DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LARYSSA CRISTINA MARIANE ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2199267-45.2025.826.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteada a prisão domiciliar para cuidar do filho menor de 12 anos, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 97/99).<br>Impetrado habeas corpus, o Desembargador relator não conheceu da ação mandamental em decisão monocrática posteriormente mantida pelo colegiado em âmbito de agravo interno. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 209):<br>AGRAVO REGIMENTAL - Decisão monocrática. Habeas Corpus impetrado com escopo de conceder prisão domiciliar à condenada definitiva. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus a paciente à prisão domiciliar para cuidar do filho menor com transtorno mental. Sustenta que, "por se tratar de bebê lactante (apenas 1 ano de idade), deve ser presumida a imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança (tal fato é notório. Todos sabemos a dependência da genitora de um ser humano de 1 ano de idade)" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada com base no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora de uma criança menor de 12 anos de idade, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Destaco o seguinte trecho do acórdão combatido (e-STJ fl. 212):<br>Não obstante os argumentos invocados pelo impetrante, é fato que, o entendimento de que mães com filhos menores de doze anos devem cumprir prisão domiciliar, não é de aplicação imediata, devendo ser analisado em cada caso concreto.<br>Ocorre que, em hipóteses graves e específicas, não é permitida a benesse.<br>Não custa lembrar que a paciente foi condenada por delito grave.<br>Além disso, muito embora o impetrante sustente que a paciente é a única responsável pelo bebê, não houve a devida comprovação de tal fato, o que não pode ser presumido.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA