DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE DANIELA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência à paciente, consistentes em proibição de aproximação da vítima com limite mínimo de 100 metros e vedação de contato por qualquer meio, com fiscalização pela Guarda Civil Municipal, fixadas em 8/8/2025, e que a liminar no habeas corpus na origem foi indeferida, mantendo-se as cautelares.<br>A impetrante sustenta que há urgência, pois o afastamento absoluto entre mãe e filha se prolonga sem lastro técnico mínimo, impondo restrições equivalentes à liberdade de locomoção e ao convívio familiar.<br>Alega que a decisão atacada carece de motivação concreta sobre risco atual, limitando-se a fórmulas genéricas, em afronta ao art. 93, IX, da CF.<br>Aduz que não foi juntado laudo do IML, embora requisitado, inexistindo prova técnica da materialidade, em descompasso com o art. 158 e o art. 160, parágrafo único, do CPP, além de comprometer a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP.<br>Afirma que a paciente não foi previamente ouvida, o que viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, e demanda, ao menos, oitiva urgente e avaliação psicossocial.<br>Defende que o melhor interesse da adolescente exige preservação do vínculo afetivo e convivência familiar, conforme os arts. 226 e 227 da CF e os arts. 4º e 19 do ECA, devendo-se optar por soluções menos gravosas.<br>Entende que medidas intermediárias, como contato supervisionado, visitas assistidas e acompanhamento psicossocial, atendem à proteção sem impor banimento total do convívio.<br>Pondera que o habeas corpus é cabível para coibir constrangimento ilegal decorrente de medidas protetivas pessoais que, na prática, restringem a liberdade e o convívio em desproporção.<br>Relata que a negativa de liminar na origem não enfrentou a ausência de perícia, a falta de oitiva e a possibilidade de medidas menos onerosas, mantendo a interdição sem base fática robusta.<br>Informa que houve decisão monocrática indeferindo a liminar e, em agravo interno, nova negativa com manutenção dos efeitos, pendente de julgamento colegiado.<br>Assevera que o prolongamento da interdição total, sem prova técnica e sem demonstração de risco atual, converte a tutela cautelar em punição antecipada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata das medidas para autorizar contato supervisionado e visitas assistidas, com oitiva urgente da paciente e realização, em prazo certo, do laudo pericial pendente. E, no mérito, a revogação da interdição absoluta ou sua substituição por contato supervisionado com acompanhamento psicossocial.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA