DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 526-541) contra a decisão de fls. 530-533, que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIVALDO DA SILVA CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (e-STJ, fls. 435-448).<br>A Defesa argumenta que a questão em apreciação é de direito, tratando-se de revaloração de fatos incontroversos e não de reexame de provas. Ainda, afirma que a pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>Pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, em razão da insuficiência de provas acerca da mercancia ilícita.<br>Apresenta, ainda, o pedido de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 512-514).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 581-584).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal.<br>No tocante ao pedido de desclassificação, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 435-448):<br>"A autoria do crime, de igual forma, é incontestável. O policial Vinícius Santos Davanço, em juízo (ID 62923400), esclareceu:<br>"Estávamos fazendo o monitoramento através das câmeras. Verificamos duas garotas, menores de idade, pareciam crianças, na plataforma E, que é conhecida como ponto de tráfico. Acompanhamos até que a adolescente encontrou com Sr. Marivaldo. Filmamos a mercancia, no caso, o réu passando a droga para a adolescente. Abordamos as adolescentes e outra guarnição abordou o réu. Uma das adolescentes estava portando a droga e a outra estava só acompanhando. Com a menor, foram encontradas duas porções de maconha e mais algumas de crack. A adolescente mencionou que comprou a maconha do Sr. Marivaldo. A menor disse que pagou R$5,00 por cada porção de maconha, bem como na abordagem do Réu, foi localizada a quantia de R$10,30. O acusado negou que tivesse traficando. O réu é conhecido na Rodoviária por outras ocorrências. Não sei informar se foi realizado o reconhecimento formal do acusado na delegacia."<br>O policial Thiago Rosendo Gomes dos Santos, em seu depoimento perante a autoridade policial (ID 62923137 - fl. 1) declarou:<br>"Já estávamos monitorado as câmeras de segurança do terminal. Observamos a movimentação de duas adolescentes comprando drogas de um homem na plataforma E. Fizemos a abordagem e, com uma das menores, foi encontrada duas porções de maconha e crack."<br>A usuária E. V. S. S, adolescente, na DCA (ID 62923146), informou:<br>"Sou usuária de maconha. Minha amiga, T. foi comigo à Rodoviária para adquirir uma porção de maconha. T. pagou o valor de R$ 10,00. Os policiais avistaram a ação e o vendedor da droga colocou outros entorpecentes no bolso da bermuda de T. e fomos abordadas. Eu não estava com nenhuma droga."<br>A usuária T. V. O. S, adolescente, perante a autoridade policial (ID 62923146), afirmou:<br>"Sou usuária de maconha. Na data dos fatos paguei a quantia de 5 reais por porção. Minha amiga E. não estava portando nenhum entorpecente. O crack não era meu."<br>O apelante, em seu interrogatório judicial (ID 62923401) o apelante disse:<br>"Sou usuário de drogas. Eu estava sentado conversando quando passaram duas adolescentes falando que tinham óleo e massa para vender. Eu estava com R$ 15,00, sendo R$ 10,00 em cédula e R$5,00 em moedas e disse às adolescentes que só poderia gastar R$5,00. comprei R$5,00 de maconha para experimentar. Entreguei R$4,65 para a adolescente e ela me entregou a maconha. Quando levantei a cabeça, vi os policiais correndo para a minha direção. Não corri. Antes dos policiais chegarem, coloquei a maconha na boca, mastiguei e engoli. Os policiais me abordaram, disseram que estavam filmando e me levaram até o posto da polícia. Uma policial feminina disse que havia localizado a droga dispensada pelas adolescentes. Na delegacia, não me convidaram para dar depoimento. O momento que aparece nas imagens eu estava contando moedas. Passei as moedas para a menina e ela me entregou a maconha. Não foi nem R$5,00; no meu bolso ainda ficou R$0,35. Já fui preso antes por tráfico de drogas. Fui condenado e cumpri a pena. Uso crack e maconha."<br>A Defesa técnica alega que as provas dos autos são frágeis e que não há como se afirmar a mercancia. Não lhe assiste razão. É importante ressaltar que consta dos autos as imagens de ID 62923148, nas quais é possível ver o momento em que a adolescente entrega dinheiro ao réu e recebe dele algo semelhante a porções de droga. Registre-se que os depoimentos dos policiais são harmônicos e coesos, tanto na delegacia quanto em juízo, além de estarem corroborados pelos laudos periciais, pelas imagens da ação, pelo auto de apresentação e apreensão e pelos depoimentos das adolescentes na DCA. Com efeito, não há dúvidas da autoria delitiva, uma vez que os policiais visualizaram a ação do réu, bem como, as imagens demonstram a mercancia.<br> .. <br>No presente caso, ficaram comprovados os núcleos "vender", "entregar", "fornecer" que se amoldam perfeitamente ao tipo penal citado, portanto, o contexto probatório converge em desfavor do apelante. Com efeito, o laudo químico, de ID 62923375, registra a apreensão de massa líquida total de aproximadamente e 02 (duas) porções de vegetal pardo-esverdeado, perfazendo a massa líquida de 1,52g (um grama e cinquenta e dois centigramas), contendo em sua composição a substância vulgarmente conhecida como maconha e 18 (dezoito) porções, com massa líquida de 3,09 (três gramas e nove centigramas), de substância de tonalidade amarelada, na forma de pedra, contendo em sua composição a substância cocaína. Restou demonstrado nos autos que as adolescentes adquiriram duas porções de maconha do réu, entretanto, não é possível perceber, no vídeo, se houve alguma transação em relação às pedras de crack também apreendidas. Os elementos probatórios dos autos demonstram a comercialização de maconha pelo apelante, na Rodoviária do Plano Piloto, para adolescentes, sobretudo porque a referida droga foi apreendida com na posse das usuárias logo após a ação. Assim, as circunstâncias em que ocorreu a abordagem e a prisão em flagrante, aliadas aos elementos probatórios, são suficientes para manter a sua condenação, pois demostram, claramente, que finalidade era a difusão ilícita. Além do mais, a alegação de que o apelante é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita, com o fito de sustentar o próprio vício. Logo, o acervo probatório coligido aos autos é certo na indicação da materialidade e da autoria, revelando-se, portanto, apto a fundamentar a condenação do apelante."<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da condenação em elementos concretos e exaustivamente detalhados.<br>A materialidade e a autoria do delito não foram estabelecidas por meras conjecturas ou denúncias anônimas, mas por um conjunto probatório convergente e robusto, incluindo laudos periciais, vídeos de monitoramento e depoimentos testemunhais.<br>Os vídeos de monitoramento, conforme o acórdão, demonstram o momento em que uma adolescente entrega dinheiro ao réu e recebe dele algo que se assemelha a porções de droga.<br>Esta evidência visual é crucial, pois capta a dinâmica da transação, contrariando a versão do réu de que estaria apenas contando moedas ou adquirindo droga para uso próprio.<br>Os depoimentos dos policiais, por sua vez, foram considerados harmônicos e coesos, corroborando as filmagens e sendo, eles próprios, corroborados pelos laudos periciais e pelos depoimentos das adolescentes na Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA).<br>É assente na jurisprudência desta Corte que o depoimento de policiais, em especial quando em harmonia com outros elementos de prova e sem qualquer elemento que o desabone, possui valor probante apto a ensejar a condenação. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).<br>A alegação defensiva de que a polícia não "viu claramente a troca de entorpecente e dinheiro" não se sustenta diante da explícita menção a "imagens da ação" e "vídeos de monitoramento" que demonstram a mercancia (e-STJ Fl.440).<br>O contexto fático apurado na instância ordinária delineou, de forma categórica, os núcleos verbais "vender", "entregar" e "fornecer" previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Ainda que o recorrente seja usuário de drogas, como alegado em sua autodefesa, este fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar o tráfico.<br>O acórdão esclarece, acertadamente, que é comum que pessoas envolvidas com o tráfico também sejam usuários, utilizando a mercancia ilícita para sustentar o próprio vício.<br>Portanto, a condição de usuário não invalida a prova da traficância quando outros elementos a confirmam.<br>A quantidade de droga apreendida, embora o recorrente a qualifique como inexpressiva, deve ser analisada no contexto das circunstâncias da prisão.<br>Foram apreendidas 2 porções de maconha (1,52g) e 18 porções de crack (3,09g) (e-STJ, fl.441), não se tratando de quantidade isoladamente ínfima.<br>Mais relevante do que a quantidade bruta, são as condições em que a droga foi comercializada: em local de grande circulação (Rodoviária do Plano Piloto) e com o envolvimento de adolescentes.<br>Esses fatores, cumulados com a divisão em múltiplas porções e a imediata apreensão com as adolescentes após a transação, indicam claramente a finalidade mercantil e não o simples porte para uso pessoal.<br>Ademais, a revaloração jurídica das provas, neste contexto, confirma que o conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação, de modo que afastar a autoria do crime de tráfico de drogas demandaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, registre-se que não merece prosperar o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois o acusado não admitiu na fase extrajudicial nem em juízo, ainda que parcialmente, a prática do delito de tráfico de entorpecentes. O que se constatou foi tão somente a versão de que seria usuário.<br>Como se sabe, a confissão do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes, de ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>O tema inclusive está sumulado (n. 630): "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA