DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO BELARMINO TEIXEIRA, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), no âmbito da Apelação Criminal n. 1501723-59.2020.8.26.0040, proveniente da 1ª Vara da comarca de Américo Brasiliense (fls. 20/100).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8/5/2025, deu parcial provimento ao recurso de apelação, absolvendo o paciente do crime de organização criminosa, mas mantendo a condenação pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas (Apelação Criminal n. 1501723-59.2020.8.26.0040).<br>Sustenta a defesa a inexistência de materialidade do crime de tráfico, diante da ausência de apreensão de drogas em poder do paciente, bem como a insuficiência das mensagens extraídas de aparelhos celulares para comprovar a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Alega, ainda, violação dos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 3).<br>Quanto à imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, argumenta não haver demonstração de estabilidade ou permanência, mas apenas atuação eventual, incapaz de caracterizar uma societas sceleris (fls. 14/16). Invoca precedentes desta Corte Superior no sentido da necessidade de apreensão de entorpecentes para a configuração do delito de tráfico, citando, entre outros, o HC n. 806.431/GO (fls. 10/13).<br>Em sede liminar, requer a soltura do paciente, a fim de que possa aguardar em liberdade a análise do writ, diante da expedição de mandado de prisão (fl. 18).<br>No mérito, pleiteia a cassação do acórdão recorrido e a absolvição do paciente quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por ausência de materialidade e inexistência de apreensão de entorpecentes a ele vinculados (fl. 19). Pede, também, a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por ausência de estabilidade e permanência. Requer, por fim, a notificação da autoridade coatora para prestar informações (fl. 19).<br>Liminar indeferida (fls. 316/317).<br>Informações  prestadas pela origem  (fls.  323/468).<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pela  denegação  da  impetração  (fls.  472/481).<br>É  o  relatório.  <br>Examinando os autos, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte pela via estreita do habeas corpus.<br>No caso, o acórdão impugnado enfrentou de maneira ampla e coerente as teses defensivas, ressaltando a existência de robusto conjunto probatório formado por diálogos extraídos de quebras telemáticas regularmente autorizadas, relatórios policiais, laudos periciais e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que demonstram, de forma harmônica, a materialidade e a autoria delitivas.<br>No tocante ao crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), a Corte estadual acertadamente consignou que, embora a droga não tenha sido apreendida diretamente em poder do paciente, a materialidade foi demonstrada pelo contexto das apreensões efetuadas no âmbito da associação, pela natureza e variedade dos entorpecentes encontrados, pelos diálogos interceptados e pelos depoimentos de agentes públicos, que revelam o papel desempenhado por cada integrante do grupo.<br>O Tribunal, de maneira fundamentada, também destacou que o tipo penal em questão não exige a apreensão pessoal da substância, pois abrange diversas condutas típicas, como adquirir, guardar, ter em depósito, oferecer ou transportar entorpecentes, sendo, portanto, prescindível o flagrante de mercancia direta.<br>As conversas eletrônicas analisadas demonstraram, a meu ver, que o paciente tratava da obtenção de "massa no peso" (maconha em grande quantidade), além de aliciar menores para auxiliar na atividade ilícita, elementos que, aliados aos relatos testemunhais e à correlação com as apreensões efetuadas nos imóveis dos demais corréus, evidenciam seu envolvimento funcional no esquema criminoso.<br>No que concerne às provas telemáticas e depoimentos policiais, o acórdão foi cuidadoso ao afirmar a regularidade das quebras de sigilo, devidamente autorizadas, bem como a credibilidade dos depoimentos dos investigadores, os quais são dotados de fé pública, não havendo indícios de animosidade pessoal ou arbitrariedade. A interpretação dos diálogos cifrados, contextualizada com demais provas, não revela afronta à legalidade.<br>A pretensão de absolvição pela ausência de apreensão direta de drogas, portanto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), a Corte local concluiu, com base em extenso conjunto probatório, pela existência de estrutura estável e permanente dedicada ao comércio de entorpecentes, com divisão de funções, hierarquia, uso reiterado de adolescentes e vínculos duradouros entre os integrantes. Os diálogos, organogramas e laudos periciais analisados evidenciam a continuidade das atividades criminosas, afastando a tese de eventualidade ou cooperação episódica.<br>Em tais condições, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de apreensão direta de drogas não impede a condenação, quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a prática das condutas típicas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.<br>Assim, não há nulidade ou constrangimento ilegal evidente que justifique a atuação corretiva deste Tribunal.<br>  <br>Em  face  do  exposto,  denego  a  ordem.  <br>Publiq ue  -se.  <br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE VÍNCULO DO PACIENTE COM O MATERIAL ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COMPOSTO POR DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE CELULARES, DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DA SUBSTÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. VALIDADE DAS QUEBRAS DE SIGILO TELEMÁTICO E DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CARACTERIZADA PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO, COM ESTRUTURA ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Ordem  denegada.