ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. fraudes nos exameS práticos do Departamento Estadual de Trânsito. Nulidades processuais. Provas ilícitas. Supressão de instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante sustenta nulidades absolutas e constrangimento ilegal, alegando ilicitude das provas que embasam o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e o inquérito policial destinados a investigar fraudes nos exames práticos do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas, afastando a competência do STJ para análise do mérito, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer do recurso ordinário em habeas corpus para analisar nulidades absolutas e constrangimento ilegal, diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses defensivas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas pela defesa impede o conhecimento do recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>6. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas pelo Tribunal de origem constitui mecanismo de tutela das garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal e da segurança jurídica.<br>7. A utilização de provas ilícitas, como gravações ambientais realizadas sem autorização judicial, deve ser analisada inicialmente pelo Tribunal de origem, não cabendo ao STJ atuar como instância revisora direta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. A análise de nulidades absolutas e de constrangimento ilegal deve ser realizada inicialmente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; Lei nº 9.296/1996; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, relator Joel Ilan Paciornik, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE JOSÉ SIQUEIRA DA COSTA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 131/134, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ.<br>Nas razões recursais, a defesa afirma que a negativa de conhecimento do recurso, sob o argumento de supressão de instância, não pode prevalecer diante de nulidades absolutas e constrangimento ilegal manifesto, destacando que o habeas corpus é instrumento constitucional destinado à correção imediata de ilegalidades flagrantes.<br>Sustenta a impossibilidade de se invocar coisa julgada ou preclusão, argumentando que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n. 004/2022) permanece em curso e que a utilização de provas ilícitas, consistentes em gravações clandestinas, configura constrangimento ilegal continuado. Alega que a coisa julgada não pode convalidar atos eivados de nulidade absoluta, citando precedentes doutrinários e jurisprudenciais.<br>Reitera, ainda, o disposto na inicial do recurso, apontando a ilicitude das provas que embasam o PAD e o inquérito policial, por consistirem em gravações ambientais realizadas sem autorização judicial, em afronta à Lei n. 9.296/1996 e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Sustenta que a nulidade das provas contamina todos os atos subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Por fim, reafirma a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, além de alegar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, em razão do decurso do prazo legal entre os fatos imputados e a instauração do PAD.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, determinando o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, o trancamento do PAD e do inquérito policial. Subsidiariamente, pleiteia a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para análise das teses defensivas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. fraudes nos exameS práticos do Departamento Estadual de Trânsito. Nulidades processuais. Provas ilícitas. Supressão de instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante sustenta nulidades absolutas e constrangimento ilegal, alegando ilicitude das provas que embasam o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e o inquérito policial destinados a investigar fraudes nos exames práticos do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas, afastando a competência do STJ para análise do mérito, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer do recurso ordinário em habeas corpus para analisar nulidades absolutas e constrangimento ilegal, diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses defensivas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas pela defesa impede o conhecimento do recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>6. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas pelo Tribunal de origem constitui mecanismo de tutela das garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal e da segurança jurídica.<br>7. A utilização de provas ilícitas, como gravações ambientais realizadas sem autorização judicial, deve ser analisada inicialmente pelo Tribunal de origem, não cabendo ao STJ atuar como instância revisora direta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. A análise de nulidades absolutas e de constrangimento ilegal deve ser realizada inicialmente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; Lei nº 9.296/1996; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, relator Joel Ilan Paciornik, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29.04.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que foi instaurado procedimento administrativo e inquérito policial para apurar suposto envolvimento do agravante em fraudes nos exame práticos do Departamento Estadual de Trânsito - DE TRAN.<br>Quanto ao pleito de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça estadual para análise das teses defensivas, destaca-se que constitui inovação recursal, uma vez que não deduzido no recurso habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>No mais, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se, de fato, que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as supostas nulidades apontadas pela defesa. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMHABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDOPELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DAORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTELOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉOBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdãoimpugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃODE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DEDELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAJURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSODESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrerem indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024 , DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.