ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Domiciliar. Condições de Saúde. Inviabilidade de Tratamento no Sistema Prisional. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à prisão domiciliar do agravante.<br>2. A defesa alegou impossibilidade de comprovar a insuficiência dos cuidados médicos oferecidos na unidade prisional e requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou grave estado de saúde e a incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência no sistema prisional, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, está fundamentada na ausência de comprovação de grave estado de saúde e na adequação dos cuidados médicos prestados na unidade prisional.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional para concessão de prisão domiciliar, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>7. O relatório nutricional apresentado pela defesa não comprova a situação atual do agravante, sendo datado do ano de 2023.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de comprovação de grave estado de saúde e de incompatibilidade entre o tratamento médico e a permanência no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar.<br>3. A análise de fatos novos ou elementos probatórios que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos rele vantes citados: CPP, art. 318, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.504/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 200.090/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 183.677/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>A defesa requer a revisão da decisão agravada, com a devida valoração acerca das condições de saúde do ora agravante, alegando que é impossível a comprovação pela defesa da insuficiência dos cuidados médicos oferecidos na unidade prisional.<br>Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a concessão de ofício do habeas corpus, conforme vasta jurisprudência do STJ (fls. 173/177).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Domiciliar. Condições de Saúde. Inviabilidade de Tratamento no Sistema Prisional. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à prisão domiciliar do agravante.<br>2. A defesa alegou impossibilidade de comprovar a insuficiência dos cuidados médicos oferecidos na unidade prisional e requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou grave estado de saúde e a incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência no sistema prisional, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, está fundamentada na ausência de comprovação de grave estado de saúde e na adequação dos cuidados médicos prestados na unidade prisional.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional para concessão de prisão domiciliar, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>7. O relatório nutricional apresentado pela defesa não comprova a situação atual do agravante, sendo datado do ano de 2023.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de comprovação de grave estado de saúde e de incompatibilidade entre o tratamento médico e a permanência no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar.<br>3. A análise de fatos novos ou elementos probatórios que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos rele vantes citados: CPP, art. 318, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.504/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 200.090/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 183.677/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, busca-se no presente agravo a reforma da decisão deste Relator, a fim de se determinar salvo-conduto, para que seja reconhecido direito de prisão domiciliar do recorrente.<br>Como já lançado na decisão agravada:<br>"Com efeito, não há ilegalidade na decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de prisão domiciliar, posto fundamentada de modo suficiente, tendo sido consignado que o apenado provisório vem recebendo os cuidados médicos necessários, não demonstrando a melhor adequação dos atendimentos a serem recebidos em domicílio, o que foi ressaltado pelo Tribunal a quo.<br>O entendimento exarado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.<br>Além disso, conforme asseverou o parecer ministerial, há que se considerar a extemporaneidade da referida cirurgia pelo qual passou o recorrente, há cerca de 18 meses.<br>A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias exigiria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita." (fls. 165/166)<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consignaram que não restou comprovada a extrema debilidade do agravante em razão da enfermidade alegada tampouco demonstrada a impossibilidade de oferecimento da assistência médica na unidade prisional em que se encontra custodiado, havendo, ainda, notícias de que o apenado vem recebendo as medicações necessárias bem como de que o estabelecimento prisional conta com médico clínico geral.<br>2. O entendimento exarado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.<br>3. Cumpre observar que os novos documentos e informações apresentados pela defesa do agravante devem ser previamente submetidos ao juízo natural da causa a fim de que sobre eles delibere, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, em razão dos limites cognitivos do habeas corpus, que não admite dilação probatória, e sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.504/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva ou convertê-la em prisão domiciliar por motivos humanitários. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão de decretação da custódia e apontou laudos médicos que indicariam a impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP; (ii) se os elementos trazidos aos autos justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base em razões humanitárias. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, notadamente a apreensão de mais de 110 kg de cocaína, armamento de uso restrito (inclusive fuzis) e a inserção da paciente em organização criminosa com atuação estruturada, fatos que justificam a custódia para a garantia da ordem pública.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a elevada quantidade e variedade de entorpecentes, aliada à apreensão de armas de fogo de grosso calibre, evidenciam periculosidade acentuada e reprovabilidade da conduta, justificando a segregação cautelar.<br>Precedente.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.<br>7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime, na reiteração delitiva e no envolvimento com organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por razões humanitárias, exige prova cabal de que a paciente sofre de doença grave e que o tratamento é inviável no ambiente prisional, o que não restou demonstrado no caso.<br>(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE E DE INCAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL EM PRESTAR ATENDIMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a preventiva, sobretudo porque, segundo o Juiz sentenciante, a custódia está devidamente fundamentada e se mantém no fato de que o recorrente se encontra em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi decretada sua revelia nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Precedente.<br>3. Por fim, quanto à prisão domiciliar, além de tratar de crime com violência, "à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso". Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 200.090/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.<br>2. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública.<br>3. A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional.<br>4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem quanto à possibilidade de satisfatório tratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação probatória no "writ".<br>5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>7. Agravo regimental não conhecido, com recomendação para que seja realizado o exame ortopédico solicitado pela defesa em hospital do SUS, ou na rede particular às expensas do paciente, com escolta policial especializada, no prazo de 14 (quatorze) dias.<br>(AgRg no RHC n. 183.677/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Por fim, acrescente-se que o relatório nutricional referido pela defesa no agravo não comprova a situação atual do ora paciente, sendo o documento datado do ano de 2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.