concomitante. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, fundamentada no princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de recurso especial com idênticas pretensões.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial que versa sobre as mesmas questões de mérito, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo.<br>5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; Lei n. 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 69; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.025.772/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANO CRISTIAN PAPA contra decisão de minha lavra (fls. 859/864) que não conheceu do habeas corpus n. 994697/SP, fundamentada no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, por se tratar de mera reiteração do recurso especial interposto, com as mesmas pretensões do mandamus, tendo o Superior Tribunal de Justiça já examinado as questões ora apresentadas no julgamento do AgRg no AREsp 28/8244/SP.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante alega que não foi analisado o pedido de nulidade absoluta da busca domiciliar por ausência de justa causa, bem como a readequação da dosimetria da pena. Sustenta haver flagrante constrangimento ilegal e requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo, fixando-se a pena em 1 ano e 8 meses, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. reiteração de pedido. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso especial concomitante. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, fundamentada no princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de recurso especial com idênticas pretensões.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial que versa sobre as mesmas questões de mérito, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo.<br>5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; Lei n. 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 69; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.025.772/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial que verse sobre as mesmas questões de mérito, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Com efeito, conforme demonstrado nos autos, a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deduzindo idênticas pretensões às formuladas no presente mandamus. As questões relativas à nulidade da busca pessoal, dosimetria da pena e aplicação do tráfico privilegiado foram objeto de análise por esta Corte no julgamento do AgRg no AREsp 28/8244/SP.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização simultânea de habeas corpus e recurso apropriado configura manifesta subversão do sistema recursal, impedindo o conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO JÁ IMPUGNADO POR RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. (..) Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)" (AgRg no HC n. 852.409/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.312/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242 /SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110- 02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada. 3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa. 5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182 /SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. - Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022). 2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto. 3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais. 4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática ou de demonstrar a excepcionalidade do caso que pudesse afastar a aplicação do óbice processual identificado. As razões recursais limitam-se a reiterar as mesmas teses já apreciadas no recurso especial, não trazendo elementos novos que justifiquem a reforma da decisão.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.