ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência para julgar crimes contra criança. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes previstos no art. 129, § 9º, c.c. art. 61, II, "h", e no art. 136, caput e § 3º, do Código Penal, imputados aos pacientes, supostamente praticados contra vítima de 12 anos à época dos fatos.<br>2. O embargante alega omissões na decisão, sustentando que a inconstitucionalidade da norma aplicada não teria sido analisada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que reconheceu a competência do Juízo especializado em violência doméstica para julgar os crimes imputados aos pacientes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se admite sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. A decisão embargada fundamentou-se no entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, que, no julgamento do REsp n. 2.052.222/RJ, fixou que, " nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima ou das circunstâncias do fato ".<br>6. Não há omissão na decisão embargada, pois foram analisadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial.<br>7. O embargante utiliza os embargos de declaração para manifestar inconformismo com a conclusão do decisum, o que não se admite, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>2. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima ou das circunstâncias do fato.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha relatoria (fls. 114/117), que negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de Habeas Corpus de ofício, para reconhecer o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP como competente para processar e julgar os crimes tipificados no art. 129, § 9º, c.c. art. 61, inciso II, alínea "h" e no art. 136, caput, e § 3º, do Código Penal, imputados aos pacientes, supostamente praticados em desfavor da vítima N.H.S.D.S., de 12 anos de idade à época dos fatos.<br>O embargante alega omissão no julgado, uma vez que não teria sido analisada a aventada inconstitucionalidade do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.<br>Pondera que o controle de constitucionalidade pela via incidental pode ser realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência para julgar crimes contra criança. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes previstos no art. 129, § 9º, c.c. art. 61, II, "h", e no art. 136, caput e § 3º, do Código Penal, imputados aos pacientes, supostamente praticados contra vítima de 12 anos à época dos fatos.<br>2. O embargante alega omissões na decisão, sustentando que a inconstitucionalidade da norma aplicada não teria sido analisada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que reconheceu a competência do Juízo especializado em violência doméstica para julgar os crimes imputados aos pacientes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se admite sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. A decisão embargada fundamentou-se no entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, que, no julgamento do REsp n. 2.052.222/RJ, fixou que, " nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima ou das circunstâncias do fato ".<br>6. Não há omissão na decisão embargada, pois foram analisadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial.<br>7. O embargante utiliza os embargos de declaração para manifestar inconformismo com a conclusão do decisum, o que não se admite, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>2. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima ou das circunstâncias do fato.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>No caso, o embargante aponta omissões no acórdão recorrido, argumentando que esta Corte não se manifestou acerca da alegada inconstitucionalidade da norma aplicada.<br>Ocorre que, o agravo regimental objetivava que a competência para processar e julgar os crimes tipificados no art. 129, § 9º, c.c. art. 61, inciso II, alínea "h" e no art. 136, caput, e § 3º, do Código Penal, imputados aos pacientes, supostamente praticados em desfavor da vítima N.H.S.D.S., de 12 anos de idade à época dos fatos, fosse mantida no Juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP.<br>Entretanto, como bem ressaltado na decisão embargada, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do Julgamento do REsp n. 2.052.222/RJ, sob relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Jesuíno Rissato, fixou o entendimento de que: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares".<br>Logo, em linha com esse entendimento e, ao contrário do que almeja o Parquet, na hipótese em apreço, diante da ausência de vara especializada em crimes contra criança e adolescente na comarca, a competência deve ser atribuída ao Juízo especializado em violência doméstica e familiar contra mulher.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte, " o  reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.826.432/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).<br>Na verdade, o embargante utiliza a presente via apenas para se insurgir contra a conclusão do decisum, o que não se admite, já que a decisão proferida fundamentou-se no entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema trazido à baila.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento de agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise de agravo em recurso extraordinário.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA VINCULADA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.<br>II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023)<br>Demais disso, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).<br>A toda evidência, portanto, não há o que ser reparado no julgado.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.