DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SARAIVA"S ESTACIONAMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 349):<br>RECURSO APELAÇÃO SEGURO EMPRESARIAL ESTACIONAMENTO APÓLICE SECURITÁRIA QUE TEM POR OBJETO VEÍCULOS SOB A GUARDA DA CONTRATANTE AÇÃO DE COBRANÇA. Autora que narra invasão de sua garagem com danos materiais decorrente de estragos no sistema de monitoramento existente no local, portas e janelas, bem como de danos ocasionados em quatro veículos e furtos de pertences neles guardados. Recusa administrativa da seguradora em pagar a pretendida indenização securitária. Regularidade. Hipótese na qual a apólice contratada é clara com relação às coberturas contratas e às suas exclusões. "Responsabilidade civil de garagista ampla" que tem por objeto somente casos de incêndio, subtração total de veículos e avarias caso o automóvel seja posteriormente encontrado ( cláusula 3.2.21 ). Ausência de abusividade ou nulidade contratual a ser reconhecida. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 361-364).<br>No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 2º, 6º, VIII, 47, 29 e 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor e art. 760 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que, embora pessoa jurídica, ostenta "vulnerabilidade" em relação à seguradora, o que impõe a mitigação da teoria finalista para aplicação do CDC.<br>Alega falta de informação nas apólices e nulidade de cláusulas abusivas.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 426-445).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 446-448), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 465-477).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista ampla, em que, após a ocorrência do sinistro (invasão na garagem que compreendeu danos), a seguradora negou-se ao pagamento do seguro ante a não subtração total dos veículos.<br>O Juízo de primeiro grau negou provimento ao pedido de pagamento do seguro, considerando legítima a recusa da seguradora recorrida, em razão de não ter havido subtração total dos veículos.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação.<br>Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar abusividade da excludente ligada à subtração total, centrando sua insurgência na expectativa de cobertura e deixa de impugnar os fundamentos autônomos do acordão, quais sejam, as exclusões expressas atinentes ao furto de bens/acessórios no interior dos veículos e à tentativa de subtração, bem como a não inclusão de equipamentos, portas e janelas no objeto da cobertura. Esses fundamentos, não enfrentados, bastam para sustentar a negativa de cobertura no caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAR CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.830/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, g.n.)<br>O acórdão da Corte de origem está assentado em premissas fático-probatórias e na interpretação de cláusulas contratuais, quais sejam, inexistência de subtração total dos veículos, danos a equipamentos (monitoramento, portas e janelas) e furto de bens no interior dos veículos; além da delimitação da cobertura pela cláusula contratual 33.2.1 e das exclusões expressas na cláusula 33.21.8.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alcance da cobertura "responsabilidade civil garagista ampla" e sobre as exclusões aplicadas, bem como infirmar a premissa de que houve "certa e prévia ciência" da contratante acerca das coberturas e exclusões, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA