ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Extensão de efeitos de habeas corpus. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a extensão dos efeitos de habeas corpus à corré, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena imposta à a gravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, que se encontra na mesma situação jurídica do corréu beneficiado por habeas corpus, pode ter os efeitos do referido habeas corpus estendidos, reconhecendo-se a minorante do tráfico privilegiado.<br>3. A questão também envolve a análise da quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento contra a agravada, para determinar se tais elementos afastam a aplicação do redutor de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida, pois a agravada e o corréu beneficiado pelo habeas corpus estão na mesma situação jurídica, justificando a extensão dos efeitos do habeas corpus.<br>5. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não são suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, em conformidade com a decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extensão dos efeitos de habeas corpus é cabível quando a agravada e o corréu beneficiado estão na mesma situação jurídica. 2. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não afastam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.607/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP em face da decisão de fls. 159/160 que concedeu a extensão dos efeitos do HC concedido ao corréu (fl.106/117) à agravada ISABELLA VERTU DE QUEIROZ FAVARO para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e reduzir a pena imposta.<br>No presente agravo, o MPSP argumenta que restou demonstrado que a agravada dedicava-se ao comércio ilícito de entorpecentes em razão da quantidade de droga apreendida e no fato de o acórdão proferido na origem ter feito referência à outro processo que a requerente responde por crime de tráfico de droga.<br>Requer, assim, o provimento do recurso e manutenção da pena imposta na origem.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Extensão de efeitos de habeas corpus. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a extensão dos efeitos de habeas corpus à corré, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena imposta à a gravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, que se encontra na mesma situação jurídica do corréu beneficiado por habeas corpus, pode ter os efeitos do referido habeas corpus estendidos, reconhecendo-se a minorante do tráfico privilegiado.<br>3. A questão também envolve a análise da quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento contra a agravada, para determinar se tais elementos afastam a aplicação do redutor de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida, pois a agravada e o corréu beneficiado pelo habeas corpus estão na mesma situação jurídica, justificando a extensão dos efeitos do habeas corpus.<br>5. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não são suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, em conformidade com a decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extensão dos efeitos de habeas corpus é cabível quando a agravada e o corréu beneficiado estão na mesma situação jurídica. 2. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não afastam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.607/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, o presente agravo impugna a decisão de fls. 159/160 que estendeu os efeitos do HC concedido ao corréu LEONARDO (fls. 106/117).<br>Com efeito, estando a agrav ada e o corréu beneficiado com o HC na mesma situação jurídica, é de rigor a ampliação dos efeitos do habeas corpus.<br>No mais, o § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas contém a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o paciente possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Nesse mesmo contexto, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do redutor, deve-se levar em consideração também a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>Em relação à agravada, estão presentes todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado. Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização criminosa.<br>Ademais, o fato de existir outra ação penal em curso, também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Além disso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, apresentou entendimento alinhado à Suprema Corte.<br>2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de apelação não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da pequena quantidade de entorpecentes apreendida.<br>3. Reduzida a reprimenda, e tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é cabível na espécie a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 694.607/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE NÃO PODE SER AFASTADA APENAS COM BASE NO FATO DO SENTENCIADO POSSUIR AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No acórdão paradigma, consignou-se que ações penais em andamento justificam, de forma idônea, o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. No acórdão embargado, por seu turno, adotou-se posicionamento contrário, em razão de precedentes de ambas as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF considerarem inidôneo o afastamento da referida causa de diminuição de pena com base apenas em ações penais em andamento, em atenção ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.<br>3. Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>Noutro viés, verifica-se que em poder dos corréus foram apreendidas um total equivalente a "94,9 gramas entre cocaína em pó, 2,3 gramas de cocaína sob a forma de "crack" e 5.520,70 gramas de "cannabis sativa" (fl. 65) e tal vetor não foi utilizado para elevar a pena-base.<br>Desse modo, a fração de redução da pena que melhor se adequa ao caso concreto é de 1/2, conforme consta da decisão de fls. 86/117. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/2 levando em consideração a natureza da droga, haja vista que foram apreendidos 42 gramas de cocaína e 4 gramas de crack, além de 482 g de maconha.<br>4. Dessa forma, tendo sido apresentados fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.097.601/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>2. É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.<br>Dessa forma, no presente caso, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias (1/2).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 674.171/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FRAÇÃO REDUTORA INTERMEDIÁRIA, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.<br>II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.<br>III - Ademais, a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta requer fundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719 do STF.<br>IV - No caso, aplicada a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, deve ser estabelecido o regime inicial intermediário, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, elemento que, inclusive, justificou a escolha da fração redutora de 1/2 pelo tráfico privilegiado. Aplicação dos art. 33, § 3º, do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>V - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC n. 97.256/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, passou a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>VI - Na espécie, a quantidade de entorpecente apreendidos não recomenda a substituição da pena, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela . Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 40-44), fixar o regime semiaberto para resgate da reprimenda, mantido os demais termos da condenação.<br>(HC n. 475.220/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 11/12/2018.)<br>Logo, inviável o acolhimento do pleito de negativa de extensão dos efeitos do habeas corpus anteriormente concedido ao corréu em idêntica situação jurídica.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.