DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por C C DA S, G C L, I V C L contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 273):<br>Seguro de vida - Acidente de trânsito - Negativa de pagamento, diante da constatação de embriaguez do segurado falecido - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida - Inteligência da Súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça - Termo inicial da correção monetária - Inaplicabilidade do §2º da Lei nº 6.899/81 - Crédito de origem contratual - Aplicação da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça - Termo inicial deve ser data da contratação - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 79 e 81 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a recorrida teria litigado de má-fé, por ter se valido do acordo celebrado pelas partes para procrastinar o andamento do feito.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 326-329).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 344-345), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 386).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O presente recurso especial foi apresentado na modalidade de recurso adesivo. Ocorre, entretanto, que o recurso especial interposto pelo ora recorrido e ao qual o presente recurso adesivo se vincula por relação de acessoriedade não foi conhecido.<br>Em tais condições, deve o presente recurso seguir a mesma sorte do principal, nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido de que houve a culpa concorrente (proporcional - 50% cada) para o resultado danoso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. 4. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5 . Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.956.491/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA