ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, afirmando que não houve manifestação expressa sobre o distinguishing suscitado pela defesa, relacionado ao precedente HC 822.947/GO.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão na decisão embargada, especialmente quanto ao distinguishing entre o caso concreto e o precedente HC 822.947/GO.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois as alegações do embargante foram suficientemente consideradas no acórdão, que analisou os elementos concretos do caso e afastou a aplicação do precedente HC 822.947/GO.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa ou para modificar o resultado do julgamento, sendo inadmissível utilizá-los como meio de revisão de decisão desfavorável.<br>7. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexame da causa ou revisão de decisão desfavorável.<br>2. Não há omissão na decisão judicial quando as alegações do embargante foram suficientemente analisadas e consideradas no acórdão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, EDcl na Pet n. 15.066/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIEL DE OLIVEIRA TIBLIER contra o acórdão que desproveu o agravo regimental assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação, parcialmente desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.<br>3. No habeas corpus impetrado, a defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e a readequação da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>5. Outra questão é se a exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a exclusão da minorante foi baseada em elementos concretos extraídos dos autos.<br>8. A análise da tese de defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação habitual ao tráfico de drogas. 3. A via do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório.""<br>Em razões, a defesa sustenta que o decisum incorreu em omissão, "porquanto deixou de se manifestar expressamente acerca do distinguishing suscitado pela Defesa, bem como das razões pelas quais o entendimento firmado no HC 822.947/GO não se mostraria aplicável ao presente caso, considerando que, naquele precedente, o período de traficância reconhecido foi de três meses, superior ao caso em voga, ao passo que, na hipótese em exame, o ora embargante teria praticado a conduta por apenas um mês, com o intuito de complementar sua renda" (fl. 95).<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada e revisada a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, afirmando que não houve manifestação expressa sobre o distinguishing suscitado pela defesa, relacionado ao precedente HC 822.947/GO.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão na decisão embargada, especialmente quanto ao distinguishing entre o caso concreto e o precedente HC 822.947/GO.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois as alegações do embargante foram suficientemente consideradas no acórdão, que analisou os elementos concretos do caso e afastou a aplicação do precedente HC 822.947/GO.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa ou para modificar o resultado do julgamento, sendo inadmissível utilizá-los como meio de revisão de decisão desfavorável.<br>7. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexame da causa ou revisão de decisão desfavorável.<br>2. Não há omissão na decisão judicial quando as alegações do embargante foram suficientemente analisadas e consideradas no acórdão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, EDcl na Pet n. 15.066/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Nesse sentido, os julgados desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Inexiste contradição em acórdão do STJ que ratifica julgado do tribunal de origem que fixa pena-base no mínimo legal, mediante fundamentação concreta, amparada na quantidade e na natureza de entorpecente apreendido, e, por essa razão, impõe regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido.<br>3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental.<br>2. Na espécie, a decisão embargada entendeu que, "apesar de a defesa ter alegado violação do art. 226 do CPP, o acórdão não analisou a tese defensiva", bem como que, "a par de não existir previsão legal para o recurso ordinário interposto pela defesa, revela-se inviável até mesmo o recebimento desta petição como habeas corpus, visto que o writ não se presta a viabilizar o conhecimento de recurso especial".<br>3. A tese da defesa de contradição da decisão ora embargada e o decisum proferido nos autos do HC n. 723.738 esbarra na jurisprudência desta Corte segundo a qual "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador".<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.<br>(EDcl na Pet n. 15.066/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Embora o embargante afirme que a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente acerca do distinguishing suscitado pela Defesa, bem como das razões pelas quais o entendimento firmado no HC 822.947/GO não se mostraria aplicável ao presente caso, extrai-se que as alegações foram suficientemente consideradas no acórdão.<br>A propósito, transcrevo o trecho mencionado (fl. 89):<br>" ..  Por fim, não há que se falar em identidade de condutas entre a posta neste writ e a avaliada no HC 822.947/GO, no bojo do qual a ordem fora concedida de ofício, uma vez que neste o próprio paciente relatou que estava desempregado e que, em razão disso, fez do tráfico profissão, mesmo que há pouco menos de um mês. Já no caso do HC 822.947/GO, constatou-se que o paciente possuía ocupação lícita de radiologista e, ao contrário do paciente, não se dedicava exclusivamente e de forma habitual ao comércio de tráfico de drogas".<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração foram opostos pelo embargante não no intuito de sanar suposta omissã o no julgamento do agravo regimental, mas, sim, de reverter julgamento contrário a seus interesses, o que, repita-se, não se coaduna com a via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.