ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha e substâncias enterradas, além de indícios de vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho".<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea, inexistência de indícios suficientes de autoria e adequação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada e os indícios de sua vinculação à organização criminosa.<br>5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além dos indícios de sua vinculação à organização criminosa "Comando Vermelho".<br>7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa.<br>8. As condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública .<br>2. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 165.718/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA MOURA GALONE contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 238/250) que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.<br>A recorrente foi presa em flagrante em 21/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prisão foi convertida em preventiva e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no habeas corpus criminal n. 1.0000.25.182691-3/000.<br>No recurso ordinário ao STJ, a defesa sustentou constrangimento ilegal, alegando que a segregação processual encontrava-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata do delito, inexistindo indícios suficientes de autoria e sendo adequadas as medidas cautelares alternativas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo caracterizado o constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da prisão.<br>A decisão monocrática negou provimento ao recurso, fundamentando que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (75 papelotes de cocaína e 8 buchas de maconha), além de substâncias enterradas, e pelos indícios de vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho".<br>No presente agravo regimental, a recorrente reitera os argumentos anteriores, sustentando que é primária, de bons antecedentes, que o menor assumiu a propriedade dos entorpecentes, e que tanto a decisão de primeiro grau quanto a do Tribunal limitaram-se à gravidade abstrata do crime sem demonstrar a necessidade concreta da medida extrema.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha e substâncias enterradas, além de indícios de vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho".<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea, inexistência de indícios suficientes de autoria e adequação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada e os indícios de sua vinculação à organização criminosa.<br>5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além dos indícios de sua vinculação à organização criminosa "Comando Vermelho".<br>7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa.<br>8. As condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública .<br>2. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 165.718/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03/11/2022.<br>VOTO<br>Analisando o presente agravo regimental, reitero integralmente os fundamentos da decisão anterior:<br>"Como é cediço, a custódia cautelar é medida que deve ser considerada exceção, só se justificando caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do comando do art. 312 do Código de Processo Penal, e, ainda, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do mesmo Diploma Processual Penal.<br>Na espécie, a prisão preventiva do investigado foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 96/98):<br>" ..  A materialidade do crime (fumus commissi delicti) encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, que relata a apreensão de diversas porções de entorpecentes, totalizando ao menos 75 (setenta e cinco) papelotes cocaína e 08 (oito) buchas de maconha, além de valores em dinheiro, celulares e vídeos de arma de fogo em poder da autuada. Ade- mais, consta a localização de substâncias entorpecentes enterradas em área de mata, indicadas pelo casal flagrado, o que reforça a habitualidade criminosa e o envolvimento com o tráfico ilícito de drogas. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos, os quais apontam a residência do menor João Marcos  com quem a custodiada convivia  como local de armazenamento e venda de drogas, sendo referida, inclusive, a existência de organização criminosa vinculada ao denominado "Comando Vermelho", comandada por indivíduo conhecido como "Pixote". A custodiada foi flagrada com entorpecente sob seu celular e assumiu ter feito gravações do local de ocultação das drogas, bem como realizado transferências bancárias ao líder da suposta facção. O periculum libertatis, por sua vez, se manifesta pela concreta necessi- dade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Res- salta-se que os elementos informativos indicam que a custodiada atua de forma articulada com adolescentes e com integrantes de organização criminosa, circunstância que agrava sobremaneira a sua periculosidade social e revela risco concreto de reiteração delitiva. Segundo preleciona Júlio Fabrini Mirabete, "o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do de- lito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras cir- cunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, aba- lando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional." (Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 7ª ed., p. 690). Ainda, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é cabível a decretação da prisão preventiva em delitos dolosos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, como o previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nessa linha de raciocínio, resta evidente o significativo o perigo que o autuado representa à ordem pública, caso permaneça em liberdade, não havendo nenhuma outra medida, diversa da presente, que possa assegurar a ordem pública, isto é, não é recomendável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que, como já exposto, a concessão anterior de liberdade provisória não foi suficiente para afastá-lo da prática criminosa, evidenciando, de forma inequívoca que medidas menos gravosas seriam ineficazes para conter sua periculosidade social e evitar a reite- ração delitiva. Lado outro, já se decidiu que "a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só a custódia antecipada de seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis. Precedentes. STF." (RSTJ 104/475).  ..  Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de Mariana Moura Galone em prisão preventiva, expedindo-se mandado de prisão com validade até 211.05.2045"<br>Ao analisar os requisitos da prisão preventiva, o Tribunal de origem expressamente consignou que (fls. 150/154):<br>" ..  A alegação defensiva no sentido de que Mariana não praticou os delitos não merece análise, pois envolve matéria de mérito, que exige, necessariamente, exame aprofundado do conjunto probatório, por se referir à apreciação valorativa de fatos e circunstâncias que somente serão apurados no decorrer da instrução criminal. Como cediço, a via estreita do writ não é adequada para o debate acerca de questões de mérito, sendo necessária, para manutenção da prisão preventiva, apenas a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, que ficaram demonstrados pelos documentos juntados. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado de 1ª instância apontou os dados concretos dos fatos e da paciente, evidenciando a necessidade da prisão cautelar, a fim de se resguardar a ordem pública em face da gravidade concreta dos crimes em tese praticados pela paciente:  ..  Após detido exame dos documentos que instruem o presente writ, não chego à conclusão diversa, pois, de fato, estão nitidamente presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, inclusive os indícios mínimos de autoria, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas. Ora, não se pode ignorar a gravidade do delito em tese praticado pela paciente, sendo o tráfico de drogas hodiernamente o crime de maior preocupação das políticas de segurança pública, fato que reforça a necessidade da manutenção da custódia preventiva. Ressalte-se que foi apreendida considerável quantidade de drogas diversas (maconha e cocaína), e, ainda, que há indício de que a paciente está vinculada à organização criminosa Comando Vermelho, e atua de "forma articulada com adolescentes", movimentando grande quantidade de entorpecentes. Ressalte-se, também, que o art. 282, II, do CPP, após a modificação trazida pela Lei 12.403/11, prevê expressamente que, na aplicação das medidas cautelares, deverá se observar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.". Ainda, como se sabe, eventuais condições pessoais abonadoras da paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual. Registro, por fim, que a fixação da pena e, posteriormente, o estabelecimento do regime prisional, não podem ser discutidos em sede de habeas corpus, por não ser esta a via adequada, tampouco o momento oportuno. Assim, forçoso concluir que não está a paciente a sofrer qualquer constrangimento ilegal, uma vez que devidamente justificada a necessidade de sua prisão, estando nitidamente presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas. Desta forma, denego o habeas corpus."<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 75 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha, além de substâncias enterradas em área de mata -, bem como pelos indícios de vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho" assentados nas decisões de origem, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Ademais, os elementos probatórios indicam o envolvimento da paciente com organização criminosa denominada "Comando Vermelho", atuando de forma articulada com adolescentes e realizando transferências bancárias ao líder da facção, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br>Neste ponto, aliás, destaco que o argumento da vinculação da recorrente à facção criminosa comando vermelho demanda incursão na seara fático-probatória, o que é descabida na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, como feito pelas instâncias ordinárias, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, nem se podendo falar que tenha apenas havido referências genéricas à gravidade do delito. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.<br>MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, além de destacar que um corréu, com conduta mais gravosa, não teve a prisão preventiva decretada.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas e o papel do agravante na organização criminosa.<br>4. Outra questão é se a concessão de liberdade provisória a um corréu justifica a soltura do agravante, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que é integrante de organização criminosa.<br>6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper ou diminuir a atuação de membros de grupos criminosos.<br>7. A concessão de liberdade provisória a um corréu não justifica a soltura do agravante, quando persistem os requisitos da prisão preventiva.<br>8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado. 2. A concessão de liberdade provisória a um corréu não justifica a soltura de outro acusado, quando persistem os requisitos da prisão preventiva. 3. A manutenção da custódia cautelar é recomendada quando não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/03/2023.<br>(AgRg no HC n. 982.705/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva do recorrente, denunciado por crimes previstos nos artigos 1º, §1º, e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, e nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos c/c art. 61, II, j, do Código Penal.<br>2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas, inépcia da denúncia, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e cerceamento de defesa. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e rejeitando as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando as alegações de ilicitude das provas, inépcia da denúncia, cerceamento de defesa e incompetência do juízo.<br>5. Outra questão é se a Corte pode apreciar alegações não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III.<br>RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise de alegações que não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem implica em supressão de instância, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior.<br>7. No caso, as matérias relacionadas à nulidade da prova por revista domiciliar e à inépcia da denúncia não foram suscitadas ou apreciadas pelas instâncias inferiores, o que impossibilita o exame por esta Corte, conforme entendimento consolidado.<br>8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e a periculosidade do recorrente.<br>9. Verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares perdeu objeto, uma vez que a prisão foi substituída por medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.<br>10. A alegação de cerceamento de defesa e outras matérias processuais já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que afastou qualquer ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.583/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>EXTORSÃO MAJORADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.<br>QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.<br>GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, o posicionamento desta Corte é no sentido de que " à  míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)" (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024).<br>3. Ademais, a matéria não foi objeto de análise no acórdão atacado - assim como a tese de descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal - , o que impede o exame de tais alegações diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>5. Hipótese na qual a custódia foi devidamente justificada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. Consta que ele seria, em tese, membro de organização criminosa voltada para a prática de usura, tendo por incumbência realizar cobranças, as quais eram efetivadas mediante extorsões, extorsões com restrição da liberdade, constrangimento ilegal e ameaça, inclusive com uso de arma de fogo.<br>6. Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a suposta periculosidade dos envolvidos, tendo em vista os diversos relatos das exigências impostas às vítimas, com utilização de violência real e de ameaças graves como de decepar dedos ou colocar bombas em residência de parentes, e a comprovação de efetiva transferência de bens ao líder do grupo.<br>7. Além disso, ressaltou-se que as vítimas eram coagidas pelo grupo em razão do não pagamento, bem como relatou-se que o líder do grupo, por ocasião de sua prisão, prometeu vingar-se de uma delas. Foi destacado, ademais, que a organização detém endereço e contato dos seus familiares, o que revela que a prisão de seus membros é necessária, também, para assegurar-lhes a segurança e a integridade física.<br>8. Relevantes, ainda, os maus antecedentes do agravante, elemento que reforça os indícios de sua periculosidade, já que "possui condenações transitadas em julgado por crimes graves, inclusive tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico".<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito, ou família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>11. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.<br>GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.<br>INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a segregação cautelar. Precedentes.<br>3. No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o objetivo de quitação das dívidas.<br>4. Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>5. No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante integrante de organização criminosa especializada em extorsão e lavagem de dinheiro.<br>6. Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).<br>7 Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 941.276/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis da agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Além disso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.<br>RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.<br>Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.<br>NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.<br>PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias;<br>providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de "laranjas"" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>Precedentes do STF e do STJ.<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts.<br>318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. (HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da recorrente."<br>Como constou da decisão, a prisão preventiva foi decretada em razão da demonstração de elementos que indicam a gravidade concreta do delito e a periculosidade da recorrente, destacando a apreensão de 75 papelotes de cocaína e 8 buchas de maconha, além de indícios do seu envolvimento com organização criminosa denominada "Comando Vermelho" .<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, como feito pelas instâncias ordinárias, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, nem se podendo falar que tenha apenas havido referências genéricas à gravidade do delito.<br>Ainda a presença de condições pessoais favoráveis não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>As alegações apontadas no presente agravo não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.