DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLIGNTON SILVEIRA BRITO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes e não ser expressiva a quantidade de droga apreendida.<br>Destaca ser desproporcional e ilegal a manutenção da prisão do paciente, quando o corréu, preso nas mesmas circunstâncias, foi beneficiado com liberdade provisória.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, seja pela ausência dos pressupostos legais seja nos termos do art. 580 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Neste caso, constatam-se indícios de autoria e materialidade do crime atribuído ao custodiado. Além disso, há elementos concretos que apontam para a gravidade do delito e o potencial risco à sociedade, evidenciando que a soltura do acusado poderia comprometer a ordem pública.<br>Foram apreendidas quantidades de drogas relevantes, caderno de anotações e outros materiais comumente utilizados na prática do crime de tráfico de drogas. Outrossim, conforme elementos colhidos nos autos, há indícios de que se trata de integrante de facção criminosa com dedicação ao tráfico de drogas, especificamente, pela ostentação de grande quantidade de dinheiro em rede social.<br>No que pese o pedido de concessão pela liberdade provisória, verifico que as medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas neste caso concreto, pois não atenderiam, de maneira eficaz, à garantia da ordem pública e da regularidade da instrução criminal. Em face da natureza do crime e dos riscos que sua soltura representa, a prisão preventiva é a medida mais adequada.<br>Quanto ao pedido de relaxamento de prisão, verifico que ele foi preso na sexta-feira e apresentado para audiência de custodia no primeiro dia útil seguinte, ou seja, na segunda-feira, portanto, respeitado o prazo normativo, não havendo o que se falar em irregularidade.<br>Por sua vez, em face do preso Mayke Silva Lessa, razão assiste ao Ministério Público e Defesa. Não foram apreendidas drogas ou outros objetos proibidos. As fitas e o rádio comunicador, apesar de supostamente serem utilizados para associação criminosa, não traz a materialidade suficiente para a lavratura de um auto de prisão em flagrante.<br>Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante e, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, converto-a em prisão preventiva de Welligton Silveira Brito Junior para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal" (e-STJ, fls. 46-47; sem grifos no original)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Da análise dos autos, verifica-se que, em 06/06/2025, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado no bojo dos autos n.º 8004207-93.2025.8.05.0201, o Paciente foi preso em flagrante, após terem sido apreendidos 12 pinos de cocaína e aproximadamente 22,24 gramas de maconha, além de caderno com anotações características de tráfico de drogas e a quantia em espécie de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), em sua residência.<br>O mandado era direcionado a três locais onde supostamente residiriam indivíduos relacionados ao traficante Carlos Epitácio Cardoso Silva Mattos, que teria furtado a arma de um policial.<br>Além da diligência realizada no endereço do Paciente, no endereço do corréu Mayke Silva Lessa, igualmente preso em flagrante, foram localizados um rádio transmissor, 04 rolos de insufilm utilizados para embalar drogas e um aparelho celular, ao passo que, no terceiro endereço, não foi encontrado nenhum morador e apenas os documentos pessoais de Samuel Bomfim Silva (ID 91292956 - Pág. 12).<br>Em sede de audiência de custódia, o Juízo impetrado converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, ante a apreensão de drogas e caderno de anotações, a denotar uma prática de tráfico reiterada, bem como em face de indícios do seu envolvimento com facção criminosa, extraídos de publicações em redes sociais, como fotos ostentando grandes quantias em dinheiro.<br>Por outro lado, o Juízo relaxou a custódia do co-flagranteado Mayke Silva Lessa, considerando a ausência de apreensão de drogas em seu poder, entendendo que os objetos encontrados em sua posse, desacompanhados de substâncias entorpecentes, não configuravam, por si sós, a materialidade delitiva necessária para a manutenção da custódia em flagrante.<br> .. <br>Ademais, após pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo ora Impetrante, em favor do Paciente, o Juízo de origem indeferiu o pleito, frisando estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo para "garantir a ordem pública e estancar a atividade criminosa, ante os indícios de ser integrante de facção criminosa com dedicação ao tráfico de drogas" e esclareceu a impossibilidade de extensão da liberdade concedida ao corréu Mayke Silva Lessa, uma vez que com este, diferentemente do Paciente, não foram apreendidas drogas ou outros objetos proibidos, tratando-se de situações absolutamente distintas.<br>Veja-se:<br>"Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Wellington Silveira Brito Júnior, sustentando, em síntese, tratamento desigual entre o requerente e o corréu Mayke Silva Lessa, uma vez que, embora denunciados pela prática dos mesmos delitos, apenas o requerente se encontra preso preventivamente (ID 521318690). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que não é o caso de extensão da liberdade ao requerente, mas de extensão da prisão ao corréu (ID 521566538). É breve o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente a ação penal 8009026-73.2025.8.05.0201, verifico que o requerente foi preso no dia 06/06/2025, durante cumprimento de mandado de prisão autorizado por este juízo na cautelar 8004207 93.2025.8.05.0201. Na residência do requerente, conhecido como Berlin, foram encontrados 12 (doze) pinos de substância análoga a cocaína, 22g (vinte e duas gramas) de substância análoga a maconha, um aparelho celular Iphone 14 Pro Max e um caderno de anotações de tráfico. O caderno apresentava registros diários e padronizados da movimentação ilícita de drogas, rotas e pessoas envolvidas, revelando a participação ativa do requerente na coordenação do tráfico de drogas na região. Na casa do corréu Mayke foi encontrado um rádio transmissor, 4 (quatro) rolos de insulfilm e um aparelho celular Xiaomi Poco. Realizada audiência de custódia em 09/06/2025, o flagrante do requerente foi homologado e convertido em preventiva diante da necessidade de garantir a ordem pública e estancar a atividade criminosa, ante os indícios de ser integrante de facção criminosa com dedicação ao tráfico de drogas, especificamente, pelas drogas apreendidas, pelo caderno de anotações com detalhes da atividade criminosa e por ostentar grande quantidade de dinheiro em rede social (ID 504541117, do APF 8006232- 79.2025.8.05.0201).<br>Diferentemente do que alega a defesa, estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, dado o contexto de participação em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. O réu foi preso na sua residência, local em que as drogas e demais objetos foram encontrados, na sua esfera de disponibilidade.<br>Contra si, pesam indícios dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Em relação à alegada extensão dos efeitos da liberdade concedida ao corréu Mayke Silva Lessa, conforme exposto na decisão que determinou sua soltura, não foram apreendidas com ele drogas ou outros objetos proibidos. As fitas e o rádio comunicador, apesar de supostamente serem utilizados para associação criminosa, não trouxeram a materialidade suficiente para a lavratura de um auto de prisão em flagrante ou para a decretaçaõ da prisão preventiva. Suas situações são distintas e comportam decisões igualmente diversas. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de Wellington Silveira Brito Júnior, servindo a presente decisão como revisão, na forma do art. 316, § único, do Código de Processo Penal. INDEFIRO a prisão preventiva do corréu Mayke Silva Lessa, podendo o Ministério Público, caso entenda pertinente, apresentar fatos novos em autos apartados". (ID 91292953 - Pág. 2 a 3). (Grifos nossos).<br>Destarte, não há que se falar em extensão de liberdade ao Paciente, tampouco em violação à isonomia, pois, como cediço, tal extensão pressupõe uma identidade fático-processual, o que de modo algum se verifica na hipótese.<br> .. <br>Noutro giro, no que tange à alegada desnecessidade da prisão preventiva, ante as condições subjetivas favoráveis do Paciente, verifica-se que o Juízo impetrado justificou de forma idônea a sua segregação cautelar, com base na necessidade de salvaguardar a ordem pública, sobretudo tendo em vista os indícios de participação do Paciente em facção criminosa voltada ao tráfico, fazendo-se premente obstaculizar as atividades do grupo.<br>Com efeito, consoante se extrai do interrogatório do Paciente em sede policial, havia duas fotos em sua rede social revelando, ao menos indiciariamente, o seu pertencimento a facção criminosa, uma vez que em uma delas ele fazia o gesto da facção "Tudo 3" e em outra ele ostentava grande quantia de dinheiro em espécie (ID 91292956 - Pág. 20).<br>Nesse contexto, é cediço que eventuais predicados pessoais favoráveis, por si sós, são irrelevantes, e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o devido resguardo da ordem pública, sobrepondo-se a necessidade de obstar ou ao menos dificultar as ações ilícitas da associação criminosa, por meio da custódia de um dos seus integrantes" (e-STJ, fls. 32-43)<br>Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que: "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".<br>No caso, embora o decreto prisional aponte a apreensão de 12 pinos de cocaína e 22,24 g de maconha, R$ 242,00 e caderno com anotações supostamente ligadas ao tráfico, além de indícios de atuação em facção criminosa, extraídos de publicações em redes sociais, como fotos ostentando grandes quantias em dinheiro, tais elementos, considerados em conjunto com a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente, não evidenciam, de forma concreta e individualizada, o periculum libertatis apto a justificar a custódia extrema, especialmente diante da baixa gravidade em concreto das apreensões.<br>Assim, deve ser assegurado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com imposição de medidas cautelares alternativas, se necessário.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na suposta vivência delitiva do acusado e na quantidade de drogas apreendidas, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de drogas que, embora não seja inexpressiva, também não pode ser considerada exorbitante .<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 759.627/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício.2. No caso, a apreensão de 4,4 g de maconha e 4,8 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, não evidencia gravidade excepcional nem periculosidade acentuada, sendo insuficiente, isoladamente, a menção a outra ação penal para justificar a medida extrema.3. A ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, aliada ao diminuto quantitativo de entorpecentes, torna desproporcional a prisão, admitindo-se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.033.785/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA