DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DENILSON MARIANO TAVARES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:<br>EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I e IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE (TESE APRESENTADA POR JOSÉ CARLOS ALMEIDA). NÃO CONHECIMENTO. APELANTE QUE JÁ ENCONTRA-SE EM LIBERDADE. 2. TESE DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NA COLETA DO INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO (TESE FORMULADA POR DENILSON MARIANO TAVARES). DESCABIMENTO. EVENTUAL VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM O LIAME DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DAS PEÇAS PROCESSUAIS. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO PREJUÍZO SUPORTADO. 3. PLEITO DE DESPRONÚNCIA (TESE COMUM). NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE DÃO SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. SUPOSTA COAÇÃO FÍSICA SOFRIDA PELO RECORRENTE DENILSON MARIANO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEVE SER RESGUARDADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTEZA ABSOLUTA. DUBIEDADE FÁTICA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 4. PRETENSÃO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS (PEDIDO FORMULADO POR DENILSON MARIANO). DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO POR MOTIVAÇÃO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 03 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Recurso de José Carlos Almeida parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido. Recursos de Denilson Mariano e Francisco Alves Pereira conhecidos e desprovidos, conhecido e desprovido, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos para submeter todos os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, nas iras dos art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 826-833).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 843-844 ).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 863-868).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA