DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.320-1.321):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. SALDO CREDOR. APROVEITAMENTO PARA COMPENSAR DÉBITO DE ICMS/ST. DIREITO NÃO PREVISTO NA LEI KANDIR. ACÓRDÃO FUNDADO EM VEDAÇÃO CONTIDA NO DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação segundo a qual, excetuados os créditos oriundos de operações e prestações destinadas ao exterior (§ 1º), a forma de aproveitamento de saldos credores de ICMS para outras hipóteses diferentes da prevista no caput é matéria reservada ao legislador estadual (§2º).<br>2. Mais recentemente, a Primeira Turma assentou a compreensão de que, "diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, e, ainda, sob o prisma eminentemente infraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa, à luz do óbice constante da Súmula 280 do STF" (REsp 2.120.610/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.).<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que a legislação estadual veda o aproveitamento de saldos credores de ICMS para quitar débitos de ICMS/ST, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe reexame de direto local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.<br>4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>5. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>6. A ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na existência de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.362-1.368).<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 145, § 1º, 150, § 7º, e 155, § 2º, I e XII, b e c, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.