DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.106-1807):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS APRESENTADOS NO APELO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. AVENTADA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO RECURSO. TESE INACOLHIDA. PREVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, CÓDIGO 9596 DO ANEXO III, QUE ATRIBUI A COMPETÊNCIA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. DEMANDANTE QUE É HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO EM COMPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLINAÇÃO À COMARCA DE SÃO PAULO/SP QUE DIFICULTARIA O ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC MANTIDA. LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036. INOCORRÊNCIA. DEMANDA COM PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO À INTRANET DO RÉU PARA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO RELATIVO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SEQUER CHEGOU A SER ANALISADO NAQUELE FEITO. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU DE COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE ATUOU NO FEITO E TEM DIREITO DE POSTULAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DAQUELE QUE LHE HAVIA OUTORGADO MANDATO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE LEGITIMA A PARTE DE BUSCAR O RESPECTIVO PAGAMENTO. TESE INACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APONTADO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO AVENÇADO APÓS CREDENCIAMENTO FRUTO DE PROCESSO LICITATÓRIO NOS TERMOS DA LEI N. 8.666/1993, ENTÃO VIGENTE, QUE VEDAVA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E PREVIA VIGÊNCIA MÁXIMA DE 60 MESES. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA UNILATERAL OU IMOTIVADA. REMUNERAÇÃO AJUSTADA POR FASES, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DE COTAS MENSAIS PELO GERENCIAMENTO DOS PROCESSOS. SITUAÇÃO INCONTROVERSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFERE O CASO EM ANÁLISE DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTES COM REMUNERAÇÃO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO ÊXITO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. ADEMAIS, CONTRATO QUE DISPÕE, DE FORMA EXPRESSA, A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS AO FINAL DA LIDE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE SEUS PATROCINADORES, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1850-1852; 1852).<br>Sustenta, outrossim, que "é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide, ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à sua atuação e que tal verba não pode ficar condicionada a atos futuros e incertos, sob os quais o advogado não possui mais qualquer gerência. Resta, assim, evidenciado que a Corte Superior compreende que o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do término da ação, garante ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura, até porque se assim não fosse estaria caracterizado o enriquecimento ilício por parte da instituição financeira. " (fls. 1873)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1996-2016).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2030-2031), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2050-2067).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ou omissão quanto ao precedentes do STJ, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que (fls. 2.187)<br> .. Prefacialmente registro que divirjo do entendimento que vinha sendo adotado por este Colegiado, inclusive em julgamentos dos quais participei, por considerar que, naqueles casos, partiu-se de premissa equivocada para a correta solução da lide. Como consignei no início deste voto, o pedido da inicial é o arbitramento de honorários sucumbenciais. O escritório alega que o direito ao recebimento dessa verba antes de concluída a lide nasce em decorrência de rescisão "unilateral e imotivada" da contratação, diante da frustração da justa expectativa do profissional da advocacia. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diversas vezes citado pelo escritório autor, a ação de arbitramento de honorários sucumbenciais é medida possível na hipótese de contratos (e-STJ Fl.1800) Documento recebido eletronicamente da origem exclusivamente de risco, nos quais a remuneração dos causídicos se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida. Veja-se de recente julgado  .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, inclusive com citação de precedentes do STJ. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando as circunstâncias fáticas especificas do caso em análise e o contrato entabulado entre as partes, expressamente afirma que (fls. 1802):<br>Observo das Regras de Remuneração constantes no Anexo III do contrato ajustado entre os litigantes que o pagamento pelos serviços prestados dar-se-ia por fases, conforme atos processuais havidos, inclusive em cotas de manutenção mensais pelo gerenciamento de processos.<br>Para além da remuneração por fases - que embora não mencionada na inicial, não foi impugnada em réplica -, consta no contrato que "A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato".<br>E não poderia ser diferente, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram na lide (EAOB, art. 23).<br>Porém, como consignado, havendo convenção a respeito da remuneração ao largo do patrocínio das causas, os advogados destituídos do encargo devem aguardar a conclusão do feito em que atuaram para daí dividir os honorários de sucumbência com os demais patrocinadores do processo. Ressalva para esse tipo de rateio está inclusive prevista no instrumento contratual objetado, veja-se:  .. <br>O direito da autora, portanto, não nasceu no momento em que ocorreu a revogação dos poderes antes do término da ação, como por ela afirmado, mas sim poderá surgir quando da possibilidade de "perseguir os honorários de sucumbência" que vierem a ser fixados no processo em que atuou, recebendo parte destes na forma de "rateio" entre os advogados ou sociedades de advocacia que tenham atuado no feito, na forma dos itens 8.4 e 8.8 acima indicados. .. <br>É importante registrar, nesse contexto, que a demanda que motiva a presente ação (execução de título extrajudicial n. 0300097- 02.2015.8.24.0019) todavia aguarda a prolação de sentença.<br>Ocorre que o recurso não impugna tal fundamento, que é central na decisão. Com efeito, o recurso sequer trata da distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, ou quanto à inexistência de sucumbência da ação em que foi feita a contratação ou, ainda, quanto à inexistência de rescisão unilateral e imotivada, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que (fls.2.244)<br> ..  os precedentes do STJ são firmes ao dizerem que é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide, ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à sua atuação e que tal verba não pode ficar condicionada a atos futuros e incertos, sob os quais o advogado não possui mais qualquer gerência.  ..<br>Se, neste interregno, o mandatário frustra tal expectativa, como ocorreu in casu, deverá remunerar os serviços advocatícios prestados até então.  .. <br>Assim, não tendo sido impugnado fundamentos utilizados pelo acórdão, não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que ainda que pudesse ser superado este óbice, o caso seria de não conhecimento do recurso, dado que a pretensão de ver garantido o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da alegada rescisão unilateral e imotivada pressupõe a reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 283, 5 e 7) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA