DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão da CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 3-21):<br>O que se pretende é, exclusivamente, a preservação da autoridade desta Colenda Corte Superior, uma vez que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou de forma equivocada o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.<br>Com efeito, a decisão reclamada limitou-se a invocar o item I da tese firmada no Tema 1.076, segundo o qual não se admite fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Todavia, deixou de considerar que o caso dos autos enquadra-se precisamente no item II, "a", do mesmo Tema, que expressamente autoriza o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável - exatamente a hipótese das demandas que envolvem fornecimento de medicamentos essenciais à saúde e à vida, como é o caso dos autos.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que nas ações de obrigação de fazer em matéria de saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados por equidade, como será demonstrado.<br>Portanto, o cabimento da presente Reclamação decorre justamente da má aplicação da tese repetitiva, o que compromete a autoridade do precedente qualificado e atrai a competência deste C. STJ para cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 988, IV, do CPC.<br> .. <br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Apelação às fls. 660, reformando a sentença para ajustar o valor da causa para R$ 6.108.163,18 (seis milhões cento e oito mil cento e sessenta e três reais e dezoito centavos), conforme orçamento hospitalar anexo ao processo, e fixar os honorários em 10% sobre esse montante, com fundamento no Tema 1.076 do STJ.<br>Contra a r. decisão proferida pelo Tribunal de origem, a ora Reclamante interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, a violação ao artigo 85, §2º, inciso IV, e §8º do Código de Processo Civil, bem como a indevida aplicação da primeira parte do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, em detrimento da segunda parte, que se ajusta com precisão ao caso concreto.<br>Não obstante a robusta fundamentação apresentada, o Tribunal de origem, ao proferir decisão de inadmissibilidade, limitou-se a transcrever trecho genérico do referido tema repetitivo, desconsiderando completamente a especificidade da controvérsia, que trata de obrigação de fazer voltada à tutela do direito à saúde, sem expressão pecuniária imediata, em flagrante omissão, deixou de avaliar que o proveito econômico da demanda é, por sua própria natureza, inestimável, o que autoriza, nos termos do próprio Tema 1076, o arbitramento dos honorários por equidade.<br>Considerando que a decisão não apenas deixou de considerar a natureza eminentemente prestacional da demanda, como também deixou de se manifestar sobre os precedentes colacionados ao Recurso Especial, os quais conferem aplicabilidade à segunda parte do Tema 1.076/STJ em casos como o presente, esta Reclamante interpôs o Agravo Interno Cível nº 1106682-50.2023.8.26.0100/50000 (fls. 20/25), contudo negou-se provimento ao recurso, sob o fundamento de que o acórdão recorrido (fls. 659/663) está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa.<br>Contudo, o acórdão reclamado encontra-se em desacordo com o assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, outra solução não há senão a apresentação da presente Reclamação.<br> .. <br>Dessa forma, o acórdão reclamado não enfrentou os argumentos trazidos no Agravo Interno, tampouco o conjunto jurisprudencial que ampara a tese recursal, o que revela omissão relevante e indevida generalização da tese firmada pelo STJ, em flagrante afronta aos princípios da motivação das decisões judiciais e da efetividade da prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV e VI, e 93, IX, da Constituição Federal).<br> .. <br>A condenação em honorários advocatícios com o patamar fixado nos autos de mais de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) para uma demanda de baixa complexidade e sem qualquer resistência ao cumprimento da obrigação de fazer (natureza que versa a demanda) acaba causando um aumento da litigiosidade no Poder Judiciário, com o consequente prejuízo ao erário, pois, repita-se, a Reclamante já estava providenciando o medicamento antes da ciência da demanda, sobrecarregando, assim, o judiciário em favor de uma remuneração elevado do advogado.<br> .. <br>Portanto, ao fixar honorários advocatícios em demandas dessa natureza, é essencial que o juízo observe o critério da equidade, previsto no artigo 85, § 8º, do CPC, considerando que o direito à saúde é inestimável e a remuneração do advogado deve ser compatível com o serviço prestado, e não uma penalidade imposta ao plano de saúde, cuja atuação visa, antes de tudo, à preservação da saúde de seus beneficiários, sempre dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé.<br>Deste modo, sendo inestimável o proveito da parte, ante as características precípuas do tipo de ação, a própria saúde, devem ser arbitrados os honorários por apreciação equitativa, sob risco de violação ao art. 85, § 8º, do CPC.<br>Por meio da decisão de fls. 1.235-1.239, indeferi o pedido de liminar.<br>Contra a referida decisão foi interposto agravo interno, às fls. 1.275-1.283. Contrarrazões às fls. 1.314-1.332.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prestou informações às fls. 1.250-1.271.<br>A. DE B. A. apresentou contestação às fls. 1.284-1.310.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.333-1.339, opinando pelo indeferimento da petição inicial da presente reclamação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.<br>Da análise dos autos, observa-se que a reclamante pretende utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, para que se aplique ao caso a segunda parte da tese repetitiva firmada no julgamento do Tema n. 1.076/STJ e seja reformado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Quanto ao ponto, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a presente ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência desta Corte. Assim, não cabe reclamação para fiscalizar a correta aplicação de súmula ou de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, como no caso em análise. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM INTUITO DE QUESTIONAR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação, suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que foi decidido por esta Corte Superior no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, submetido ao rito da repercussão geral e dos recursos especiais repetitivos.<br>3. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Confiram-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06/03/2020; e AgInt na Rcl 41.859/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 09/11/2021.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.263/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CONCRETA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OBSERVÂNCIA A JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, destina-se à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível a demonstração de descumprimento de comando concreto da Corte (AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019).4. Não é cabível reclamação com fundamento apenas na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo, tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação de jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n. 47.049/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024).<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/5/2024).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.515.242/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à aplicação da Súmula 410/STJ; e (ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.<br>6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu. <br>Nesse contexto, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser indeferida.<br>Ante o exposto, não conheço da presente reclamação, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 1.275-1.283.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA