DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROSI ANDREA PEREIRA DE BARROS ROMEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 772-787):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, FORMULADO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA QUE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 E 371, CPC). PRELIMINAR REJEITADA. 3. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INVALIDEZ DA SEGURADA QUE DECORRE DE DOENÇA DEGENERATIVA E DE FATORES EXTERNOS (TUMOR). EVENTOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO ACIDENTES PESSOAIS. ENQUADRAMENTO COMO INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE COBERTURA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS CONSTATANDO A INOCORRÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP E RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (R Esp Nº 1.845.943/SP). PRECEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. EVENTUAL AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR ADERENTE, NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO(A) ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO R Esp Nº 1.874.788/SC (TEMA Nº 1.112). NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 757 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a doença acometida pela recorrente enquadra-se como lesão ocupacional, de modo que faz jus à indenização integral pela seguradora.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 828-841).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 842-845), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 857-859).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se se enquadra como acidente ocupacional o sinistro acometido pela segurada apto a ensejar cobertura de indenização securitária, além de saber se houve abuso nas cláusulas estabelecidas.<br>De início, em relação ao argumento da recorrente acerca da verificação do dever de informação recair sobre a seguradora, em virtude de se tratar, no caso, de "falsa estipulante", nota-se que tal matéria não fora debatida na origem, de modo que se observa inovação recursal, além de não ter a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial, nesse tópico, é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Ademais, do acórdão recorrido, extrai-se que (fls. 777-780):<br>No presente caso, segundo laudo pericial (mov. 180.1), a autora/apelante é portadora de "discopatia lombar e tumor osteocondral em quadril esquerdo", além de "síndrome do manguito rotador em ombro direito".<br>Quanto à origem dessas patologias, esclareceu o em relação à discopatia lombar que expert não decorre de acidente, mas possui causa degenerativa e genética:<br>"Em relação a discopatia lombar, temos das evidências da literatura que apenas o transporte manual de cargas teria uma força de evidência sustentável (forte) (em dependência do estudo ergonômico) para o desenvolvimento e/ou agravamento da moléstia, enquanto que a postura em flexão/rotação do tronco (acima de 60 graus e 30 graus respectivamente), por tempo prolongado, e vibração de corpo inteiro teria uma relação possível, e o tabagismo e sobrepeso (força de evidência fraca) com a discopatia. Nenhuma das exigências biomecânicas era proposta na rotina de trabalho da autora, enquanto havia fatores de risco em seus hábitos de vida, tornando a relação ocupacional insustentável.<br>Além disso, o tempo de permanência em pé ou sentada, ou mesmo caminhando, não são fatores de risco para a lesão. Portanto, a condição pode ser explicada por fatores genéticos, degenerativos ou mesmo outros fatores extra-laborais conhecidos ou desconhecidos da perícia, mas não pelo trabalho desempenhado" (destaquei).<br>"7. O Autor é portador de doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal  R: Parcial - há prejuízo do aparelho locomotor, de causa degenerativa secundária, que causa prejuízo, mas não impedimento definitivo da transferência corporal". (destaquei).<br>Além disso, quanto ao tumor no quadril, pontuou o especialista que não se trata de doença ocasionada por fatores externos:<br>"A lesão do quadril por sua vez é uma lesão tumoral sem qualquer relação com eventos extrínsecos, e, portanto, incompatível com a relação ocupacional sugerida" (destaquei).<br>Outrossim, as lesões no ombro também não possuem correlação com a função desempenhada pela autora. Já a necessidade de escrever muito no trabalho não é considerada um fator de risco: "Por fim, podem lesões do ombro (síndrome do manguito rotador) estar relacionadas com atividades com transporte de cargas em plano frontal, com movimentos de impacto, repetidas vezes, ou ainda manutenção estática do membro em elevação acima de 60º por longos períodos, mas não outras. Muito embora a autora afirme que tal condição estaria relacionada ao ato de escrever muito em suas atividades, não há nenhuma evidência científica sustentável para tal. Além disso, relação afirma que tal agravamento teria ocorrido em virtude do uso de muletas após as cirurgias descritas, o que seria um "fator de risco suficiente para gerar o dano descrito (destaquei). O perito ainda concluiu que "a relação acidentária e/ou ocupacional das moléstias não pode ser sustentada". Portanto, de acordo com o que restou apurado em perícia, as lesões que acometem a autora /apelante estão excluídas do conceito de acidente pessoal do seguro de vida contratado.  .. <br>No que concerne à pretensão de recebimento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença, melhor sorte não socorre à autora/apelante. Vejamos<br>Nos termos das condições gerais do seguro, a invalidez funcional permanente total é aquela "doença que cause a perda de sua existência independente", caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das Relações Autonômicas do Segurad." (mov. 21.2, fl. 84).<br>Ou seja, para que seja deferida a indenização por invalidez funcional por doença é necessário que haja uma situação irreversível de incapacidade, sendo esta considerada como a impossibilidade de exercer atividades de modo independente. Na espécie, porém, isso não restou configurado. (Grifo).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. LIMITAÇÃO À TABELA DE MERCADO. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA INFORMADA AO CONTRATANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que o reembolso das despesas médicas realizadas por beneficiário de seguro-saúde limita-se ao valor estabelecido na tabela contratada.<br>2. Não se mostra viável, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento do Tribunal estadual acerca da ciência do contratante a respeito das cláusulas contratuais limitativas, uma vez que tal exame requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável dada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. No s termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.082.598/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE DE COBRANÇA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE MAS NÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA ESQUERDA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE CURA. QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. LIMITAÇÃO DECLARADA ABUSIVA PARA O CASO EM EXAME. ESTÁGIO DA DOENÇA CANCERIGENA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART 47 51 E 54 DO CDC. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO GERADORA DO DEVER SUCESSIVO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E REINTERPRTAÇÃO DE CLÁUSULAS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br>2. O exame da pretensão recursal para afastar a abusividade da cláusula que limitou a cobertura do seguro somente para casos avançados da doença grave diagnosticada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação da apólice, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.952.510/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Por fim, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA