DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 850):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA PARA QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA . ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. A tese preliminar de Ilegitimidade ativa não será analisada, por se tratar de inovação recursal, eis que não ventilada em contestação, fato este que impede o exame nesta seara, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.<br>2- Sabido que a função jurisdicional encontra limites, sendo um deles o fato de o Magistrado ter sua atuação adstrita ao que for proposto pelas partes, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. Pela situação narrada na petição recursal, não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto o fato de o Magistrado ter fundamentado sua sentença acolhendo parte da argumentação exordial, não gera qualquer nulidade.<br>3- Consigna-se que ao caso em que os herdeiros pleiteiam a cobrança do seguro habitacional, a prescrição é decenal, aplicando o artigo 205 do Código de Civil, assim sendo, é inaplicável tanto o prazo prescricional de um ano (art. 206, §1º, II, CC), quanto o prazo de três anos (art. 206, §3º, IX, CC), devendo aplicar-se a prescrição decenal.<br>4- Conforme entendimento exarado na Súmula nº 14 deste Tribunal Estadual, a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização de seguro, sob o fundamento de que a doença que acometeu o segurado era preexistente à contratação, se dele não exigiu exames clínicos de saúde prévios.<br>APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E NESTA PARTE, DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 899-905).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 757, 760, 765 e 766, todos do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, omissão e ausência de fundamentação quanto à prescrição trienal e à análise da má-fé; e, no mérito, violação às normas civis do contrato de seguro pela imposição de cobertura fora dos riscos contratados e apesar da má-fé, em dissonância com a Súmula n. 609/STJ.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 955-967).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 970-973), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 994-999).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 845-850):<br> .. <br>Quanto ao mérito da causa, a celeuma jurídica travada nestes autos, assenta-se nos teores dos enunciados da Súmulas 14/TJGO e 609/STJ, que ditam respectivamente:<br>"Não se admite a tese de doença preexistente como negativa do pagamento de seguro de vida individual ou em grupo, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante. (Súmula 14 do TJGO)."<br>"A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula 609/STJ)."<br>Não se olvide que, detendo a Itaú Seguros o direito creditório ao recebimento das parcelas do prêmio, assaz seu dever de agir com maior cautela ao ensejo das contratações securitárias que entabula, quando o capital segurado visa o resultado morte de quem estipula para fins de indenização aos beneficiários, cujo valor expressivo, como o que ora se analisa, haveria de ser, no mínimo, exigido do contratante a realização e/ou a apresentação de exames prévios acerca de seu estado de saúde, haja vista que só a boa-fé não exime a seguradora de diminuir, ou ao menos de evitar, o risco elevado em ajuste contratual.<br>Assim, não é possível a seguradora eximir-se do dever de pagamento da cobertura securitária sob alegação de omissão de informações por parte da segurada, quando ela não exigiu sequer exames médicos prévios à contratação do Seguro de Vida vinculado ao contrato de financiamento Imobiliário.<br>Isto porque, o dever da análise do risco é da seguradora, e não do segurado. Não pode, agora, recursar-se a seguradora ao pagamento da cobertura com base na alegação da existência de doença preexistente, quando sequer exigiu exames médicos prévios ao tempo da contratação.<br>A ausência de providências prévias à averiguação do estado de saúde da segurada impõe à seguradora o dever da assunção do risco contratual de pagar o prêmio segurado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A questão da boa-fé é inerente a ambos os contratantes, a seguradora e ao segurado.<br>A análise de risco, que é o estudo que uma seguradora faz para determinar se poderá, ou não, aceitar os riscos aos quais uma pessoa está exposta, cujo processo ajuda a determinar as condições e o custo de fornecer cada cobertura dentro de um plano, não pode ficar nas mãos apenas da palavra do segurado, como se isso fosse o suficiente.<br>Mas se apenas a palavra do segurado foi o suficiente para que o negócio se realizasse, não pode agora aduzir prejuízo pela própria incúria em gerir o contrato. Isso implica em venire contra factum proprium, posto que o comportamento contraditório e obtuso da seguradora, em não exigir o exame prévio, para fins de análise do risco que ela própria segurará, fato que lhe competia, por excelência, não pode agora servir de motivo ao não pagamento do risco securitário que assumiu.<br>Não há prova de que o risco de morte foi agravado intencionalmente; tampouco que tenha havido simulação impossível de ser detectada quanto ao estado de saúde do segurado; muito menos que a resposta a questionário pré- fabricado seja apto a induzir dolo.<br>Assim, foi a desídia da seguradora em empreender a análise do risco, dever seu por primazia da atividade que exerce, que lhe impõe a obrigação prevista no art. 757, do CC: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."<br>Inexistindo a prova do dolo na contratação, impõe-se o pagamento do prêmio, sendo ilícito a recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, sob a alegação de doença preexistente, se desta não se acurou a seguradora em suscitar a realização ou a apresentação de exame médico antes da contratação.<br>Por fim, assevero que não merece acolhimento a tese argumentativa de que a sentença desrespeita às estipulações contratuais, eis que o condutor do feito consignou:<br>"Por oportuno, ressalto que o dever da seguradora de amortizar ou custear, total ou parcialmente o débito remanescente do segurado, limita-se aos termos estabelecidos nas condições contratuais, ou seja, até o limite do capital segurado contratado, o que dever ser observado da apólice do contrato. No presente, a cláusula nº 6 da apólice (evento 1, arquivo 24), nos esclarece que "caso haja mais de um segurado na composição de renda para fins de seguro, o valor da indenização deverá ser proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao segurado que tenha falecido ou se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro, observado as demais cláusulas das Condições Contratuais". (..) "Deve-se ressaltar que em consonância com o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, competia as requeridas provar suas alegações, uma vez que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, assim, sobre a parte requerida o dever de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito dos requerentes, o que não ocorreu".<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO<br>CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso especial repetitivo, de que a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes.<br>Incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.835.747/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ocorrência de má-fé por ocultação de doença preexistente e dever de cobertura, exige o reexame de fatos e provas e das cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA