DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de INDIRA PEDRO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5026882-15.2025.403.0000.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A referida custódia foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações (e-STJ fls. 10/22).<br>Daí o presente writ, no qual alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, razão pela qual deve ser superado o enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte.<br>Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis da paciente e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Aponta a possibilidade de prisão domiciliar, tendo em vista que a custodiada é mãe de uma criança de apenas 3 anos e imprescindível aos seus cuidados.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar .<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.<br>2. É inadmissível o writ impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, segundo entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, o que não impede a concessão da ordem, por decisão de ofício, caso o ato impugnado seja manifestamente ilegal.<br>3. No caso, a prisão preventiva do agravante foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão de cerca de 13 kg de cocaína refinada e 2 kg de pasta base de cocaína.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.020.397/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos quais o agravante foi denunciado, dada a gravidade do fato e a quantidade de droga apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.841/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Ao indeferir a liminar na impetração originária, salientou o desembargador relator (e-STJ fls. 13/14):<br>Em 02.10.2025 (5 dias antes dos fatos destes autos), mulher de origem angolana foi flagrada fazendo uso, em tese, de documentos falsos para saques de valores indevidos de benefícios assistenciais, perante agência da CEF no município de Guaratinguetá - SP. Sua prisão em flagrante se deu nos autos 50014166-86.2025.403.6121, e foi convertida em prisão preventiva, após pedido da Autoridade Policial e do MPF.<br>Especificamente em relação a este último caso (autos 5001416), foram encontrados com a flagranteada indícios da prática criminosa em mais de uma oportunidade em Guaratinguetá - SP (incluindo na mesma agência dos fatos ora em discussão) e, também (possivelmente de maneira consumada), em Ribeirão Preto - SP.<br> .. .<br>Ainda que se trate de elevada coincidência que, em um período de 5 (cinco) dias, (i) quatro estrangeiros de mesma nacionalidade, de mesmas condições pessoais, (ii) pratiquem o mesmo crime, (iii) com mesmo modus operandi, (iv) na mesma - pequena - cidade do interior de São Paulo e nas mesmas agências bancárias, tais peculiaridades demandam, no mínimo, esclarecimentos adicionais acerca das circunstâncias.<br> .. .<br>A distância entre estas cidades é de aproximadamente 180km, em viagem com tempo aproximado de 2:30hrs a 3:00hrs. Não se trata, ao menos em tese, de prática delitiva com breve deslocamento físico do lar para o local do fato criminoso (como, por exemplo, é o caso do "furto famélico"), mas de viagens de grandes distâncias, com custos não desprezíveis, e que devem ser analisadas em conjunto. Os inerentes custos criminosos (viagens de múltiplas pessoas, alimentação, repartição de produto do crime, entre outros) não são, em tese, irrelevantes. Ademais, a ausência de violência ou grave ameaça, por si só, não constitui salvo conduto para a não decretação de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos necessários.<br>Vê-se, portanto, que a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA