DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DA MATA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5241698-33.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 18/10/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n.12.850/2013.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal por ato praticado pelo 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n.º 12.850/13.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o paciente está preso há mais de 10 meses sem o início da instrução processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme detalhado no Relatório Final da autoridade policial e na denúncia oferecida pelo Ministério Público.<br>2. O paciente integra organização criminosa voltada à prática de delitos financeiros e cibernéticos, com envolvimento em negociação de armas e entorpecentes e em lavagem de capitais, o que revela sua periculosidade social.<br>3. A segregação cautelar é necessária para cessar ou mitigar as atividades da organização criminosa, evitando a prática de novos delitos pelos integrantes do grupo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O fato de o Ministério Público ter classificado o paciente como integrante do "terceiro escalão" da organização criminosa não afasta a necessidade de manutenção da custódia cautelar, considerando seus inúmeros registros criminais por receptação, roubo, ameaça, uso de documento falso, entre outros.<br>5. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo vem recebendo impulso pelo juízo de origem, tratando-se de feito de alta complexidade, com 39 réus, defesas diversas e inúmeros pedidos defensivos, circunstâncias que autorizam maior delonga na instrução criminal.<br>6. Os prazos no processo penal não decorrem de cálculo aritmético e devem ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não ter sido individualizada a conduta imposta ao recorrente.<br>Sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, já que o acusado encontra-se encarcerado desde 18/10/2024 e ressalta que, "ainda que o recorrente tenha apresentado sua resposta à acusação em 06 de maio de 2025 (evento 469), não há qualquer perspectiva de início da instrução processual, visto que ainda estão sendo empreendidas diligências para que se encontre parte dos denunciados" (e-STJ fl. 48).<br>Afirma, por fim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 66/68) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 72/201); o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso ordinário (e-STJ fls. 205/209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 192/193):<br>Trata-se de representação oriunda da DRACO de SANTA MARIA pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos investigados VITOR JAMES BRAGA CORREIA, CARLOS ANDERSON DE QUEVEDO BRAGA, ILAINE DA MATA, RODRIGO DA MATA, GERSON DA SILVA SOARES, MATHEUS MARTINS ANDRES, MÁRCIO HELENO MÜLLER JÚNIOR, LEONARDO VITERBO DE BASTOS DUTRA, JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS, WAGNER CORREA PEDROLLO, JOÃO PEDRO FRANCO, CARLOS ALBERTO PEDRINI MOREIRA, REGIS MOREIRA, JEFFERSON DOUGLAS MOREIRA, LUCENA MARIA LANGE SANTAREM, JOÃO VÍTOR FERREIRA BRANDALISE, DANIELE FERREIRA DOS SANTOS, EDUARDA APARECIDA DE OLIVEIRA, CARLOS CRISTIANO MENEZES, JÚLIO ANDERSON DOS SANTOS, LUÍS JOSE LIMA, JÚLIO AUGUSTO DOS SANTOS, MILENE FABIAE GOMES DA SILVA, ALEX SANDRO DE CASTRO, ALEXSANDER VILLANOVA PRIMO, PAULO ROBERTO DE LIMA, DEANDRA CRISTIANE LIMA, RAISSA STEFANI LEITE, LUIZ FERNANDO SILVA DE SOUZA, CAROLINI XAVIER DOS REIS, REGIS LANZARIN RODRIGUES, ANA CLAUDIA DOS SANTOS WEBER, RHAUANI MACHADO AYRES, SAMANTA DOS SANTOS BAPTISTA, AMANDA MARTINS CORIM, LUCAS OLIVEIRA DE AGUIAR, PABLO ALEXSSANDER SANTOS DE OLIVEIRA, QUELEN TATIANE MENEZES CAMARGO, IURI GONCALVES DA SILVA e TAISE CAMPOS DORNELLES (1.1).<br> .. <br>Pois bem, cuida-se de medida cautelar que visa instruir inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito lavagem de capitais por diversos integrantes que compõe complexa e bem estruturada organização criminosa, liderada por JÚLIO AUGUSTO DOS SANTOS, alcunha "Katarina", com vultosas quantias movimentadas e aquisição de bens móveis e imóveis obtidos e ocultados por intermédio de operadores financeiros atuantes, derivados da prática de tráfico de entorpecentes e de armas de fogo e de crimes cibernéticos.<br> .. <br>31) EXCELLENCE CIA. DA MANUTENÇÃO<br>Pessoa jurídica que desempenha papel significativo no esquema de lavagem de dinheiro investigado, conforme detalhado no relatório de análise e investigação n.º 03.2024.150505. Travestida de entidade corporativa aparentemente legítima, é utilizada como peça central nas operações de movimentação de fundos dentro do grupo criminoso liderado por Júlio Augusto dos Santos. Trata-se de pessoa jurídica aberta em 14 de dezembro de 2022 em nome de ILAINE DA MATA, RG 7030074277, CPF 405.432.850/49, possuindo comunicações financeiras relevantes informadas pelo COAF em relação a diversos investigados relacionados ao grupo criminoso. Como destacado em relatório pertinente, informações disponíveis nos sistemas informatizados à disposição da Polícia Civil revelam que Illaine da Mata possui histórico familiar diretamente conectado ao sistema penitenciário, com seu filho Rodrigo da Mata, RG 7083774906, CPF 810.289.110/68, atualmente encarcerado. Esta conexão familiar, associada as transações financeiras suspeitas e análises realizadas destaca a utilização da pessoa jurídica em comento como fachada a operações financeiras ilícitas vinculadas a Júlio Augusto dos Santos. Informações oriundas de instituições financeiras e expostas pelo COAF indicam que a empresa EXCELLENCE CIA. DA MANUTENÇÃO era utilizada para recebimento de valores oriundos de golpes, com movimentação incompatível com o faturamento. Foi informado pelo órgão financeiro, referente ao contato realizado com ILLAINE DA MATA, que apenas havia emprestado seu nome e aplicativo bancário para o filho, a fim de que pudesse realizar movimentações financeiras para outras finalidades diversas da formal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 31/36):<br>A propósito, a Autoridade Policial representou perante Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, proc. 5006317- 46.2024.8.21.0027, postulando o compartilhamento de provas, quebra de sigilo de dados e autorização judicial para acesso e solicitação a relatórios de inteligência financeira, perante o COAF.<br>Efetivada a análise, descortinou-se complexa rede criminosa envolvida em diversas atividades ilícitas com grande volume de valores auferidos e movimentados ilicitamente, bem como bens provenientes das atividades criminosas.<br>A organização também se destaca pela prática de crimes cibernéticos especializados, utilizando softwares como AnyDesk para obter acesso remoto a dispositivos das vítimas, facilitando o furto de dados, instalação de malware e realização de transações fraudulentas.<br>Também, foi destacado que as operações de lavagem envolvem a utilização de pessoas jurídicas fictícias, contas bancárias de operadores financeiros e complexos esquemas de movimentação de valores.<br>Nesse sentido, a criação e utilização de empresas de fachada, como a EXCELLENCE CIA. DA MANUTENÇÃO (CNPJ 48.889.253/0001-94), para dar aparência de legalidade às operações financeiras. Essas empresas são usadas para emitir notas fiscais falsas e justificar transações de grandes valores, ocultando a origem ilícita dos recursos.<br>O grupo emprega métodos diversos para dissimular valores, incluindo a criação de chaves PIX com denominações falsas, como "Cartório Salles", e a utilização de contas bancárias de terceiros para evitar a rastreabilidade. As transações são realizadas rapidamente para evitar o bloqueio por parte das instituições financeiras, com transferências sucessivas entre contas para dificultar a identificação da origem dos recursos. Os valores obtidos são utilizados para aquisição de imóveis, veículos e outros bens de alto valor, os quais são registrados em nome de terceiros ou das empresas fictícias. Esse método não só oculta a origem ilícita dos recursos, mas também permite que os membros do grupo desfrutem de vida luxuosa e ostentatória.<br> .. .<br>Não é demais registrar que o Ministério Público ofereceu denúncia (processo 5283558-93.2024.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1), recebida em 05.12.2024 (processo 5283558-93.2024.8.21.0001/RS, evento 11, DOC1), contra o paciente, dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n.º 12.850/13. Segundo apontado, o paciente, como membro do terceiro escalão da organização criminosa, é responsável "pela empresa de fachada Excellence Cia da Manutenção, utilizada pela organização criminosa para lavagem de dinheiro, bem como outras movimentações financeiras destinadas à ocultação e dissimulação de valores. No período entre dezembro de 2022 e abril de 2023, a empresa recebeu créditos, totalizando R$ 880.804,22, valor incompatível com a capacidade financeira de uma microempresa desse porte".<br>Isto é, os elementos informativos colhidos caracterizam indícios suficientes de autoria em face do paciente.<br>Quanto ao periculum libertatis, observo a necessidade de manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública.<br>Restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que o paciente RODRIGO integra uma organização criminosa voltada à prática de delitos financeiros e cibernéticos, além de possuir envolvimento em negociação de armas e entorpecentes e em lavagem de capitais, o que está a revelar sua periculosidade social.<br>A somar, a segregação cautelar do paciente é necessária para cessar ou mitigar as atividades da organização criminosa, evitando-se, assim, a prática de novos delitos pelos integrantes do grupo.<br>O decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos delitos imputados, demonstrando que o ora paciente tinha função de lavar e ocultar vultosas quantias de dinheiro por intermédio de empresa de fachada.<br>Consignou o acórdão recorrido que ele "integra uma organização criminosa voltada à prática de delitos financeiros e cibernéticos, além de possuir envolvimento em negociação de armas e entorpecentes e em lavagem de capitais, o que está a revelar sua periculosidade social" (e-STJ fl. 36).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR DOMICILIAR NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante denunciada por associação para o tráfico.<br>2. Fato relevante. A agravante foi acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com indícios de participação em outros delitos graves, como roubo.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade da agravante, em razão de sua suposta liderança em organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. A questão também envolve a análise da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, além da possibilidade de concessão de prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via eleita, pois a dosimetria da pena deve ser realizada na sentença, após a instrução processual.<br>9. A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença. 4 A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.632/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.003.417/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTEGRANTE DO PCC. FUNÇÃO DE LIDERANÇA "GERAL DE RUA". NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA PERMANECIDO FORAGIDA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na existência de fortes indícios de que a paciente integraria a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC", e exerceria a função de liderança denominada "Geral da Rua" no referido grupo criminoso, demonstrando poder de comando e influência no núcleo feminino do "PCC", circunstâncias que demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva.<br>3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na espécie, foram destacadas no acórdão a continuidade das atividades da agravante junto ao grupo criminoso e a gravidade do crime.<br>7. Acerca da contemporaneidade entre o delito imputado e a necessidade atual da prisão, esta Corte de Justiça tem entendido que em hipóteses como a presente " ..  Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>8. Mostra-se inviável a análise, na presente via, da alegação de que a agravante não teria permanecido foragida, pois, a fim de se acolher a tese da defesa, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual ao concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>9. A negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318-A, do CPP, em razão de ser a agravante mãe de crianças, se deu em razão da necessidade de impedir a continuidade das atividades criminosas, mencionando a "posição de destaque da recorrida no PCC e sua influência sobre outros membros da organização" (fl. 906). Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 986.221/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, para sua aferição impõe-se a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 37/38):<br>Na hipótese em questão, em que pese o paciente esteja preso desde 18.10.2024 e a denúncia tenha sido ofertada em 18.11.2024 e recebida em 05.12.2024, é possível verificar que o processo vem recebendo impulso pelo juízo de origem, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Vale lembrar que se trata de processo com alta complexidade, pois conta com 39 réus, com defesas diversas e inúmeros pedidos defensivos, como de liberdade provisória, de medidas cautelares, de prisão domiciliar, de transferência de preso de casa prisional, de visitação, etc., circunstâncias que autorizam uma maior delonga da instrução criminal.<br>Por fim, entendo que deva ser observado, em matéria de prisão preventiva, o princípio da confiança no juiz do processo de origem, uma vez que está presente no local onde o crime é supostamente cometido e conhece as peculiaridades do caso, sendo, portanto, o melhor a avaliar a necessidade da segregação cautelar.<br>Das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 72/187), é possível depreender que o deslinde da instrução se mostra compatível com a complexidade do feito.<br>Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>Conforme excerto citado do aresto combatido, trata-se de ação penal complexa, com multiplicidade de réus (trinta e nove) representados por advogados distintos, vários pedidos de liberdade provisória, prisão domiciliar e outros incidentes, fatos estes que justificam eventual demora na instrução do feito.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>2. O agravante está preso preventivamente há 489 dias, sendo acusado da prática de homicídio triplamente qualificado, com a alegação de que a demora na instrução decorre da inércia do Ministério Público na localização de testemunhas arroladas pela acusação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante, diante do lapso temporal de 489 dias sem o término da instrução processual, em razão da não localização de testemunhas de acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A instrução processual foi concluída em 26/5/2025, sendo posteriormente aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes, o que demonstra andamento regular do feito.<br>5. A prisão preventiva é regularmente revisada pelo Juízo de origem, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afastando-se a configuração de ilegalidade manifesta.<br>6. A complexidade do processo, que envolve quatro réus, imputações de homicídio triplamente qualificado e atuação de grupo criminoso vinculado ao tráfico de drogas, justifica a dilação temporal da instrução, sem que se configure desídia estatal.<br>7. A não localização de testemunhas não pode ser atribuída exclusivamente à acusação, tampouco representa demora irrazoável, pois foram adotadas diligências no curso da persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A regular reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, contribui para a legalidade da segregação cautelar.<br>O encerramento da instrução processual antes do julgamento do agravo reforça a inexistência de demora injustificada ou de desídia estatal.<br>(AgRg no RHC n. 214.915/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de violência doméstica e outros delitos, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>2. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas e no perigo gerado à vítima, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alega excesso de prazo na prisão processual, argumentando que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi concluída.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na prisão processual que configure constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada, e a demora se justifica pela necessidade de oitiva de testemunha, não havendo desídia processual.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a segregação cautelar para proteger a integridade física e psíquica das vítimas em casos de violência doméstica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2.<br>O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando justificado por peculiaridades do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 972.068/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA