ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal. Fundada suspeita. omissão e contradição. inexistência. rediscussão do julgado. descabimento. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus e reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.<br>2. O acórdão embargado concluiu que a busca pessoal sem mandado judicial foi válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos, como a observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, manuseio de objetos e valores, e tentativa de fuga do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar de forma específica os elementos que caracterizariam a fundada suspeita no caso concreto e se houve contradição entre o reconhecimento da legalidade da busca e a fundamentação apresentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, destacando que a fundada suspeita foi configurada pela observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a tentativa de fuga do paciente.<br>6. Não há omissão quando a questão recebe tratamento suficiente e adequado, ainda que não nos moldes pretendidos pela parte. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e lógica, sem proposições inconciliáveis que tornassem incerto o provimento jurisdicional.<br>7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>2. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211.

RELATÓRIO<br>DOUGLAS ALVES COSTA interpôs embargos de declaração contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus e reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas (fls. 538-539).<br>O acórdão embargado concluiu que a busca pessoal sem mandado judicial foi válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. A Quinta Turma entendeu que a observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a tentativa de fuga do paciente, configurou fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem policial.<br>A decisão estabeleceu tese de julgamento no sentido de que "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos".<br>Em seus embargos de declaração, a defesa alega omissão quanto à análise específica dos elementos que caracterizariam a fundada suspeita no caso concreto, sustentando que o acórdão teria se limitado a aplicar precedentes sem examinar minuciosamente as particularidades fáticas. Argumenta ainda sobre suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da busca e a alegada ausência de fundamentação específica sobre os elementos configuradores da suspeita.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal. Fundada suspeita. omissão e contradição. inexistência. rediscussão do julgado. descabimento. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus e reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.<br>2. O acórdão embargado concluiu que a busca pessoal sem mandado judicial foi válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos, como a observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, manuseio de objetos e valores, e tentativa de fuga do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar de forma específica os elementos que caracterizariam a fundada suspeita no caso concreto e se houve contradição entre o reconhecimento da legalidade da busca e a fundamentação apresentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, destacando que a fundada suspeita foi configurada pela observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a tentativa de fuga do paciente.<br>6. Não há omissão quando a questão recebe tratamento suficiente e adequado, ainda que não nos moldes pretendidos pela parte. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e lógica, sem proposições inconciliáveis que tornassem incerto o provimento jurisdicional.<br>7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>2. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação dos embargos de declaração.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Quanto ao conteúdo, os embargos de declaração merecem rejeição. O embargante não demonstrou, de forma concreta e específica, a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente tipificados.<br>A alegação de omissão quanto à análise específica dos elementos configuradores da fundada suspeita não se sustenta. O acórdão embargado analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, destacando que a fundada suspeita foi configurada pela observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a tentativa de fuga do paciente.<br>A decisão embargada examinou minuciosamente os elementos probatórios constantes dos autos, aplicando corretamente os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria. Não há omissão quando a questão recebe tratamento suficiente e adequado, ainda que não nos moldes pretendidos pela parte.<br>Tampouco se verifica contradição no julgado embargado. A decisão foi coerente ao reconhecer a legalidade da busca pessoal com base na presença de fundada suspeita devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas. O acórdão apresentou fundamentação clara e lógica, sem proposições inconciliáveis que tornassem incerto o provimento jurisdicional.<br>O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado, mas apenas para correção dos vícios especificamente previstos em lei.<br>A decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito. O acórdão demonstrou que a abordagem policial observou os parâmetros constitucionais e legais, com fundada suspeita respaldada em elementos concretos e objetivos.<br>A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua oposição:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b" do Código de Processo Penal e da atipicidade da conduta relativa ao art. 218-B do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e a atipicidade da conduta prevista no art. 218-B do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que não houve prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. A Corte local concluiu que todas as elementares necessárias para caracterizar o delito previsto no art. 218-B do Código Penal estavam presentes, sendo dispensável a habitualidade, em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que não exige habitualidade para o delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente, tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;<br>STJ, Súmula 211.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.903.702/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A mera irresignação com a decisão não justifica o acolhimento dos embargos. 3. O julgador não é obrigado a responder todas as questões quando já há motivo suficiente para a decisão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.790.557/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão, erro ou contradição nos pontos suscitados. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação técnica adequada e em consonância com os precedentes desta Corte Superior.<br>A pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.