DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CINTHIA JANAÍNA DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 842 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a sentença condenatória violou precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça ao não realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.<br>Alega que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 585, fixou entendimento vinculante de que é possível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, salvo nos casos de multirreincidência, o que não se aplica à paciente.<br>Assevera que a manutenção da decisão do Tribunal de origem perpetua uma pena mais gravosa do que a devida, violando os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, além de configurar constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata readequação da pena da paciente mediante a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como a mitigação do regime prisional.<br>Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do habeas corpus, para que, realizando nova dosimetria da pena, seja compensada a agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não pode ser conhecida da impetração. Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.<br>A Corte de origem deixou de proceder a compensação integral entre a a atenuante da confissão e a agravante da reincidência ao argumento de que a jurisprudência da época possibilitava o reconhecimento da preponderância da agravante.<br>No entanto, como bem pontuado pelo Ministério Público à fl. 100, " ..  observa-se que na época da prolação da sentença, precisamente em 22 de julho de 2019, vigorava a Súmula 585 do STJ, firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.341.370/MT em 2013, a qual estabelecia o dever de o magistrado compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".<br>Desse modo, embora esta Corte Superior entenda pela irretroatividade de mudança de orientação jurisprudencial para alcançar condenações pretéritas já transitadas em julgado (AgRg no HC n. 934.075/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024), no caso dos autos, considerando que, na época dos fatos, havia precedente qualificado (Tema n. 585 do STJ), bem como diversos outros precedentes dispondo sobre a compensação das referidas circunstâncias legais, impõe-se a compensação integral entre a agravante reincidência e a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE.<br> .. <br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, uma vez que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante.<br>5. Inviável a análise do pleito de abrandamento do regime inicial para o aberto, pela aplicação do instituto da detração penal, tendo em vista que a Corte estadual não debateu o tema.<br>6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena final a 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa.<br>(HC n. 527.285/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br> .. <br>2. O entendimento deste Sodalício é assente no sentido de considerar igualmente preponderantes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Também há jurisprudência firme no sentido de que, em situações que envolvem multirreincidência, tal como ocorre nestes autos, a compensação não deve ser feita de modo integral.<br>3 . Agravo improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.439.346/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019, grifei.)<br>Por fim, quanto ao regime inicial fixado, não há falar em ilegalidade pois, mesmo com a redução da pena decorrente da compensação integral entre as circunstâncias legais, o reconhecimento da reincidência da paciente justifica o recrudescimento do modo prisional, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes.<br>4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de determinar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA