DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PAULO FERNANDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta Corte, alega o recorrente ausência de materialidade, por haver Laudo Químico-Toxicológico Definitivo atestando que não se detectou cocaína nem Tetracannabidiol no material apreendido.<br>Sustenta ilegalidade da confissão extrajudicial, na medida em que foi obtida mediante grave coação moral e psicológica.<br>Aduz, por fim, ausência de justa causa para ação penal, visto que não se verificou em nenhum dos celulares apreendidos dados que o vinculasse ao comércio espúrio.<br>Requer, assim, o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus com base nos seguintes fundamentos:<br>"Segundo a denúncia: "desde data incerta, mas até 23 de maio de 2025, na Rua Genésio Viudes, n. 5033, Bairro Santa Maria, nesta cidade e comarca de Auriflama/SP, JOSÉ PAULO FERNANDES DA SILVA, guardava, para fins de entrega para consumo de terceiros, 88,98 gramas de maconha e 9,3 gramas de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 26/28 e laudos periciais de fls. 105/107 e 109/111." Inicialmente, sobre a possibilidade de trancamento da ação penal pela suposta atipicidade da conduta imputada ao paciente, uma vez que o laudo pericial de fls. 139 dos autos originários não encontrou sequer vestígios de entorpecentes, verifica-se que se refere ao material encontrado em um "recipiente plástico de 2 litros, sem tampa, encerrando embalagem plástica vazia e fragmentos de papel alumínio".<br>Todavia, compulsando-se os autos originários, de acordo com os laudos periciais definitivos de fls. 105/107 e 109/111 dos autos originários, verifica- se que apresentaram resultado positivo para cocaína e maconha.<br>Por oportuno, observa-se que os citados entorpecentes foram encontrados no interior do domicílio do paciente durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar.<br>Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta imputada, sendo de rigor o prosseguimento da ação penal instaurada contra o paciente.<br>De outro lado, quanto à confissão, assinala-se que ocorreu na presença de advogado constituído que, inclusive, esteve presente durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar.<br>Assinala-se, outrossim, que o paciente confessou a propriedade dos entorpecentes e informou que iria comercializá-los (fls. 23).<br>Já em sede de audiência de custódia, não reportou qualquer ilegalidade por parte dos agentes públicos que cumpriram o mandado de busca e o detiveram.<br>Assim, do quanto foi transcrito, também neste aspecto não há ilegalidade a ser reconhecida por meio do presente writ.<br>Por fim, observa-se que esta Corte já constatou a legalidade da prisão do paciente quando do julgamento do habeas corpus nº 2245420-39.2025.5.26.0000, em 25/08/2025.<br>Destarte, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente writ.<br>Ante do exposto, denega-se a ordem" (e-STJ, fls. 66-69)<br>Inicialmente, cabe consignar que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Da análise dos autos, verifica-se a descrição de fato típico, ilícito e culpável, consistente no fato do denunciado supostamente ter praticado o delito de tráfico de drogas.<br>Conforme apurado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais lograram em apreender na residência do recorrente 88,98 gramas de maconha e 9,3 gramas de cocaína, em desacordo com a lei e a norma regulamentar.<br>Especificamente quanto aos indícios de materialidade, a Corte de origem destacou que há laudo definitivo atestando positivo para cocaína e maconha, além de que o laudo citado pela defesa se refere à análise de recipiente em que foram encontrados fragmentos de papel alumínio e embalagens vazias.<br>Consignou, ademais, que a confissão do investigado foi colhida na presença de seu advogado, o qual, inclusive, acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que " p ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta  .. "(RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011).<br>Quanto à materialidade, há controvérsia relevante: a defesa sustenta Laudo Químico-Toxicológico Definitivo, constante dos autos de origem, com não detecção de cocaína e de tetrahidrocannabidiol (THC), afirmando a impropriedade do objeto e, portanto, crime impossível; por sua vez, a Corte de origem registrou que o laudo invocado se refere a recipiente com embalagem plástica vazia e fragmentos de papel alumínio e mencionou a existência de outros laudos com resultado positivo indicados pelo Ministério Público . Nesse quadro, não se evidencia, de plano, a ausência de materialidade em grau apto a justificar o trancamento.<br>In casu, entendo devidamente preenchidos os requisitos indispensáveis para o recebimento da peça acusatória, conforme preceitua o art. 41 do CPP, diante da existência de elementos suficientes para embasar a imputação. Ressalte-se que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração.<br>Desse modo, havendo indícios de autoria e materialidade e concluído pelas instâncias ordinárias que as condutas imputadas ao agente, em princípio, subsumem-se ao tipo penal descrito na denúncia (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.<br>Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016.<br>E ainda, o argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo suposto delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta ou se há manifesta ausência de justa causa (notadamente pela falta de indícios de estabilidade e permanência), a justificar o excepcional trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>4. A denúncia que descreve a conduta de associar-se de forma estável e permanente para o fim de traficar, contextualizando o fato e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, não é inepta.<br>5. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de justa causa, e a inversão desse entendimento demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no curso da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos."<br>(AgRg no HC n. 993.513/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE 15 MICRO-PONTOS DE LSD, 61, 15 G DE MASSA BRUTA DE MACONHA E A QUANTIA DE R$ 1.859,00 (MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS) EM NOTAS DIVERSAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade.2. No caso em apreço, verifica-se a presença de justa causa para fins de instauração da ação penal, diante da existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, uma vez que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e, em vistoria no automóvel dos acusados, após constatação de nervosismo exagerado por parte de um dos denunciados, foram encontrados 15 micro-pontos de LSD, 61,15 g de massa bruta de maconha e a quantia de R$ 1.859,00 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais) em notas diversas.<br>3. As alegações dos agravantes se confundem com o próprio mérito da ação penal e deverão ser analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução, sendo, ainda, inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.342/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA